CAS Advogados

CAS Advogados Escritório de advocacia atuando há mais de 20 anos em diversas áreas do Direito. Especialistas em Ações de Usucapião, Direito Imobiliário e Direito de Família.

Contamos com uma equipe altamente qualificada para melhor atendê-lo. Advocacia sem burocracia, com atendimento de excelência e facilitação nos pagamentos.

Neste final de ano, queremos expressar nossa gratidão por sua confiança e parceria ao longo de 2024. Foi um prazer contr...
24/12/2024

Neste final de ano, queremos expressar nossa gratidão por sua confiança e parceria ao longo de 2024. Foi um prazer contribuir para suas conquistas e estar ao seu lado em cada desafio.

Desejamos que o Natal seja repleto de paz, alegria e momentos especiais ao lado de quem você ama. Que 2025 traga novas oportunidades, prosperidade e muito sucesso!

Estamos prontos para seguir juntos no próximo ano, construindo um futuro ainda melhor.

Com nossos melhores votos,

CAS advogados

ALERTA DE GOLPEInformamos que nos últimos dias um número de WhatsApp empresarial +55 11 91608-5919 tem entrado em contat...
05/12/2024

ALERTA DE GOLPE

Informamos que nos últimos dias um número de WhatsApp empresarial +55 11 91608-5919 tem entrado em contato com nossos clientes, se passando pela Dra. Elaine Cristina dos Santos Katopodis, com alegações sobre a conclusão de processos judiciais e solicitando informações ou pagamentos.

⚠️ ATENÇÃO: Trata-se de uma tentativa de GOLPE.

Reforçamos que nossos telefones oficiais permanecem os mesmos. Caso tenha qualquer dúvida ou receba mensagens suspeitas, entre em contato imediatamente com o escritório pelos canais oficiais de atendimento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser indevida a divulgação pública de mensagens trocadas via WhatsApp, sem ...
13/08/2022

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser indevida a divulgação pública de mensagens trocadas via WhatsApp, sem a autorização de todos os interlocutores, podendo gerar a responsabilização dos envolvidos pelos danos ocorridos em decorrência da divulgação.

No julgamento, a Terceira Turma concluiu que as conversas realizadas por meio do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações, assim, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante o consentimento dos participantes ou autorização judicial, exceto quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.

No caso em questão, comprovou-se que as mensagens foram compartilhadas em grupo de WhatsApp, sem o objetivo de defender direito próprio, mas, com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelo emissor, gerando prejuízos ao ofendido, que será indenizado pelos danos sofridos.

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Parabéns aos colegas.
11/08/2022

Parabéns aos colegas.

Descomplicando o Direito de Família.Tem algum assunto que você gostaria que a gente descomplicasse?Comente abaixo.Gostou...
11/08/2022

Descomplicando o Direito de Família.

Tem algum assunto que você gostaria que a gente descomplicasse?

Comente abaixo.

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Qualquer causa que o impeça de transferir a propriedade do imóvel para o seu nome é um alerta de que ele pode estar IRRE...
11/08/2022

Qualquer causa que o impeça de transferir a propriedade do imóvel para o seu nome é um alerta de que ele pode estar IRREGULAR.

Comente abaixo ou, se preferir, nos chame no direct para receber informações de como regularizar o seu imóvel.

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Se o imóvel que você possui não está registrado em seu nome, então, você corre o grande risco de perdê-lo, mas, fique ca...
11/08/2022

Se o imóvel que você possui não está registrado em seu nome, então, você corre o grande risco de perdê-lo, mas, fique calmo (a) que eu vou explicar como evitar que isso ocorra.

Grande parte da população não formaliza a compra e venda de um imóvel, que deve ser feita obrigatoriamente mediante escritura pública de compra e venda, devendo essa, por sua vez ser devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente.

Com isso, o novo adquirente de um imóvel, não regularizado, precisa fazer um contrato particular, mais, conhecido como “contrato de gaveta”, para garantir a negociação.

Ocorre, que enquanto o imóvel estiver registrado em nome do antigo proprietário, poderá ser objeto de penhora para garantir o pagamento de alguma obrigação não cumprida, como dívidas trabalhistas, fiscais e particulares.

O problema é que na maioria dos casos o comprador toma conhecimento disso da pior forma, geralmente após ser intimado pelo oficial de justiça sobre o leilão do imóvel.

Mas, doutora, eu moro lá com a minha família e sempre paguei todos os impostos, ainda assim posso perder o meu imóvel?

A resposta, infelizmente, é sim, pois, o juiz não tem qualquer conhecimento disso, e até que se prove o contrário o proprietário é o legítimo dono.

Nesse caso você terá que contratar um advogado às pressas, o que nem sempre é barato, para apresentar uma boa defesa e comprovar a sua posse legítima e de boa-fé.

Porém, a forma mais fácil de evitar isso é regularizando o seu imóvel, por meio da ação de usucapião, em que após comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo legal, você será declarado o proprietário do imóvel, determinando o juiz que o cartório registre o bem em seu nome.

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A compra de um imóvel requer muita atenção e cuidados importantes que devem ser analisados antes do fechamento do negóci...
11/08/2022

A compra de um imóvel requer muita atenção e cuidados importantes que devem ser analisados antes do fechamento do negócio, evitando assim a anulação e consequente perda de dinheiro.

Evite surpresas!

Abaixo listamos alguns requisitos básicos que devem ser atendidos antes da assinatura do contrato:

1. Fazer levantamento registrario e possessório. Qual a Finalidade? Confirmar se quem está vendendo o imóvel é o legítimo proprietário; se há alguma averbação impeditiva de prosseguir com o negócio, como indisponibilidade de bens, penhora, hipoteca, clausula de inalienabilidade; se o imóvel não foi vendido ou doado para outra pessoa; se o imóvel está locado; se o imóvel está livre de bens e pessoas, etc.
2. Fazer levantamento processual. Qual a finalidade? Consultar se há ações judiciais em nome dos vendedores, pois, ações trabalhistas, fiscais e execuções, propostas antes da venda do imóvel, podem anular (cancelar) a negociação, ocasionando imenso transtorno e prejuízo aos compradores.
3. Comprovar o estado civil dos vendedores com a apresentação de certidões de casamento (casados) e nascimento (solteiros) atualizadas. Qual a finalidade? Evitar eventual nulidade (cancelamento) por ausência de concordância do cônjuge ou companheiro.
4. Consultar Serasa/SCPC/Protestos em nome das partes. Qual a finalidade? Pesquisar se há dívidas negativadas em nome das partes que possam prejudicar o cumprimento do contrato de compra e venda, incluindo aprovação de financiamento bancário.
5. Pesquisar eventuais pendências fiscais (IPTU, taxas), e condominiais sobre o imóvel, por meio de certidões negativas de débitos. Qual a finalidade? Evitar que o comprador arque com tais débitos.

Antes de adquirir um imóvel procure a orientação de um profissional da área.

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O luto é um período extremamente desafiador para qualquer pessoa. A tristeza e sensação de vazio produzem fortes transfo...
11/08/2022

O luto é um período extremamente desafiador para qualquer pessoa. A tristeza e sensação de vazio produzem fortes transformações emocionais.

Porém, embora seja um momento de difícil adaptação, devemos nos atentar a alguns prazos.

Portanto, seguem abaixo algumas orientações importantes para a abertura do inventário ou arrolamento, evitando a cobrança de multas e juros.

1. O inventário ou arrolamento deverá ser aberto no prazo de 60 dias, a contar da data do óbito;
2. Se ultrapassar esse prazo haverá a cobrança de multa sobre o valor do imposto;
3. Se a pessoa falecida deixar testamento esse deverá ser aberto primeiro, antes do inventário ou arrolamento;
4. O inventário ou arrolamento poderá ser realizado de forma extrajudicial (via cartório), se os herdeiros forem maiores de idade e capazes, se o falecido não deixar testamento, e a partilha for consensual, e, de forma judicial, nos demais casos. Em ambos os casos será necessária a constituição de um advogado.
5. Nos casos de inventário extrajudicial, o imposto será recolhido antes da lavratura da escritura.
6. A cobrança do imposto varia de acordo com cada Estado;
7. No Estado de São Paulo a legislação prevê o pagamento do imposto até o prazo de 30 dias após a homologação do cálculo [pela Fazenda e pelo juiz], não podendo ultrapassar os 180 dias contados da data do falecimento do autor da herança, esse prazo poderá ser estendido, por decisão judicial, se comprovado o justo motivo.
8. Se o recolhimento do imposto for superior a 180 dias, a contar da data do óbito, o débito estará sujeito à taxa de juros de mora e às penalidades cabíveis, exceto nos casos em que houver dilação desse prazo pela autoridade judicial.

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A guarda compartilhada é um assunto que gera muitas dúvidas na hora do divórcio, principalmente sobre a divisão de morad...
11/08/2022

A guarda compartilhada é um assunto que gera muitas dúvidas na hora do divórcio, principalmente sobre a divisão de moradia e pagamento de pensão alimentícia.

Embora a regra seja a decretação da guarda compartilhada, na prática sempre irá prevalecer aquilo que melhor atender às necessidades da criança.

Por isso sempre consulte um profissional da área e de sua confiança.

Arraste as imagens para o lado para ver todas as dicas.

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O que você precisa saber sobre o divórcio:1. O divórcio é o meio utilizado para por fim a um casamento;2. Somente após o...
11/08/2022

O que você precisa saber sobre o divórcio:

1. O divórcio é o meio utilizado para por fim a um casamento;
2. Somente após o divórcio é possível casar-se novamente;
3. O cônjuge que teve o seu nome alterado em razão do casamento pode voltar a utilizar o nome de antes, se assim o preferir;
4. O divórcio pode ser feito de forma judicial ou extrajudicial (diretamente no cartório), no segundo caso só é possível se o casal não tiver filhos menores de idade e/ou incapazes, a esposa não estiver grávida, e ambos concordarem com os termos;
5. O divórcio será consensual quando o casal concordar com o fim do casamento e litigioso quando discordarem, no segundo caso deve obrigatoriamente seguir pela via judicial;
6. Os cônjuges podem pedir alimentos entre si, desde que comprovada a necessidade.
7. Não é obrigatório partilhar os bens no momento do divórcio, embora seja recomendado;
8. A guarda, a regulamentação de visitas e os alimentos dos filhos menores deverão ser definidos no momento do divórcio;
9. O divórcio somente poderá ser realizado com a atuação de um advogado.

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