15/04/2020
Podemos observar locatários preocupados em arcar com seu aluguel em razão da pandemia que vivemos, no entanto o efeito colateral do atual cenário econômico provocado pelo coronavírus, atinge a todos, inclusive os locadores.
A locação deriva do direito de fruição, que é inerente a propriedade, um direito protegido como cláusula pétrea no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ao exercer seu direito de propriedade, vale dizer, dar o imóvel em locação, o locador tem a finalidade de complementar sua renda e assim garantir o seu sustento e o de sua família.
Muitos locadores dependem exclusivamente do recebimento do aluguel. A partir disso, não cabe pensar que os locadores terão qualquer enriquecimento sem causa ou extrema vantagem com a dificuldade financeira dos locatários em pagar o aluguel.
Em casos de suspensão do aluguel aplica-se a Teoria da Imprevisibilidade, porém cada caso deve ser analisado com cautela e se houver a ausência de enriquecimento sem causa do locador, tal teoria é inaplicável, sendo já julgada nos Tribunais como Improcedente a ação.
Conclui-se, portanto, que a teoria da imprevisão necessita de inequívoca demonstração do desequilíbrio econômico no instrumento contratual provocado pela excepcionalidade da pandemia. Não havendo essa modificação, é descabida a revisão do contrato com fins de suspensão do aluguel, sob pena de transferir injustamente o problema dos locatários para os locadores.
Para todos os casos, o mais indicado tem sido uma composição amigável entre as partes, de forma a se chegar num denominador comum, sem onerar excessivamente o Locatário e, sem acabar sumariamente com a renda do aluguel ao Locador.
-19