Centro de Apoio Operacional Criminal - Caocrim

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10/04/2018

Avisos DE 09/04/2018
nº 136/ 2018 –PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais,
Considerando que a Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República tem identificado situações que comprometem o êxito de pedidos extradicionais;
Considerando que a liberação indevida de pessoas submetidas à medidas cautelares decretadas pelo STF, interfere na jurisdição da Suprema Corte e impacta negativamente sobre as relações de cooperação internacional do Estado brasileiro;
Considerando que, havendo processo de extradição em curso, somente o STF é competente para a liberação do extraditando;
Considerando a necessidade de instituir rotina de verificação quanto à existência de mandado de prisão internacional ou de decisões cautelares do STF antes de opinar pela soltura de réus ou sentenciados estrangeiros, AVISA aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo que, antes de manifestar-se em pedidos de liberdade provisória ou similares, de réus em ações penais em curso ou condenados, diligenciem sobre a existência de mandados de prisão de origem estrangeira ou de decisões cautelares expedidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Início do Evento CAO-Crim. Sucesso. 124 colegas on line
01/12/2017

Início do Evento CAO-Crim. Sucesso. 124 colegas on line

22/11/2017
Direto ao Ponto - Evento Gravo e disponível no site www.mpsp.mp.br - CAO-Crim
20/10/2017

Direto ao Ponto - Evento Gravo e disponível no site www.mpsp.mp.br - CAO-Crim

20/10/2017
Confira, no link abaixo, o primeiro Caderno de Jurisprudência elaborado pelo Núcleo de Gênero do MPSP com informações út...
05/10/2017

Confira, no link abaixo, o primeiro Caderno de Jurisprudência elaborado pelo Núcleo de Gênero do MPSP com informações úteis ao trabalho diário nas Promotorias.
Nesta edição serão abordados os tópicos da constitucionalidade da Lei Maria da Penha nos âmbitos afetivo, doméstico e familiar (quando deve ou não incidir a lei) e casos concretos.

http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Material_coordenacao/manuaiscartilhas/NUCLEO%20DE%20GENERO%20-%20CADERNO%20DE%20JURISPRUDENCIA%20N%2001.pdf

29/08/2017

STF. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE AGENTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS. DIVERGÊNCIA “INTERNA CORPORIS”. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, f, CF). NÃO CONHECIMENTO. 1. A divergência de entendimento entre órgão do Ministério Público da União e órgão do Ministério Público do Estado sobre a atribuição para investigar possível ilícito de natureza penal ou civil não configura conflito federativo com aptidão suficiente para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 102, I, f, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de divergência interna entre órgãos do Ministério Público, instituição que a Carta da República subordina aos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade (CF, art. 127, parágrafo 1º), cumpre ao próprio Ministério Público identificar e afirmar as atribuições investigativas de cada um dos seus órgãos em face do caso concreto, devendo prevalecer, à luz do princípio federativo, a manifestação do Procurador-Geral da República. 3. Conflito não conhecido. (Pet 4863, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016,)

Endereço

Rua Riachuelo, 115
São Paulo, SP
01007-904

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 11:00 - 18:00
Terça-feira 11:00 - 18:00
Quarta-feira 11:00 - 18:00
Quinta-feira 11:00 - 18:00
Sexta-feira 11:00 - 18:00

Telefone

3119-9922/9924

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