Barbosa & Veiga Advogados Associados

Barbosa & Veiga Advogados Associados Barbosa & Veiga Advogados Associados — Advocacia de alta complexidade em Direito Empresarial, Penal, Família, Sucessões, Trabalhista e Cível. São Paulo/SP.

Atuação nacional. O Barbosa & Veiga Advogados Associados é um escritório paulistano com mais de 20 anos de atuação, conduzido pelos sócios Dr. Wander Barbosa (OAB/SP 337.502) e Dr. Alexandre Veiga (OAB/SP 220.472). Especialistas em Direito Penal, Empresarial, Família e Sucessões, Trabalhista e Cível. Atendimento presencial em São Paulo e remoto para todo o Brasil.

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10/09/2026

Confira nosso novo artigo por Insider Trading: o que é, como a CVM e o Ministério Público investigam e quais as p***s
https://tribunal.adv.br/2026/09/10/insider-trading-o-que-e-crime-pena-brasil-cvm-investigacao/
Existe uma pergunta que executivos e investidores raramente fazem ao advogado antes de operar — e que costumam fazer correndo, depois que o ofício da CVM já chegou na mesa. A pergunta é: insider trading o que é crime e quando uma simples compra de ações se transforma em investigação criminal? A resposta não é trivial. Envolve três camadas simultâneas de risco — administrativa, civil e penal —, e quem tenta navegar por elas sem orientação especializada costuma afundar na primeira delas.[[IMAGEM-1]]O que é insider trading e por que a lei brasileira o trata como crimeO termo vem do inglês e designa, em tradução direta, a negociação feita por quem está por dentro. Na prática, trata-se de usar informação relevante sobre uma companhia — ainda não divulgada ao mercado — para comprar ou vender valores mobiliários antes que todos os demais investidores tomem conhecimento daquele fato. Quem faz isso obtém uma vantagem que os outros simplesmente não têm. É essa assimetria que a legislação quer eliminar.No Brasil, a prática é vedada pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), pela Lei do Mercado de Capitais (Lei 6.385/76) e por resoluções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O fundamento ético está no art. 155 da Lei das S/A: o artigo 155, § 1º proíbe o administrador de se valer da informação relevante para obter vantagem, caracterizando a conduta como violação de dever fiduciário. Mas a vedação não para nos diretores. O art. 155, §4º, estende a proibição do uso da informação sigilosa a qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, ainda que seja para obter vantagem para terceiros.Na esfera criminal, o insider trading é tipif**ado no art. 27-D da Lei 6.385/76 como crime, com pena prevista de reclusão de 1 a 5 anos e multa de até três vezes o m***ante da vantagem ilícita obtida. A tipif**ação penal autônoma chegou com a Lei 10.303/2001, quando a prática foi tipif**ada como crime e tornou-se objeto de intervenção penal específ**a. Antes disso, a conduta só podia ser enquadrada como estelionato. Mais tarde, a Lei 13.506/2017 alterou o tipo penal de insider trading, ampliando o sujeito ativo para abranger qualquer pessoa que obteve acesso à informação relevante — punindo-se, desde então, tanto os insiders primários quanto os secundários.Insider primário e insider secundário: uma distinção que muda tudo na defesaA redação da lei visa punir tanto o agente que gerou a informação — o insider primário — quanto aquele que a recebeu de forma ilícita — o insider secundário. Essa distinção, aparentemente técnica, tem efeitos práticos enormes sobre o ônus da prova e sobre a estratégia de defesa.A Resolução CVM 44/2021 ratificou a diferença entre o insider primário e o insider secundário, f**ando a CVM obrigada, ao julgar o secundário, a fornecer os indícios concretos de que o acusado teve acesso às informações privilegiadas, ao contrário do insider primário, em relação a quem prevalece a presunção de que teve acesso à informação pela sua posição na companhia. Em termos simples: se você é diretor da companhia, o ponto de partida do processo já é desfavorável. Cabe a você demonstrar que não usou a informação — e não ao Ministério Público provar que usou.Para o investidor de fora da companhia — aquele que ouviu algo de um conhecido ou de um prestador de serviços —, o ônus de provar o acesso e o uso da informação continua com a acusação. Isso não signif**a segurança automática. Signif**a que a acusação precisa m***ar uma cadeia de indícios sólida. E, nos últimos anos, a CVM e o Ministério Público têm f**ado progressivamente melhores nisso.Como funciona a investigação: da detecção ao processo criminalO papel da BSM e dos sistemas automatizados da B3Para supervisionar casos de insider trading, a CVM conta com a ajuda da BSM — braço de supervisão da B3 —, que monitora e coleta informações relativas a transações suspeitas junto às corretoras. Juntas, elas seguem o fluxo da informação no mercado e das operações realizadas, utilizando também programas de computador especializados em identif**ar transações atípicas no mercado. Trocando em miúdos: os algoritmos detectam quando o volume e o timing de uma compra de opções não fazem sentido com o comportamento histórico do investidor e com o que era público naquele momento. Essa detecção vira relatório, e o relatório vira investigação.O inquérito administrativo e o processo administrativo sancionadorA abertura de um processo administrativo é o primeiro passo para a apuração de potenciais irregularidades por participantes do mercado de capitais. Se a área técnica reunir elementos suficientes, pode formalizar uma acusação em um processo administrativo sancionador, o que pode levar ao julgamento e punição dos envolvidos com multa e até inabilitação.O caso Americanas ilustra bem a amplitude que uma investigação desse tipo pode alcançar. Em 2024, a CVM concluiu o inquérito sobre o caso Americanas, no qual oito ex-diretores foram acusados de insider trading por uso de informação privilegiada. A investigação focou nas negociações de ações da empresa antes da divulgação das "inconsistências contábeis" em janeiro de 2023. A CVM analisou documentos de investidores, ordens de compra e venda, notas de corretagem e realizou oitivas, reunindo provas que sustentam as acusações.Quando a CVM aciona o Ministério Público FederalA ação penal pode ser iniciada pelo Ministério Público após o envio de um relatório detalhado pela CVM, confirmando a robustez da investigação em todas as frentes. Esse ponto é crucial e frequentemente ignorado por quem responde ao primeiro ofício da autarquia pensando estar lidando com um problema meramente administrativo. O processo administrativo da CVM e o processo criminal correm ao mesmo tempo sobre os mesmos fatos, em esferas independentes: a multa da CVM não extingue a ação penal, e a defesa apresentada na autarquia pode ser enviada ao Ministério Público como prova.O risco concreto: quando chega o ofício da CVM pedindo esclarecimentos sobre uma operação na Bolsa e a pessoa responde sozinha, por e-mail, "para resolver logo", aquela resposta escrita é um documento. Ela vai para o processo administrativo e, depois, pode ser encaminhada ao Ministério Público Federal junto com todo o resto do inquérito administrativo. A explicação improvisada que a pessoa deu para se livrar da multa vira peça de acusação no processo criminal.[[IMAGEM-2]]As sanções: o que o investigado realmente arriscaSanções administrativas da CVMNo Brasil, a CVM é o principal órgão regulador responsável por investigar e punir casos de insider trading. A autarquia possui o poder de impor multas, inabilitar indivíduos para atuar no mercado, suspender registros e até mesmo proibir a contratação com instituições financeiras oficiais e a participação em licitações. Quanto à dosimetria da multa, a CVM pode aplicar multa observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo exceder o maior destes valores: R$ 50 milhões; o dobro do valor da emissão ou da operação irregular; três vezes o m***ante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada; ou o dobro do prejuízo causado aos investidores.Existe também o caminho do Termo de Compromisso. Na esfera administrativa da CVM, é possível propor o chamado Termo de Compromisso, no qual o acusado paga uma indenização expressiva e se compromete a cumprir obrigações de conduta para encerrar o processo sem assumir culpa formal. Nos últimos anos, apesar de as condenações serem raras, diversos termos de compromisso foram celebrados na vigência da Resolução 44/21, com valores variando de R$ 100 mil a R$ 500 mil. Atenção, porém: aceitar o Termo pensando que "resolve tudo" é armadilha frequente. O Ministério Público Federal não f**a vinculado ao acordo administrativo.Sanções criminais: pena de reclusão e multaAs sanções criminais podem incluir pena de reclusão de 1 a 5 anos e multas de até três vezes o valor da vantagem ilícita obtida ou da perda evitada. Há também causa de aumento: a pena é aumentada em 1/3 se o agente comete o crime valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo. Sobre o regime inicial, considerando a pena mínima em abstrato, trata-se de crime que admite a suspensão condicional do processo; sendo pena de reclusão, é possível o regime inicial fechado, ainda que dificilmente aplicado, considerando que legalmente seria cabível o regime aberto ou semiaberto, salvo em caso de reincidência.Na esfera criminal, há ainda o instrumento do Acordo de Não Persecução Penal: no criminal, cabe acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, para p***s mínimas abaixo de 4 anos. Dado que a pena mínima do insider trading é de 1 ano, esse caminho está formalmente aberto — mas sua viabilidade depende de análise caso a caso, e o STF tem acompanhado de perto a evolução do tema: em decisão proferida em 2025, no Inquérito 4.995, o Supremo Tribunal Federal autorizou a abertura de investigação criminal autônoma para apurar suposto insider trading decorrente de transações cambiais atípicas.O período vedado: quando a lei cria a barreira antes de qualquer suspeitaA Resolução CVM 44/2021 introduziu uma vedação que independe de qualquer análise subjetiva. O período vedado está previsto no artigo 14 da Resolução CVM 44, e corresponde aos 15 dias anteriores à divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais da companhia aberta. Durante esse período, a própria companhia, seus acionistas controladores, diretores e conselheiros f**am impedidos de negociar valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados.A lógica da norma é preventiva: ao impor a restrição de forma objetiva, independentemente da existência concreta de informação relevante não divulgada, da intenção do negociante ou do conhecimento do conteúdo das informações financeiras, a regra evita a necessidade de avaliações subjetivas caso a caso e reduz o risco de que agentes internos se antecipem à divulgação de resultados. Violar o período vedado é, por si só, infração grave perante a CVM — mesmo que o executivo jure que não sabia o conteúdo do balanço. A norma não exige que ele soubesse.Como se estrutura uma defesa ef**azQuebrando a cadeia de indíciosO ponto central de toda defesa em insider trading é a desconstrução da cadeia indiciária que a acusação m***a. São três os requisitos para a configuração da prática de insider trading: a existência de informação privilegiada não divulgada ao mercado; o acesso a essa informação privilegiada; e a intenção de negociar tirando proveito de tal informação. A defesa precisa romper pelo menos um desses elos. Quanto mais cedo isso for feito — idealmente antes da denúncia — menores os danos.Na prática, as linhas defensivas mais robustas atacam pontos específicos: a relevância efetiva da informação usada (nem toda informação interna movimenta cotação); o acesso real ao dado (estar no organograma não é estar na reunião em que a decisão foi tomada); e o nexo com a operação (ordem programada antes do fato, aporte mensal histórico, venda de imóvel que explica a origem dos recursos). A principal linha defensiva frequentemente consiste em demonstrar que a decisão de negociação decorreu de análise técnica legítima — baseada em fundamentos públicos, tendências gráf**as ou recomendações de analistas registrados — e não do acesso a informação privilegiada.O dolo e a prova do elemento subjetivoO crime de insider trading é doloso. Na esfera criminal não existe insider por descuido. Se a compra foi feita com base em relatório público de casa de análise, o elemento subjetivo desaba. A acusação precisa demonstrar que o réu sabia que a informação era privilegiada e que agiu com a intenção de auferir vantagem indevida. A redação atual do delito exige do Ministério Público e da defesa habilidades quase sobrenaturais para a produção da prova, seja em relação aos elementos objetivos, seja em relação aos elementos subjetivos, em especial o dolo. Esse é um terreno fértil para a defesa técnica — desde que explorado por quem conhece profundamente a jurisprudência do STJ sobre o tema.Um exemplo concretoImagine a seguinte situação: um analista financeiro de uma companhia aberta, sem cargo de direção, participa de duas reuniões internas sobre a venda de uma unidade de negócio — informação ainda não pública. Nas semanas seguintes, compra ações da própria empresa. A BSM detecta o padrão atípico. A CVM abre inquérito. A defesa, contratada ainda na fase de ofício de esclarecimentos, demonstra que o analista não tinha acesso ao documento final da negociação, que sua compra integrava um plano de investimento regular formalizado meses antes junto à corretora e que os valores eram compatíveis com seu histórico de aportes. O inquérito é arquivado antes de chegar ao Ministério Público. Esse resultado só é possível porque a defesa atuou desde o primeiro momento — e não depois da denúncia recebida.Insider trading e outros crimes empresariais: conexões perigosasO insider trading raramente vem sozinho. Quando a conduta envolve a interposição de terceiros para operar — cônjuge, parente, empresa de fachada —, abre-se imediatamente discussão sobre crime de lavagem de dinheiro, tema que também tem ganhado contornos cada vez mais agressivos na persecução penal do Ministério Público Federal. Quando três ou mais pessoas atuam de forma estruturada — uma vaza a informação, outra opera, uma terceira lava o lucro —, a acusação pode incluir ainda o crime de organização criminosa, com p***s consideravelmente mais severas.Nos casos em que o investigado está disposto a colaborar com a apuração, é possível cogitar instrumentos como a delação premiada. Trata-se de ferramenta com benefícios relevantes — redução ou substituição de pena —, mas que exige estratégia cuidadosa e avaliação precisa do que o acusado tem a oferecer e o que pode perder ao formalizar o acordo. Feito sem planejamento, o acordo pode aprofundar a exposição criminal em vez de reduzi-la.Quem atua no mercado de capitais e já respondeu a processos da CVM deve também atentar para o possível diálogo com investigações fiscais. A vantagem obtida com insider trading pode ser objeto de autuação pela Receita Federal como rendimento não declarado, o que abre a porta para o tema da sonegação fiscal e das suas consequências criminais autônomas. As esferas se comunicam, e o passivo pode se multiplicar rapidamente.Insider trading o que é crime: o que todo executivo precisa compreender antes de operarO bem jurídico tutelado pela norma incriminadora é a confiança imperativa no mercado de valores mobiliários, pois é esse bem que estimula os investidores a aplicarem seus recursos neste mercado. Proteger essa confiança é o objetivo declarado da lei. Na prática, isso signif**a que a CVM e o Ministério Público não precisam demonstrar um prejuízo patrimonial concreto para um investidor específico. O crime é formal e se consuma a partir do momento em que se realiza a negociação, ainda que esta não proporcione os resultados positivos objetivados pelo agente. Em outras palavras: tentou e deu errado? Ainda assim é crime.O mercado brasileiro vem amadurecendo sua capacidade de detecção e punição. Os sistemas de monitoramento eletrônico da BSM Supervisão de Mercados identif**am anualmente centenas de milhares de operações com indícios de irregularidade, das quais ap***s uma fração reduzida resulta na instauração de processo administrativo sancionador pela CVM e, em número ainda menor, em denúncia criminal. Mas essa fração existe e cresce. A maioria das punições ainda se refere a multas aplicadas pela CVM, mas a tendência de judicialização é crescente — e quem vira réu em ação penal já sofreu, antes mesmo da sentença, danos reputacionais dificilmente reversíveis.A melhor defesa contra o insider trading o que é crime não começa depois da investigação. Começa com política de compliance interna rigorosa, respeito irrestrito ao período vedado, formalização de planos de investimento perante o Diretor de Relações com Investidores e, sobretudo, a cultura de não tomar nenhuma decisão de negociação sem verif**ar, com clareza, qual é a informação que está fundamentando essa decisão — e se ela já é pública. Para qualquer dúvida sobre a sua situação específ**a, consulte um advogado com experiência em direito penal econômico e mercado de capitais antes de agir.Perguntas frequentesInsider trading o que é crime e qual a pena no Brasil?Insider trading é o uso de informação relevante não pública para negociar valores mobiliários com vantagem sobre o mercado. No Brasil, é crime tipif**ado no art. 27-D da Lei 6.385/76, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa de até três vezes a vantagem obtida. A pena pode ser aumentada em 1/3 se o agente tinha dever de sigilo.Como a CVM investiga o insider trading no Brasil?A CVM utiliza sistemas automatizados de monitoramento da BSM (braço da B3) para detectar operações atípicas. Identif**ada a suspeita, abre inquérito administrativo, solicita esclarecimentos aos investigados, analisa extratos de corretagem e realiza oitivas. Confirmando irregularidade grave, pode instaurar Processo Administrativo Sancionador e remeter o caso ao Ministério Público Federal para ação penal.Qual a diferença entre insider primário e insider secundário na lei brasileira?O insider primário é quem detém a informação privilegiada em razão de cargo — diretor, conselheiro, controlador. Para ele, a Resolução CVM 44/2021 prevê presunção relativa de acesso à informação. O insider secundário é quem recebeu a informação de terceiro; aqui, cabe à acusação provar o acesso efetivo. Essa distinção define a posição processual e a estratégia de defesa.O que é o período vedado de negociação e quem está sujeito a ele?O período vedado, previsto no art. 14 da Resolução CVM 44/2021, proíbe acionistas controladores, diretores e conselheiros de negociar ações da companhia nos 15 dias anteriores à divulgação de resultados trimestrais ou anuais. A vedação é objetiva: vale mesmo que o executivo desconheça o conteúdo do balanço. Violar essa regra é infração grave, punível com multa pela CVM.É possível assinar um acordo para encerrar investigação de insider trading?Sim, existem dois caminhos principais. Na CVM, o Termo de Compromisso permite encerrar o processo administrativo sem confissão de culpa, mediante pagamento de indenização. No campo criminal, cabe Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) quando a pena mínima é inferior a 4 anos. Importante: o acordo administrativo não vincula o Ministério Público Federal na esfera penal. Dr. Wander Barbosa | Advogado Criminalista

Insider trading o que é crime: entenda a tipif**ação no art. 27-D da Lei 6.385/76, como a CVM investiga e quais as sanções administrativas e penais no Brasil.

Confira nosso novo artigo por  Quem pode pedir uma medida cautelar penal — e por que o STF tropeçou na própria resposta ...
09/09/2026

Confira nosso novo artigo por Quem pode pedir uma medida cautelar penal — e por que o STF tropeçou na própria resposta
https://tribunal.adv.br/2026/09/09/quem-pode-pedir-medida-cautelar-penal-stf-pet-16669/
Há uma pergunta que parece elementar e que, sozinha, decide processos inteiros: quem pode pedir ao juiz uma medida cautelar penal? A resposta está no Código de Processo Penal desde 2019, é curta e não comporta criatividade. Ainda assim, foi por causa dela que o Supremo Tribunal Federal passou os últimos dias em conflito aberto consigo mesmo.

Os fatos, em três linhas. Na PET 16.662, o Ministro André Mendonça deferiu, a requerimento do Partido Novo, o afastamento preventivo do Diretor-Geral da Polícia Federal e do Diretor de Inteligência Policial, além de suspender a produção de relatórios de inteligência da corporação. Em 9 de setembro de 2026, na PET 16.669, o Ministro Flávio Dino determinou a reintegração de ambos e o restabelecimento das atividades da Diretoria de Inteligência. Duas decisões monocráticas, dois relatores, sentidos opostos, o mesmo objeto.

Minha leitura, dita sem rodeio: a segunda decisão está certa no diagnóstico e errada no caminho. E é o caminho, não o diagnóstico, que vai definir o desfecho.

O rol do art. 282, §2º é fechado — e foi fechado de propósito

A Lei 13.964/2019 não mexeu no dispositivo por acaso. Ela suprimiu a expressão "de ofício" e redesenhou a porta de entrada das cautelares penais, que hoje diz o seguinte: as medidas serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Ponto. Não há reticências, não há cláusula de abertura, não há "e demais interessados".

Partido político não é parte no processo penal. Pode impetrar mandado de segurança, pode litigar na esfera eleitoral, pode provocar o controle concentrado de constitucionalidade — e faz tudo isso legitimamente. O que não pode é ingressar num procedimento criminal para requerer medida cautelar pessoal contra agente público determinado, porque substituição processual em matéria penal depende de lei que a autorize, e essa lei não existe. O art. 3º-A do mesmo Código fecha o cerco ao consagrar a estrutura acusatória e vedar a iniciativa do juiz na fase de investigação: se nem o magistrado pode agir sozinho, não é um terceiro estranho à relação processual que vai suprir a provocação que falta.

E há um argumento mais forte que a legitimidade, que passou quase despercebido no primeiro dia. A medida aplicada foi a do art. 319, VI — suspensão do exercício de função pública, cabível, diz a lei, quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Leia-se o inciso em conjunto com o art. 282, II, que manda aferir a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado: as cautelares do Título IX pressupõem sujeito passivo submetido a investigação ou a acusação, e pressupõem receio concreto de que o cargo sirva de instrumento para delinquir. Agente público que cumpre determinação judicial de outro Ministro da Corte não se encaixa nem em um pressuposto nem em outro. O vício, aqui, não está ap***s em quem pediu; está no próprio suporte fático da medida. Ataque de legitimidade se responde com discussão sobre legitimados. Ataque ao suporte fático é bem mais difícil de responder.

O dispositivo do Regimento que resolvia tudo na primeira hora

Quem lê o Regimento Interno do Supremo encontra, no art. 230-B, uma regra de uma linha: o Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República. Petição de terceiro que noticia fato criminoso à Corte tem destino regimental definido, e esse destino é a Procuradoria. Não vira incidente, não vira cautelar, não vira afastamento. Bastava aplicar o dispositivo para que a questão morresse antes de nascer.

O contra-argumento que precisa ser enfrentado de frente

Seria desonesto apresentar a tese acusatória como se ela não tivesse adversário dentro da própria Corte. Tem, e é robusto. Na ADPF 572, julgada pelo Plenário em 18 de junho de 2020 sob relatoria do Ministro Edson Fachin, o Supremo declarou a legalidade e a constitucionalidade do Inquérito 4.781, instaurado de ofício pela Presidência do Tribunal com base no art. 43 do Regimento Interno. Venceu por dez a um. O único voto vencido, do Ministro Marco Aurélio, sustentava exatamente o que se sustenta agora: que a instauração sem provocação do Procurador-Geral viola o sistema acusatório e contamina o que vem depois.

Ou seja: o Supremo já admitiu, em Plenário, que atua sem provocação do Ministério Público quando está em causa a tutela das próprias prerrogativas institucionais. Se a decisão da PET 16.662 se ancorar nesse poder de cautela institucional, e não no art. 319, VI do CPP, a discussão muda de lugar — deixa de ser sobre legitimidade e passa a ser sobre a qualif**ação jurídica da medida.

A distinção existe e me parece decisiva. O art. 43 do Regimento autoriza o Tribunal a investigar ofensa às suas prerrogativas. Ele não converte terceiro estranho ao processo em legitimado para requerer cautelar pessoal típica do Código de Processo Penal contra servidor identif**ado. Uma coisa é a Corte abrir apuração para proteger-se; outra, inteiramente diversa, é a Corte impor a um delegado a suspensão do exercício do cargo a pedido de quem o CPP não admite como requerente. O precedente cobre a primeira hipótese. Não cobre a segunda.

E então o acerto vira erro

Reconhecido o vício, restava saber o que fazer com ele. É aqui que a segunda decisão perde o pé.

Não existe no Regimento Interno via pela qual um relator reforme a decisão de outro relator. Existem duas vias, e ambas desembocam no colegiado. A primeira é o agravo regimental, cabível em cinco dias contra decisão de relator que cause prejuízo ao direito da parte, na forma do art. 317. A segunda é o habeas corpus, de competência do Plenário quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, nos termos do art. 6º, I, "a". Havia ainda uma terceira circunstância, que torna o quadro mais claro: o referendo da liminar já estava em julgamento na Segunda Turma, interrompido por pedido de vista.

Some-se o que o Regimento determina para a própria cautelar de urgência. O art. 21, V, na redação da Emenda Regimental 58/2022, manda o relator submetê-la imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo. O §5º acrescenta que a medida produz efeitos imediatos e é automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente. E o §7º dá a saída para o caso de urgência excepcional: solicitar ao Presidente a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de vinte e quatro horas. A arquitetura é coerente e não deixa lacuna. A fórmula empregada no fecho da decisão — a de que ela se submete exclusivamente à autoridade do Plenário — simplesmente não consta do Regimento. Relator não escolhe o próprio órgão revisor.

Há mais. Invocar o art. 300 do Código de Processo Civil para desconstituir medida cautelar penal, no mesmo texto que prega legalidade estrita e recusa interpretação analógica em matéria criminal, entrega ao adversário uma contradição pronta. E a ordem que proíbe preventivamente a imposição de futuras cautelares é provimento sem objeto determinado, com eficácia quase normativa, dirigido a órgãos de idêntica jurisdição. Nenhum relator tem essa competência.

O que f**a para quem advoga

Duas lições, e ambas valem muito além deste caso.

A primeira: legitimidade não é preliminar decorativa. É o primeiro filtro do devido processo legal, e quando falha contamina tudo o que vem depois — razão pela qual sustentá-la com energia, na primeira oportunidade, costuma render mais do que discutir o mérito por três instâncias.

A segunda é mais desconfortável. O remédio contra decisão de relator é o que o regimento oferece, não o que a urgência sugere. Decisão monocrática em petição incidental não vincula ninguém, mas circula como argumento de autoridade — e é assim que teses viajam. Se a contraliminar horizontal for chancelada, ela reaparecerá em petição de tribunal estadual antes do fim do ano, invocada por todo advogado que tiver uma liminar contrária e um segundo processo à mão. Nenhum regimento do país previu esse conflito. Um vício de legitimidade corrigido por um vício de competência não produz saneamento — produz dois vícios.

Artigo redigido em 9 de setembro de 2026, com base no inteiro teor das decisões publicadas até esta data. A matéria segue em curso: o referendo da liminar da PET 16.662 pende de julgamento e há procedimento instaurado na Presidência do Supremo para exame das questões pelo Plenário. As conclusões aqui expostas são técnicas e dizem respeito exclusivamente ao rito processual adotado. Wander Barbosa

O art. 282, §2º do CPP fechou o rol de quem pode requerer cautelar penal. A PET 16.669 do STF mostrou o que acontece quando o rol é ignorado — e o que acontece quando o remédio vem pela via errada.

Confira nosso novo artigo por  Violência Doméstica: posso retirar a queixa e o processo é encerrado? https://tribunal.ad...
09/09/2026

Confira nosso novo artigo por Violência Doméstica: posso retirar a queixa e o processo é encerrado?
https://tribunal.adv.br/2026/09/09/posso-retirar-queixa-violencia-domestica-processo-encerrado/
Essa é, sem dúvida, uma das perguntas mais frequentes que chegam a qualquer escritório criminalista que atue na área de violência doméstica: posso retirar a queixa de violência doméstica e com isso encerrar o processo? A resposta curta é não — ao menos não na maioria dos casos e não da forma que as pessoas imaginam. Mas a resposta completa exige que se entenda como funciona a persecução penal nesse campo, quais crimes admitem retratação, em que condições ela ocorre e por que o legislador desenhou o sistema dessa forma. Desmistif**ar esse ponto não é detalhe: é a diferença entre uma decisão informada e uma atitude que pode custar caro à vítima.[[IMAGEM-1]]A ação penal na Lei Maria da Penha: quem decide processar não é a vítimaO erro começa na terminologia. No Brasil, popularizou-se a expressão "retirar a queixa" como sinônimo de desistir de qualquer processo criminal. Na prática jurídica, porém, "queixa" tem sentido técnico preciso: é a peça inaugural da ação penal privada, aquela em que a própria vítima ocupa o polo ativo. Nos crimes de violência doméstica, a regra é outra. Aqui, quem acusa é o Estado, representado pelo Ministério Público. E o Estado não desiste porque a vítima muda de ideia.Como titular exclusivo da ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, o Ministério Público funciona como parte na persecução da maioria das infrações penais, cabendo-lhe oferecer denúncia para o início do processo criminal. Isso signif**a que, uma vez registrado o boletim de ocorrência e instaurado o inquérito policial, a máquina pública de persecução já foi acionada. A vítima foi a peça que iniciou o movimento, mas não é ela quem o controla.O STF justificou essa escolha argumentando que exigir a representação da vítima em casos de agressão física perpetuaria a violência e a submissão das mulheres aos agressores, que poderiam coagi-las a não representar ou a retirar a representação já feita. Esse raciocínio moldou toda a arquitetura processual da Lei 11.340/2006 — a Lei Maria da Penha — e foi reafirmado inúmeras vezes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.Ação penal pública incondicionada: o que isso signif**a na práticaO crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação. Essa conclusão, que hoje parece óbvia, levou anos para ser pacif**ada. O marco decisivo foi o julgamento da ADI 4.424 pelo STF, que interpretou os artigos 16 e 41 da Lei Maria da Penha de forma a afastar a aplicação da Lei 9.099/95 — aquela que tornava a lesão corporal leve dependente de representação da vítima.O Tema 713 do STF estabeleceu que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada. O Tema 177 do STJ consolidou que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. A Súmula 542 do STJ fixou que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.O alcance dessas normas foi ampliado recentemente. Dentre as modif**ações mais recentes, destaca-se a Lei 14.994/2024, que trouxe uma mudança signif**ativa no tratamento do crime de ameaça. A principal alteração diz respeito à modif**ação da ação penal, que, antes era condicionada à representação da vítima, e a partir de outubro de 2024, passou a ser processada de forma incondicionada, ou seja, a investigação pode ser iniciada independentemente da vontade da mulher. Isso signif**a que hoje são raríssimas as hipóteses em que a palavra da vítima ainda é tecnicamente necessária para que o processo siga adiante.Para aprofundar o entendimento sobre outros crimes que podem se conectar ao contexto de violência doméstica, vale conhecer também o que diz a lei sobre stalking no Brasil e como se proteger, conduta que frequentemente acompanha situações de violência contra a mulher.Quando a retratação ainda é possível — e seus limites rígidosExiste, sim, uma hipótese em que a vítima pode se retratar: quando o crime em questão for de ação penal pública condicionada à representação. Até a vigência da Lei 14.994/2024, o crime de ameaça era o exemplo mais citado. Hoje, com a ameaça tornada incondicionada no contexto de violência doméstica, o campo se estreitou ainda mais. Permanecem como crimes condicionados, em determinadas circunstâncias, algumas infrações contra a honra e o crime de perseguição (stalking) previsto no art. 147-A do Código Penal, quando praticado sem motivação de gênero explícita.Mas, mesmo nesses casos, a retratação não é simples. O art. 16 da Lei Maria da Penha estabelece que, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Três condições simultâneas, portanto: audiência judicial, momento anterior ao recebimento da denúncia e participação do Ministério Público. Nenhuma dessas pode ser suprimida.A retratação somente pode ocorrer antes do recebimento da denúncia. Após esse marco processual, não há mais possibilidade de retratação pela via do art. 16 da Lei Maria da Penha. Isso tem consequência prática grave: a vítima que chega ao delegado meses depois do crime e diz que quer desistir, quando a denúncia já foi recebida pelo juiz, não tem mais esse caminho. O processo segue independentemente.[[IMAGEM-2]]A audiência de retratação: como funciona e o que mudou em 2026Durante anos, criou-se uma prática distorcida em muitas varas: o juiz marcava, de ofício, uma audiência para verif**ar se a vítima ainda queria representar contra o agressor. O efeito prático era perverso. O que ocorria muitas vezes é que a audiência em questão era marcada por iniciativa do magistrado, sem qualquer manifestação da vítima a respeito de sua intenção de desistir da denúncia por ela formulada. E, assim que designado o ato, a mulher passava a sofrer uma intensa pressão do agressor, familiar, e até mesmo institucional para promover a renúncia à representação, mesmo quando sua vontade apontava para a direção oposta.O STJ encerrou essa prática ao firmar o Tema 1.167. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que "a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".Em 2026, esse entendimento ganhou força de lei. Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 15.380, assinada pelo presidente Lula, que altera a Lei Maria da Penha para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher somente seja realizada mediante manifestação expressa da vítima, apresentada antes do recebimento da denúncia. O novo parágrafo único do art. 16 da Lei 11.340/2006 agora é expresso: "A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos."A Lei nº 15.380 contribui para uma maior eficiência e celeridade dos processos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher ao definir a audiência de retratação como ato vinculado à manifestação do desejo da vítima. Com isso, promove-se maior segurança jurídica, mais autonomia à vítima e economia processual, ressaltando um preceito basilar da Lei Maria da Penha: a proteção ao espaço da vítima e a redução de potencial revitimização.Um exemplo real: o que acontece quando a vítima "quer desistir"Imagine a seguinte situação: uma mulher registra ocorrência de lesão corporal contra o companheiro após uma agressão física. O inquérito é instaurado, e o Ministério Público oferece denúncia. Semanas depois, após pressão familiar, ela vai à delegacia dizer que quer "retirar a queixa". O que acontece? Absolutamente nada em termos processuais. O processo criminal segue o seu curso normal. A eventual declaração prestada pela vítima na delegacia não tem o condão de extinguir o feito. O promotor de justiça, titular da ação penal, não precisa da concordância dela para prosseguir com a acusação.Agora mude um detalhe: suponha que o crime seja um dos poucos ainda condicionados à representação, e que a vítima manifeste, por escrito, ao juiz o desejo de se retratar, antes de a denúncia ter sido recebida. Aí sim, o magistrado designará a audiência do art. 16. Nessa audiência, o juiz ouvirá a vítima, o Ministério Público será intimado e se manifestará, e a retratação — se confirmada de forma livre e espontânea — poderá ser homologada. Mesmo assim, o Ministério Público pode, a depender das circunstâncias do caso, opinar pelo prosseguimento da investigação de outros crimes conexos que sejam incondicionados.É fundamental compreender que a retratação tácita não existe nesse sistema. A ausência na audiência de composição civil não se mostra apta para configurar retratação tácita, porquanto presente manifestação expressa para representar contra o réu. A revogação parcial das medidas protetivas não se mostra suficiente para caracterizar a retratação tácita. Ou seja: a vítima que simplesmente não comparece a uma audiência, ou que pede para revogar uma medida protetiva, não está, com isso, retirando a representação.Riscos reais de tentar desistir sob pressãoO sistema foi construído para proteger a vítima de si mesma, em certo sentido. O ministro do STJ observou que a intenção do legislador, ao criar a audiência do art. 16, foi minimizar a possibilidade de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões. O relator destacou que questionar a vítima novamente sobre seu interesse em representar contra o agressor pode agravar seu estado psicológico, na medida em que coloca em dúvida a veracidade de seu relato inicial.Além disso, é preciso lembrar que tentar forçar a retirada de uma representação sob coerção configura, em si, um novo crime. O agressor que pressiona a vítima a não representar, ou a se retratar, pode incorrer em obstrução da Justiça ou até em ameaça — e, com a Lei 14.994/2024, essa ameaça já é de ação penal incondicionada no contexto doméstico.Para entender em maior profundidade as diversas formas que a violência pode assumir antes de chegar a uma agressão física, vale a leitura sobre a violência psicológica contra a mulher, crime desde 2021 e como denunciá-la — muitas vezes o estágio que precede a violência física e que o direito penal já pune de forma autônoma.O papel do Ministério Público: o processo caminha mesmo sem a vítimaO mesmo órgão que titulariza a ação penal e busca a responsabilização do autor também se apresenta como garante da vítima e fiscal da atividade policial. Isso confere ao Ministério Público um papel singular e insubstituível nesse sistema. O promotor não é ap***s o acusador: é também o fiscal da lei, o guardião do processo e, em muitos casos, o único ator institucional capaz de dar continuidade à persecução mesmo quando a vítima, por medo, dependência emocional ou pressão familiar, recua.Além de realizar a persecução penal do autor da violência, o Ministério Público é responsável por receber e encaminhar as demandas das vítimas, solicitar abertura de inquérito policial, fiscalizar a atuação policial, requerer medida protetiva e requisitar os serviços públicos necessários à vítima. Isso signif**a que, mesmo que a vítima não queira mais colaborar com o processo, o MP tem instrumentos para colher provas, ouvir testemunhas e sustentar a acusação com base em outros elementos — laudos periciais, registros hospitalares, imagens de câmeras, depoimentos de vizinhos e familiares.Medidas protetivas: continuam mesmo que o processo penal sigaUm equívoco comum é achar que, ao tentar "retirar a queixa", as medidas protetivas de urgência também caem automaticamente. Não é assim. As medidas protetivas têm natureza cautelar autônoma e podem ser mantidas pelo juiz independentemente do andamento da ação penal principal. A proibição de aproximação, o afastamento do lar e a restrição de contato são instrumentos do sistema de proteção, não acessórios que desaparecem com uma declaração informal da vítima.Caso a vítima queira revogar uma medida protetiva, precisará se manifestar expressamente perante o juízo competente, que avaliará se há condições de segurança para isso. Mesmo assim, o Ministério Público será ouvido. O sistema, deliberadamente, não deixa esse tipo de decisão acontecer no vácuo.Se você ainda tem dúvidas sobre quem pode ser vítima de violência doméstica e qual é o alcance da proteção legal, o texto sobre se o homem também pode ser vítima de violência doméstica e ter proteção legal pode ampliar sua compreensão sobre o tema.Conclusão: posso retirar a queixa de violência doméstica?Na grande maioria dos crimes previstos na Lei Maria da Penha — lesão corporal, ameaça, violência psicológica, feminicídio tentado, entre outros —, a resposta é direta: não. O processo criminal não depende da vontade da vítima para continuar, e nenhuma declaração informal, boletim de ocorrência de "desistência" ou ausência em audiência muda isso. O Ministério Público é o titular da ação penal e seguirá com o processo enquanto houver elementos probatórios que o sustentem.Nos raríssimos crimes ainda sujeitos à representação, existe a possibilidade formal de retratação, mas ela precisa acontecer perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia, com o Ministério Público presente. Não há retratação por telefonema, mensagem, ou simples não comparecimento — a Lei 15.380/2026 tornou isso ainda mais claro ao positivar no próprio texto da Lei Maria da Penha os requisitos que o STJ já havia fixado no Tema 1.167.Cada situação tem particularidades que só uma análise concreta permite avaliar: o tipo de crime, o momento processual, a existência de medidas protetivas e os riscos envolvidos. Se você ou alguém próximo está nessa situação, a orientação de um advogado especializado em direito penal e violência doméstica pode fazer toda a diferença para que a decisão tomada seja, de fato, livre, informada e segura.Perguntas frequentesO que acontece se a vítima de violência doméstica retirar o boletim de ocorrência?Retirar o boletim de ocorrência não encerra o processo criminal. Uma vez registrado, o inquérito policial segue para o Ministério Público, que decidirá sobre a denúncia independentemente da vontade da vítima. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, como lesão corporal, a manifestação posterior da vítima não tem poder de encerrar a persecução penal.A vítima pode desistir de um processo de violência doméstica depois que a denúncia foi recebida?Não. Mesmo nos crimes que ainda admitem retratação, ela só é possível antes do recebimento da denúncia pelo juiz, conforme o art. 16 da Lei 11.340/2006. Após esse momento, opera-se a preclusão: o processo segue até o fim, e a vontade da vítima não altera seu curso, independentemente do crime.A ausência da vítima em audiência pode ser interpretada como desistência do processo?Não. O STJ pacificou no Tema 1.167 que o não comparecimento da vítima a qualquer audiência não configura retratação tácita. A retratação exige manifestação expressa da vítima perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, conforme positivado pela Lei 15.380/2026.É possível retirar a queixa de ameaça em caso de violência doméstica?Desde a Lei 14.994/2024, o crime de ameaça praticado contra mulher em contexto de violência doméstica passou a ser de ação penal pública incondicionada. Isso signif**a que a investigação ocorre independentemente da vontade da vítima, não sendo mais possível retirar representação nesse crime específico no âmbito da Lei Maria da Penha.As medidas protetivas da Lei Maria da Penha continuam válidas se a vítima quiser desistir do processo?Sim. As medidas protetivas de urgência têm natureza cautelar autônoma e não dependem do andamento da ação penal para se manterem vigentes. A eventual revogação deve ser requerida expressamente ao juiz, que ouvirá o Ministério Público antes de decidir, avaliando se há condições reais de segurança para a vítima. Dr. Wander Barbosa | Advogado Criminalista

Pode a vítima retirar a queixa de violência doméstica e encerrar o processo? Entenda a lei, o papel do MP e quando a retratação é possível.

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