Juvele & Ferrari Advogados Associados

Juvele & Ferrari Advogados Associados Advocacia
Criminal - Civel

27/08/2018

STJ
Condenados por homicídio pagarão indenização e pensão à companheira e à filha da vítima.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou dois homens, já condenados por homicídio, a pagar indenização e pensão mensal à companheira e à filha da vítima.

De acordo com os autos, os réus foram condenados em processo criminal, sendo o primeiro por homicídio culposo, reconhecido o excesso na legítima defesa. O segundo foi condenado por homicídio doloso a 14 anos de prisão pela prática de homicídio duplamente qualificado.

No recurso apresentado ao STJ, os réus questionaram o acórdão do TJRS argumentando que o reconhecimento da legítima defesa afastaria a responsabilidade de um deles pelos danos causados. Postularam ainda a redução do valor da pensão e a limitação do pagamento até que a filha da vítima alcance a maioridade.

Obrigação certa

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, incide no caso o artigo 935 do Código Civil, combinado com o artigo 91, inciso I,do Código Penal, “pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar”.

O ministro afirmou que, embora inicialmente agindo em legítima defesa, o réu passou a agressor quando excedeu nos meios de que dispunha para se defender, conduta que configurou o ato ilícito na esfera penal, resultando na condenação criminal e na cominação de pena restritiva de liberdade, cuja execução foi, posteriormente, suspensa em face da concessão de sursis.

“Em que pese o recorrente possa ter, em algum momento do chamado iter criminoso, estado em situação de legítima defesa, desde que dela passou a usar imoderadamente, ingressou na seara da ilicitude e, assim, da punibilidade penal e, consequentemente, adentrou no âmbito da compensação civil dos danos por ele causados”, disse.

Ao negar o recurso dos condenados, o relator concluiu que a companheira e a filha do falecido têm legitimidade para a propositura da demanda e fazem jus à indenização por danos materiais e morais. Os valores da indenização (R$ 75 mil) e do pensionamento para a menor (80% do salário mínimo regional do Rio Grande do Sul), além dos prazos estabelecidos pela corte de origem, foram mantidos pelo ministro Sanseverino.

27/08/2018

Transcrito Clipping AASP

STF


Participação de sindicato para validade de acordo firmado entre MPT e empresa pública é tema de repercussão geral

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O Supremo Tribunal Federal (STF) discutirá, em sede de repercussão geral, se sindicatos que representam empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública devem necessariamente ser parte na ação. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE 629647), interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Roraima (Stiuer). O sindicato pretende a declaração da nulidade de acordo judicial homologado em ação civil pública relativa à contratação de empregados pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima (CAER) sem a prévia aprovação em concurso público.

A ação civil pública foi ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia o afastamento dos trabalhadores contratados pela CAER sem concurso. Após a homologação do acordo, que resultou na dispensa de 400 empregados, o Stiuer apresentou ação rescisória visando desconstituir o acordo celebrado.

Um dos argumentos apresentados pelo sindicato na ação rescisória foi o fato de não ter sido citado na ação civil pública, o que violaria o direito de defesa dos trabalhadores diretamente afetados pelo acordo. A rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, e o recurso ordinário foi desprovido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o entendimento de que o litisconsórcio, na ação civil pública, é meramente facultativo, e não obrigatório.

No RE 629647, o Stiuer reitera a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que o acordo resultou na demissão sumária de aproximadamente 98% dos empregados da CAER sem a sua participação. Em setembro de 2011, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para suspender a dispensa imediata dos empregados até o julgamento final do recurso.

No Plenário Virtual, o ministro se pronunciou no sentido de estar configurada a repercussão geral e ressaltou que está em jogo o direito ao devido processo legal. “Tem-se quadro no qual, em ação civil pública, foi formalizado acordo, obrigando-se a tomadora dos serviços a cessar relações jurídicas com 400 empregados”, observou. “Cumpre ao Supremo examinar o tema, pacificando-o considerada a Constituição Federal”.

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