Advocacia Roldão Lopes de Barros

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ROLDÃO LOPES DE BARROS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, é especializado em assessoria empresarial, também prestando serviços para pessoas físicas de todas as classes sociais, empresas nacionais e multinacionais, objetivando uma perfeita orientação a seus clientes. O escritório possui especialistas por área do direito, possibilitando, assim, uma atualização constante e rotineira, que resulta na melhor dinâmica de uma assessoria jurídica.

04/10/2022

Consumidores já podem cancelar serviços, até por WhatsApp

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A partir de 03/10/2022, todos os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC), seja de bancos, energia elétrica, telefonia, TV a cabo, companhias aéreas, seguros, planos de saúde, etc, devem receber cancelamento de seus serviços por qualquer meio de comunicação.
Antes, o cliente era obrigado a contatar um canal específico para o cancelamento dos serviços, fosse cancelamento total ou parcial. Agora, independentemente do meio de contato, a empresa é obrigada a cancelar o serviço referido.
Com isso, outros canais de atendimento, normalmente usados só para contratar, como redes sociais e WhatsApp, passaram a ser mais um ponto de contato do cliente com a empresa, facultando, assim, que o consumidor possa solicitar cancelamentos nas redes sociais disponibilizadas pela empresa.
A mudança na lei, que em verdade é um Decreto Presidencial (decreto 11.034/2022) certamente melhorará o atendimento ao consumidor, facilitando sua vida.
Com as novas regras, os SACs ainda devem atentar, dentre outras coisas, para:
• Atendimento humano por pelo menos oito horas diárias, de segunda a segunda, sendo imprescindível que o consumidor esteja perfeitamente informado dos horários desse atendimento;
• Tempo de resposta: Antes era de cinco dias úteis, agora deve ser em até sete dias corridos, o que reduz o tempo de resposta ao pleito .
• Dados: as empresas deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados.
• SENACON : A Secretaria Nacional do Consumidor, ligada ao Governo Federal, irá acompanhar o funcionamento do atendimento ao cliente, aplicando, se o caso, as medidas disciplinares a cada hipótese.
• Cobrança indevida: a empresa deve suspender imediatamente o contato do consumidor com alguma cobrança que não seja reconhecida pelo mesmo.
• Tempo de espera: as centrais de atendimento deverão informar o tempo de espera que levará para o consumidor ser atendido, preferencialmente por minutos e supletivamente por posição na fila de espera.
• Histórico de conversas: todo consumidor poderá ter acesso ao histórico de conversa, seja por telefone ou por mensagem. O prazo para fornecer o conteúdo passou de três para até cinco dias corridos.
• Fornecimento de dados: agora, o consumidor não precisa mais informar dados antes de falar com um atendente. As empresas tinham o costume de solicitar dados, como CPF, data de nascimento, etc, alegando, falsamente, segurança, no momento que o consumidor fazia a ligação.

Finalmente, quem não atender as novas regras, estará sujeito às sanções do SENACON e do art 56 do Código de Defesa do Consumidor que diz:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil (ou seja, é possível pedir dano moral), penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

22/09/2020

STF afirma que Município deve oferecer alternativa habitacional a famílias removidas de área invadida


A Defensoria Pública de SP obteve no STF (Supremo Tribunal Federal) decisão reconhecendo que, em casos de desocupação e demolição de núcleo urbano informal, o Poder Público municipal tem obrigação de garantir o direito à moradia aos ocupantes atingidos pelo deslocamento forçado. A decisão se refere a uma ação civil pública de 2008 em favor de comunidade localizada em Itaquera, na zona leste da Capital paulista, habitada por 97 famílias.

Na ocasião, o Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo da Defensoria foi procurado por representantes de moradores do local, informando que haviam sido notificadas pelo Município de que deveriam deixar suas casas sob pena de reintegração de posse, por se tratar de área de proteção ambiental. Assim, a Defensoria, por meio do então coordenador do Núcleo, o Defensor Público Carlos Loureiro, ajuizou ação pleiteando a concessão de liminar para que o Município se abstivesse de demolir as casas e inscrevesse os ocupantes dos imóveis notificados em seus programas habitacionais.

Embora o pedido tenha sido julgado improcedente em primeira e segunda instância, a Administração Municipal não efetivou a desocupação da área, de modo que a comunidade se manteve no local e se consolidou ao longo dessa última década. A Defensoria Pública interpôs agravo em recurso extraordinário perante o STF.

“Simplesmente demolir moradias para desfazer loteamentos, sem qualquer compromisso com atendimento habitacional e, como se não bastasse, sem ordem judicial, ou seja, sem a possibilidade de se discutir a realização por outros meios de direito à moradia, é violação flagrante do princípio da proporcionalidade, decorrente do princípio do devido processo legal, e representa uma negação absoluta ao núcleo essencial do direito fundamental à moradia, que deveria ser protegido”, sustentou a Defensora Pública Marina Costa Craveiro Peixoto, então Coordenadora do Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo.

Em decisão monocrática, o Ministro Edson Fachin acolheu o agravo e deu provimento parcial ao recurso extraordinário, determinando a inclusão dos ocupantes dos imóveis notificados em programas de desenvolvimento urbano, ressaltando que o exercício do poder de polícia de ordenação territorial pelo Município deve ser analisado a partir dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. "A discussão sobre o alcance do direito à moradia afeta, de um lado, um dos principais problemas nacionais que é o déficit habitacional. De outro, o direito à moradia também constitui óbice à atividade relevante de ordenação territorial, o que atinge diretamente a reforma urbana e o direito à cidade", observou o Magistrado.

Cartórios passam a monitorar violência patrimonial contra idosos Os cartórios de todo o país passaram a monitorar tentat...
17/07/2020

Cartórios passam a monitorar violência patrimonial contra idosos



Os cartórios de todo o país passaram a monitorar tentativas de violência patrimonial ou financeira contra idosos durante a pandemia de covid-19.

A partir de agora, funcionários dos estabelecimentos estarão atentos aos procedimentos envolvendo antecipação de herança, venda de imóveis, movimentação bancária e de benefícios e qualquer outro caso relacionado a bens e recursos sem autorização do idoso.

Ao notarem algum indício de coação do idoso durante procedimento no cartório, os funcionários deverão comunicar a situação à polícia, à Defensoria Pública ou ao Ministério Público.

A medida foi adotada a partir da Recomendação 46, emitida no mês passado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após receber informações do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre o aumento dos casos de violência nos últimos anos, o CNJ sugeriu a aplicação de medidas preventivas para a coibir a prática de abusos contra pessoas idosas.

Segundo os dados que foram enviados ao Conselho Nacional de Justiça, os casos de violência patrimonial contra idosos tiveram aumento de 19% em 2019 e em 2020, com o isolamento social, a situação pode ficar mais grave.

Pelo Estatuto do Idoso, é crime apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso. A pena é de 1 a 4 anos de prisão.

07/06/2020

Bafômetro pode ser indicativo de embriaguez, não determinante, decide TJ-RS

Por Jomar Martins

O registro do etilômetro (bafômetro) é apenas uma indicação, prova indireta, para aferir a capacidade psicomotora do motorista, na atual legislação de trânsito Logo, numa averiguação sobre embriaguez ao volante, é preciso considerar outros elementos que confirmem a denúncia do Ministério Público.

Este, em síntese, o fundamento da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que absolveu um motociclista denunciado por dirigir embriagado. O colegiado, assim como o juízo de primeiro grau, derrubou a denúncia, por entender que o registro do etilômetro não refletiu a realidade do fato denunciado pelo MP.

Para o relator da apelação-crime, desembargador João Batista Marques Tovo, a testemunha disse que o réu não apresentava qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora, ressaltando que o resultado acima do standard legal é bastante incomum para condutores de motocicletas. ‘‘E a razão disso é óbvia: para a condução de motocicletas, é necessário equilíbrio e destreza, que ficam prejudicados com a alteração da capacidade psicomotora por ingestão de bebidas alcoólicas, sendo mais comum que os condutores se envolvam em acidentes – e sejam por isso abordados – do que parados em barreira de rotina’’, complementou.

Segundo o desembargador, a Lei 12.760/2012 alterou o tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e já não se realiza com o simples fato do condutor conter determinada concentração de álcool no sangue, mas por apresentar a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool – seja o índice que for.

Para o relator, a concentração – igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue – passou a ser um dos meios de prova dessa alteração. ‘‘E, disso retiro, o resultado do exame de sangue ou de ar alveolar somente constitui presunção relativa – favorável ou desfavorável – da alteração da capacidade psicomotora’’, registrou no acórdão, lavrado na sessão de 5 de maio.

A denúncia do MP
O motociclista foi parado pela barreira de fiscalização de trânsito, denominada Balada Segura, na madrugada de 2 de fevereiro de 2017, na Avenida Farrapos, Bairro Navegantes, em Porto Alegre. Segundo a fiscalização, ele dirigia sua motocicleta "com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool". O teste do etilômetro (bafômetro) apontou 0,58 e, cerca de 35 minutos depois, 0,51mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. Portanto, o teste deu positivo na prova e na contraprova.

Em face da conduta, o motociclista foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no artigo 306 do CTB: "Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência." Penalidade prevista: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A denúncia foi protocolada na Vara Única de Delitos de Trânsito do Foro Central da Capital em 22 de março de 2017. Após, o réu foi pessoalmente citado, mas não compareceu à audiência para oferecer a suspensão condicional do processo. O juízo decretou, então, a revelia. Com isso, a Defensoria Pública passou a atuar no processo, apresentando resposta à acusação do MP.

Em síntese, a defesa argumentou que o conjunto probatório é frágil para amparar uma condenação. Sustentou que o laudo pericial comprova que o réu não apresentava alteração em sua capacidade psicomotora no momento da abordagem. Isso sem falar que a única testemunha ouvida na instrução não se recorda da abordagem.

Sentença improcedente
A juíza Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, em sentença proferida em 7 de agosto de 2019, julgou improcedente ação penal intentada pelo MP. Ela absolveu o denunciado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP) — falta de provas para amparar a condenação.

A julgadora lembrou, preliminarmente, que a redação do artigo 306 do CTB, dada pela Lei 12.760/12, permite que a alteração da capacidade psicomotora seja constatada por exame de sangue (concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue), pelo teste do etilômetro (concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar) e ainda por teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outro meio de prova admitido.

Ela observou que, embora o etilômetro acusasse a presença de álcool nos pulmões, os laudos de verificação de embriaguez alcoólica e toxicológica apontaram que o réu não apresentava alteração da capacidade psicomotora – ou seja, não havia registro de embriaguez. Um dos agentes de trânsito, presente na abordagem, confirmou que, afora o ‘‘hálito alcoólico’’, não havia sinal de embriaguez. Enfim, concluiu a julgadora, configurada a dúvida, esta deve militar em favor do acusado, pelo princípio do in dubio pro reo.

‘‘Desse modo, verifica-se que a prova colhida não é capaz de embasar uma condenação criminal, uma vez que há incerteza quanto à efetiva existência da alteração da capacidade em razão da ingestão de bebidas alcoólicas ou de substância psicoativa que determine dependência’’, escreveu na sentença.

Apelação ao TJ-RS
Inconformado, o MP interpôs apelação-crime no TJ-RS, visando à reforma da sentença. Em razões recursais, destacou que, quando o resultado do etilômetro apontar indicie igual ou superior a 0,3mg/l de álcool por ar alveolar, é totalmente desnecessária a utilização de outro meio de prova para comprovar a alteração da capacidade psicomotora. Alegou, ainda, o teste do etilômetro é "indubitavelmente mais fidedigno do que o exame clínico", já que, neste, o indivíduo pode "disfarçar seu estado de embriaguez".

Em conclusão, salientou que o exame clínico foi realizado mais de duas horas após a abordagem do réu na barreira da Balada Segura. Assim, esta prova não pode ser utilizada para absolver o denunciado.

Processo 001/2.17.0014982-0 (Comarca de Porto Alegre)

01/06/2020

Em revisão criminal, Terceira Seção do STJ reconhece prescrição de crime de falsidade ideológica



A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no crime de falsidade ideológica imputado a um vereador acusado de colocar uma empresa em nome de "laranjas" para obter contrato com o poder público.

Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o crime é instantâneo e foi consumado no momento da primeira alteração fraudulenta – a inserção do nome de "laranjas" como donas da empresa. Segundo ele, esse crime não se reitera ou continua pelo fato de, em alterações contratuais posteriores, os nomes das "laranjas" não terem sido trocados pelos nomes dos verdadeiros donos da empresa.

"A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem vir a se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam ou não vir a gerar, ela se consuma no momento em que é praticada a conduta", explicou.

Termo inicial
Segundo os autos, o vereador utilizou o nome de duas mulheres como "laranjas" para representar uma empresa visando obter contrato com a Prefeitura de Porto Velho em 2012. A inserção dos nomes das duas mulheres na empresa aconteceu em 2003 e 2007, com posteriores alterações no contrato social realizadas em 2010 e 2011.

Em 2018, o caso foi julgado no STJ em decisão monocrática – que, ao analisar a alegação de atipicidade da conduta por falta de demonstração do dolo específico característico da falsidade ideológica, concluiu que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça esbarraria na Súmula 7 do tribunal. Nesse ponto, a decisão não foi impugnada pelo recorrente no agravo regimental interposto perante o colegiado.

No pedido de revisão criminal, o requerente sustentou que a condenação estabelecida no recurso especial violou a correta aplicação da lei penal, alegando que estaria prescrita a pretensão punitiva, se consideradas como termo inicial da contagem do prazo as datas em que foram inseridos os nomes das "laranjas" no contrato social da empresa.

Também alegou infração aos artigos 71, 109 e 299 do Código Penal, em razão da ausência de demonstração, no acórdão recorrido, do dolo específico do agente, elemento indispensável à configuração do delito de falsidade ideológica.

Interpretação equivocada
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que somente compete ao STJ o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. No caso em análise, o ministro destacou que o crime teve pena reduzida, pelo deferimento do recurso da defesa, para um ano, dois meses e 12 dias, e por isso, de acordo com o artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição é de quatro anos.

O pedido de revisão, segundo ele, só poderia ser conhecido em parte, quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva. E, nesse ponto, merecia ser julgado procedente, pois os fatos ocorreram em 2003 e 2007, e a denúncia foi recebida somente em 2013, o que caracteriza a prescrição, já que transcorreram mais de quatro anos entre a data dos delitos e o recebimento da denúncia.

O relator destacou que o julgado rescindendo admitiu que a falsidade ideológica foi praticada em 2003 e 2007, mas considerou ter havido reiteração da prática quando, por ocasião das alterações contratuais ocorridas em 2010 e duas vezes em 2011, o réu deixou de regularizar o nome dos sócios verdadeiramente titulares da empresa, mantendo o nome das "laranjas".

"A interpretação dada pelo julgado rescindendo é equivocada. A lei não pune um crime instantâneo porque ele continua produzindo efeitos depois de sua consumação. Seria absurdo punir um homicídio perpetuamente porque a vítima continua morta. O prazo prescricional deve ser contado da consumação do delito, e não da eventual reiteração de seus efeitos", apontou.

Dessa forma, no entender do ministro, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento da consumação do delito – no caso, 2003 e 2007.

O momento do crime
Para o ministro, também não é possível entender que constitui novo crime a omissão do réu em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público.

Segundo o relator, se os dois delitos de falsidade ideológica imputados ao autor da revisão criminal foram a inserção dos nomes das "laranjas" no contrato, "há de se reconhecer que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o momento em que seus nomes foram inseridos, e não, como o fez o julgado rescindendo, momentos posteriores em que foram feitas novas alterações no contrato social da empresa para alterar outros itens, mantendo o nome das 'laranjas' como sócias".

Ao conhecer em parte da revisão criminal, o colegiado julgou procedente a tese da prescrição e deu por prejudicado o exame da alegação de inexistência de continuidade delitiva.

Leia o acórdão

RvC205233

publicado pela AASP em : https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=31921

13/05/2020

STALKING

Empresa goiana deverá indenizar empregada “stalkeada” por colega de trabalho



Empresa que se manteve inerte em caso de stalking é responsável por danos morais causados a uma empregada e pagará a ela indenização de R$ 10 mil. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (GO) ao analisar o recurso ordinário de uma atendente e de uma empresa que questionavam a condenação por danos morais em uma ação trabalhista. A empresa foi condenada no 1º grau a indenizar a empregada em R$ 4 mil por ter sido stalkeada no trabalho por um colega. A empresa queria afastar a condenação e a empregada pediu o aumento do valor pelos danos morais sofridos pelo assédio.

Caso

A atendente pediu na justiça o reconhecimento do fim do contrato laboral por ausência do pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. Além disso, ela alegou ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho. Ela relatou que a empresa manteve uma política de desrespeito aos empregados e, com a chegada de um outro colaborador, passou a sofrer humilhações, xingamentos, gritos, perseguições, calúnias e difamações. Esse colaborador, segundo ela, tirou fotos dela sem autorização, a envolvia em supostas traições para prejudicar sua vida pessoal. Segundo ela, tais fatos afetaram sua saúde mental e emocional levando-a a se submeter a tratamento psiquiátrico e tomar antidepressivos.

A relatora, dra Silene Coelho, antes de analisar o recurso, trouxe no voto o conceito doutrinário sobre o que pode ser considerado assédio moral no ambiente do trabalho. Ela destacou que define-se como assédio moral a conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e expõe a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

“Ressalto que o assédio moral pode ser praticado de forma vertical (ascendente/descendente) e horizontal (empregados de mesma hierarquia), no mundo público e privado”, observou Silene Coelho.

A desembargadora explicou ainda que o stalking, de acordo com a doutrina, é uma forma de violência na qual uma pessoa, perseguidor, invade a esfera de privacidade de outra, que passa a ser vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos. Os atos podem ser, entre vários, mensagens, presentes, ou ações como espalhar boatos sobre a conduta profissional ou moral da pessoa que é perseguida, como falar que é portadora de doenças contagiosas, que é procurada pela polícia. Ela prosseguiu explicando que é dessa forma que o perseguidor passa a ter controle psicológico sobre a vítima, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.

No tocante à responsabilização da empresa pelos atos do stalker, Silene Coelho disse que o art. 932, III do CC estipula a responsabilidade objetiva da empresa, sendo desnecessária a análise de conduta patronal. “Ainda que assim não fosse, a prova oral demonstrou o conhecimento do empregador, haja vista que foi enviada a notícia dos acontecimentos à empresa, pelo que se manteve inerte, incidindo sua responsabilidade na modalidade culposa, porquanto tem o dever de manter o meio ambiente de trabalho também psicologicamente sadio”, ponderou a relatora.

Sobre o valor da indenização, a desembargadora considerou a repercussão das ações do perseguidor no ambiente de trabalho, uma vez que houve atentado contra a honra pessoal e profissional da atendente para reformar o valor anteriormente fixado em sentença de R$ 4 mil para R$ 10 mil. Com esses fundamentos, a relatora deu parcial provimento ao recurso da profissional e negou provimento ao recurso da empresa.

11/05/2020

TJ-MG manda município indenizar menina que perdeu o dedo em parque público

O juízo da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que sejam mantidos os valores da sentença que condenou o município de João Pinheiro (MG) a indenizar uma criança em R$ 35 mil.
Ela se machucou ao descer por um escorregador. A lesão foi grave; um dedo do pé teve de ser amputado.
Além de R$ 15 mil por danos morais, a família da menina vai receber R$ 20 mil a título de danos estéticos causados pelo acidente.
Na primeira instância, o município foi condenado e a prefeitura afirmou que não ficou comprovado que o brinquedo em questão era de sua responsabilidade e que
não havia garantias de que a lesão tenha acontecido realmente no parque mencionado.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, o desembargador Bitencourt Marcondes, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Para o magistrado, a prefeitura foi negligente, pois cabe à administração pública fiscalizar e realizar a manutenção dos equipamentos por ela instalados e de uso comum.
Diante disso, o relator reconheceu o dever da prefeitura de indenizar a família. "A amputação do membro da infante, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal", afirmou o magistrado.

acórdão
0711280-54.2020.8.07.0001

Rafa Santos .
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2020, 17h07

08/04/2020

Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

Cláusulas pétreas

No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.

Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

Efetividade

Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

11/02/2020

Página oficial do Senado Federal com cobertura das atividades legislativas e institucionais.

19/01/2020

Grupo econômico na reforma trabalhista.

Dr. Leandro Fernandez

Em sua redação original, o art. 2º, §2º, da CLT previa somente a figura do grupo econômico por subordinação, caracterizado pela existência de um ente definidor de estratégias e planejamento de atuação das demais empresas, exercendo, em relação a elas, direção, controle ou administração.
Editada trinta anos depois da CLT, a Lei n.º 5.859/73 (Lei do Trabalho Rural), em seu art. 3º, §2º, considerando a existência de novos arranjos empresariais, passou a admitir o grupo econômico por coordenação, em que não é possível vislumbrar a existência de comando por parte de qualquer das suas empresas integrantes, mas, em verdade, de autonomia entre elas. Eis a redação do dispositivo:
Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Ao longo dos anos, embora não sem divergências em todos os graus de jurisdição, adquiriu prestígio a visão de acordo com a qual seria possível o reconhecimento do grupo por coordenação em âmbito urbano, tendo em vista a multiplicidade de modalidades de organização dos agentes de mercado.
Conquanto o posicionamento revele-se o mais adequado para percepção da atuação integrada de empresas na dinâmica econômica atual, a literalidade do art. 2º, §2º, da CLT afigurava-se, para parcela relevante da jurisprudência, como um obstáculo à sua admissão. Vide, a propósito, a ementa do E-ED-RR 214940-39.2006.5.02.0472, sob a relatoria do Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, julgado em 22/05/2014, em que a SDI-I do TST firmou seu entendimento no sentido da admissibilidade apenas do grupo por subordinação na seara urbana:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido (E-ED-RR 214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 22/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).
Examinando a nova redação do art. 2º, §2º, celetista, verifica-se que o legislador reformista decidiu uniformizar o tratamento da matéria em âmbito rural e urbano, consagrando texto bastante assemelhado ao contido no art. 3º, §2º da Lei n.º 5.859/73.
Assim, diante da novel disciplina legal, não há dúvidas quanto à possibilidade de reconhecimento, no tocante às relações de trabalho urbanas, do grupo econômico por subordinação e do grupo econômico por coordenação1.
Para caracterização de qualquer das modalidades, exige o art. 2º, §3º, da CLT a demonstração da existência concomitante de “interesse integrado”, “efetiva comunhão de interesses” e “atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
A diretriz hermenêutica segundo a qual deve o intérprete assumir a premissa de que a lei não veicula expressões inúteis imporá à jurisprudência o desafio da definição de sentidos jurídicos distintos a locuções que, a priori, revelam significado idêntico ou muito assemelhado.
Com efeito, diante do reconhecimento, em dado caso concreto, da existência de “atuação conjunta” de duas ou mais empresas, como negar haver entre elas “interesse integrado” e “efetiva comunhão de interesses”?
Corre-se o risco, aqui, do empenho de esforços interpretativos para a construção de uma distinção artificial de significados entre as locuções.
Registramos, por relevante, que a “efetiva comunhão de interesses” não deve ser compreendida como exigência de “comunhão total” de interesses entre as empresas do grupo, mas de comunhão parcial, relativa ao alcance de propósitos gerais para a prosperidade do agrupamento. Raciocínio diverso, no sentido da restrição da configuração do grupo econômico estritamente em casos de integral comunhão de interesses entre os seus membros, ensejará, na prática, o aniquilamento da figura.
Houve por bem o legislador, ainda, positivar orientação extraída da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a simples circunstância da identidade total ou parcial de sócios de empresas não é suficiente para o reconhecimento da existência de grupo econômico.
Conquanto não consista em elemento definidor, por si só, da configuração do grupo, é inegável que a identidade (parcial ou total) de sócios trata-se de relevante indício de sua existência, que não pode ser desconsiderado pelo Judiciário Trabalhista. O tema será retomado adiante, quando da abordagem a respeito do ônus probatório sobre a matéria.
Por fim, consignamos que o reconhecimento da existência do grupo econômico prescinde de qualquer elemento formal, sendo irrelevante a natureza do instrumental jurídico manejado para sua composição. A configuração do grupo opera-se no plano fático, independentemente da roupagem jurídica utilizada.
Abrangência da solidariedade no grupo econômico
A substituição, no art. 2º, §2º, da CLT da locução “serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis” por “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego” imporá interessante debate na Justiça do Trabalho acerca dos efeitos jurídicos da configuração do grupo econômico.
A redação original do dispositivo da CLT foi claramente influenciada pela dicção do art. 1º2, parágrafo único, da Lei n.º 435/37, que aludia expressamente à ideia de empregador único.
A partir de tal noção, o Judiciário Trabalhista construiu a interpretação de acordo com a qual o grupo econômico como um todo seria o empregador (empregador único), de modo a reconhecer a existência de solidariedade passiva (em relação à satisfação dos créditos do trabalhador) e ativa (quanto à possibilidade de exigência de prestação de serviços por parte do obreiro) no contexto da relação jurídica de emprego.
O entendimento veio a ser consagrado na Súmula n.º 129 do Tribunal Superior do Trabalho: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
A admissão da tese de que todas as empresas do grupo constituem-se, em verdade, em um único empregador envolve uma série de desdobramentos sob as perspectivas do direito material (possibilidade de equiparação salarial entre funcionários diretamente vinculados a empresas distintas, desde que prestem serviços para o grupo, e de transferência de empregados entre empresas do grupo, com accessio temporis, por exemplo) e do direito processual (possibilidade de direcionamento da execução para empresas do grupo que não participaram da fase de cognição, entendimento predominante a partir do cancelamento da Súmula n.º 2053 do TST).
Ocorre que, como visto, o referido dispositivo legal deixou de contar com uma redação que sugira a existência de uma solidariedade ampla, dual, passando a indicar que a solidariedade entre as empresas do grupo refere-se apenas às “obrigações decorrentes da relação de emprego” (solidariedade passiva, portanto).
A literalidade do dispositivo aponta para o abandono da tese do empregador único, limitando-se a solidariedade dos membros do grupo à satisfação dos créditos dos trabalhadores de cada uma das empresas.
Ônus da prova
Como regra geral, compete ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito (CLT, art. 818, inciso I; CPC/15, art. 373, inciso I).
A regra, entretanto, não pode conduzir a situações de dificílimo ou impossível atendimento do encargo probatório, sob pena de negativa, na prática, do direito fundamental ao acesso efetivo à justiça.
Precisamente por isso, em tais circunstâncias, a ordem jurídica assegura a possibilidade de distribuição do ônus da prova pelo Juiz em parâmetros diversos dos critérios estáticos fixados nos mencionados dispositivos legais, conforme se depreende da leitura do art. 818, §§1º a 3º, da CLT e do art. 373, §§1º e 2º, do CPC/15.
O raciocínio é perfeitamente aplicável quando em discussão a configuração do grupo econômico.
Com efeito, não há dúvidas quanto à excessiva dificuldade (e, muitas vezes, impossibilidade fática) de comprovação, pelo trabalhador, da existência de atuação conjunta entre as empresas do afirmado grupo.
A prova testemunhal nem sempre será capaz de oferecer esclarecimentos precisos quanto à distinção entre um vínculo contratual específico (para, por exemplo, a prestação de certos serviços, por prazo delimitado) e a existência do nível de comunhão de interesses e atuação integrada típico do grupo econômico.
A prova documental pode assumir considerável relevância, no particular, demonstrando, por exemplo, a existência de controle acionário e participação nas deliberações das empresas, em conformidade com um planejamento estratégico comum, e a criação de pessoas jurídicas novas por dada empresa, com objeto social direcionado ao atendimento de necessidades daquela.
Assim, apresentados pelo reclamante indícios da existência do grupo econômico, será plenamente possível a aplicação do art. 818, §§1º a 3º, celetista para a atribuição, pelo Juiz do Trabalho, considerando a aptidão probatória, aos supostos integrantes do grupo do ônus de demonstrar os termos e limites da sua relação empresarial.
Um exemplo de tais indícios é a identidade (total ou parcial) de sócios, a qual, embora não seja fator suficiente para o reconhecimento do grupo econômico (CLT, art. 2º, §3º), trata-se de relevante indicativo da existência de uma gestão compartilhada e orientada a finalidades comuns.
No mesmo sentido, a propósito, é o Enunciado n.º 05, item II, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: “Nas hipóteses restritas de aplicação do parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, a mera identidade de sócios entre as empresas integrantes, embora não baste à caracterização do grupo econômico, constitui indício que autoriza a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 § 1º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Incumbe então ao empregador o ônus de comprovar a ausência de interesses integrados, da comunhão de interesses e/ou da atuação conjunta das empresas. Aplicação dos princípios da aptidão para a prova e da paridade de armas em concreto (isonomia processual)”.
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1 Enunciado n.º 05, item I, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: I. A Lei 13.467/2017 reconheceu expressamente a figura do grupo econômico trabalhista por coordenação (art. 2º, §2º) e estabeleceu requisitos subjetivos (interesse integrado e comum) e objetivos (atuação conjunta) para a caracterização do grupo, a serem verificados no caso concreto pelo juízo (art. 2º, §3º).
2 Art. 1º Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a emprêsa principal e cada uma das subordinadas.
Parágrafo único. Essa solidariedade não se dará entre as emprêsas subordinadas, nem diretamente, nem por intermédio da emprêsa principal, a não ser para o fim único de se considerarem todas elas como um mesmo empregador.
3 Súmula nº 205 do TST. GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) – O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
(*) Leandro Fernandez é Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Mestre em Direito.
Fonte: JOTA, por Leandro Fernandez (*), 03.08.2018
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