Lory Silvério Advogada

Lory Silvério Advogada Advocacia especializada na área civil com foco em inventários e ações possessórias (usucapião, reintegração posse, etc).

14/06/2024

"Na medida em que o autor foi vítima de golpe pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras dissociadas do perfil do consumidor, reputo cabível a indenização por danos morais", destacou o relator.
Fontes: Processo: 0234727-87.2022.8.06.0001, Migalhas














14/06/2024
24/05/2024
A 2ª turma recursal dos JECs do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma mulher por divulgar imagem e mensagem...
21/05/2024

A 2ª turma recursal dos JECs do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma mulher por divulgar imagem e mensagem com tom jocoso e ofensivo em grupo profissional de aplicativo de mensagens.

O colegiado entendeu que o conteúdo divulgado era desrespeitoso e ofensivo à honra e à imagem da autora e que, mesmo sendo divulgado em um ambiente restrito, é cabível indenização por danos morais.

Consta nos autos que a ré postou em um grupo de WhatsApp um vídeo da autora em momento de confraternização com a mensagem "quando vocês se sentirem feias pra dançar, assistam esse vídeo da (...) B***a", "ops... erro de digitação, Rocha*".

A autora alegou que as mensagens foram enviadas para um grupo com pessoas do seu ciclo profissional e que foi ofendida, pedindo a condenação da ré por danos morais.

Decisão do 1º JEC de Taguatinga observou que a ré, mesmo ciente de que o grupo de mensagens era composto por alunos da autora,"decidiu enviar mensagens em tom jocoso com expressa menção ao nome e à imagem da ofendida". O magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A ré recorreu, argumentando que não teve a intenção de ofender a imagem da autora e que não produziu o vídeo. Informou ainda que divulgou uma mensagem de retratação no mesmo grupo.

Ao analisar o recurso, a turma esclareceu que é "claramente ofensiva à honra e à imagem mensagem de cunho pejorativo com imagens da autora, divulgadas sem a sua autorização, em grupo de WhatsApp formado por seu ciclo profissional".

Para o colegiado, "ainda que as mensagens tenham sido proferidas em um ambiente restrito como o grupo de mensagens, se o conteúdo se mostrar desrespeitoso e jocoso, é cabível a indenização por danos morais".

Assim, foi mantida a sentença que condenou a ré a indenizar a autora em R$ 2 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
Fontes: Migalhas














21/05/2024
17/05/2024

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