Felipe Lima Diniz Advocacia - Direito de Família & Sucessões

Felipe Lima Diniz  Advocacia - Direito de Família & Sucessões Pós - Graduado em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Pós - Graduado

Felipe Lima Diniz Advocacia - Direito de Família & Sucessões, fundado em 2017, possui como sede a cidade de Maiporã - SP e tem como foco as áreas do Direito de Família, Sucessões, além do Direito Homoafetivo. O trabalho que é exercido pelo escritório, busca a humanização na relação advogado-cliente, no atendimento primoroso e personalizado de cada caso, atuando nas áreas contenciosas, extrajudicia

is e consultivas, incorporando recentemente as questões multidisciplinares, como a mediação familiar, entre outras. O escritório Felipe Lima Diniz Advocacia - Direito de Família & Sucessões é inovador na área do Direito de Família e Sucessões, uma vez que presta aos seus clientes um serviço personalizado e diferenciado, com excelência ímpar. Ademais, o escritório atua em outras áreas do Direito, quais sejam: Direito Cível, Direito Imobiliário e Direito trabalhista, contando com advogados associados, competentes e especializados nas áreas citadas.

Desvantagens em ter um imóvel irregular:Um Imóvel irregular tem valor econômico menor, isso significa que se você quiser...
22/07/2021

Desvantagens em ter um imóvel irregular:

Um Imóvel irregular tem valor econômico menor, isso significa que se você quiser vender este bem, você receberá menos dinheiro do que receberia se este imóvel estivesse regularizado.

Quem estiver com a intenção de comprar o imóvel, não poderá comprar através de financiamento bancário, o que poderá dificultar a venda e reduzir a quantidade de interessados, uma vez que não são todas as pessoas que conseguem comprar um imóvel à vista e o parcelamento diretamente com o vendedor nem sempre é seguro.

O “dono” do imóvel, ao falecer, acaba transferindo um problema para os seus herdeiros, isso porque, juridicamente, há a transferência apenas dos direitos de posse, uma vez que quem falece não é considerado proprietário daquele bem.

Este imóvel também não poderá ser dado em garantia caso a pessoa precise fazer um empréstimo e o banco exigir que algum bem seja dado em garantia de pagamento.

Formas legais de regularizar seu imóvel:

I - Usucapião

A usucapião é uma das formas de se atingir a regularização fundiária de um empreendimento. Trata-se de modalidade originária de aquisição da propriedade mediante o exercício de posse mansa, inconteste e contínua sobre determinado imóvel durante o lapso temporal estipulado pela Lei.

Para usucapir o imóvel superficiário, o usucapiente deve cumprir os seguintes requisitos legais:

1 - Posse do bem com intenção de dono;

2 - Posse mansa e pacífica;

3 - Posse contínua, duradoura e sem intervalos (cada espécie de usucapião exigirá um prazo de posse a ser preenchido. O maior prazo atualmente exigido é de 15 anos e depois tem-se 10 anos, 05 anos e 2 anos para usucapir a propriedade);

4 - Posse justa, ou seja, sem violência ou clandestinidade.

A combinação desses atributos garante a estabilidade da propriedade e assim o direito legal a ela.

II - Adjudicação compulsória:

As circunstâncias em que cabe a ação estão previstas nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Nesses artigos, a legislação brasileira estipula dois critérios para formação de um direito real relativo ao imóvel:

Que seja firmada uma promessa de compra e venda de bem imóvel, quer por meio de um instrumento público ou particular;

Que não haja entre as partes um arrependimento em relação à promessa.

Trazemos agora, alguns dos casos práticos que ensejam o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória:

1 - Se o vendedor se recusar a providenciar lavratura da escritura transferindo o imóvel, mesmo diante do cumprimento da contraprestação pelo comprador;

2 - Se o vendedor falecer sem realizar a outorga da escritura definitiva;

3 - Se o vendedor não puder ser localizado para realizar a outorga;

4 - Se o comprador, mesmo tendo realizado a aquisição do bem, não cooperar para a lavratura da escritura, causando transtornos ao vendedor, pois este permanece sendo responsável pelo imóvel (por exemplo, em relação às obrigações tributárias) enquanto sua propriedade não for formalmente transferida.

Podemos verificar que tanto o vendedor quanto o comprador, podem ajuizar tal ação, caso seus interesses de compra e venda estejam ameaçados.

Todavia, a quitação integral do preço é pressuposto indispensável para a ação poder prosperar, pois, sem a prova do pagamento, carece o autor da execução específica, logo, enquanto não houver integralizado o pagamento, não estará adimplida a obrigação do comprador que, não poderá exigir a escritura.

Qual ação devo escolher?

Caso o requerente cumpra os requisitos necessários para ter direito a mover qualquer uma das duas ações, deve-se considerar os seguintes fatores para decidir em qual dessas fundamentar seu pedido legal:

Ação de usucapião é mais demorada e burocrática. Entretanto, é necessário comprovar apenas a existência de área usucapível, a vontade de ser dono e o lapso temporal transcorrido;

A ação de adjudicação compulsória é mais rápida, todavia, é necessário comprovar a aquisição do bem imóvel. Isso pode ser difícil se o requerente não tiver em ordem toda a documentação de compra e venda, especialmente se há transcorrido um lapso temporal muito extenso.

TEL: (11) 98200-5196 / (11) 4419-2672

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Segundo a súmula 102 do Tribunal Paulista: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de cust...
03/07/2021

Segundo a súmula 102 do Tribunal Paulista:

"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar no rol de procedimentos da ANS".

Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o mesmo do Tribunal Paulista, vejamos: "o fato de o tratamento indicado pelo médico assistente não estar previsto no rol de tratamento da ANS, não exclui os planos de saúde da obrigatoriedade de custeá-los, pois não se trata de rol taxativo" (AREsp 481.680, rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueca).

Sem prejuízo, cabe ressaltar que a resolução normativa 387/2015 da ANS foi revogada pela resolução normativa 428/2017 e ambas prevêem limites mínimos de sessões a serem custeadas pelos pelos planos de saúde, NÃO MÁXIMOS!

Por fim, não é atribuição do plano de saúde definir quais são os tratamentos ou terapias necessárias para auxiliar o desenvolvimento físico, cognitivo e social do autista, cabendo ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento a ser utilizado.

INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGAEm linhas gerais, a inseminação artificial heteróloga ocorre quando é utilizado materia...
29/04/2020

INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA

Em linhas gerais, a inseminação artificial heteróloga ocorre quando é utilizado material genético de um doador anônimo, em banco de sêmen ou de óvulo, quando o marido ou a mulher não conseguirem produzir material genético apto a gerar a vida humana.

Importante também é fazer a distinção aos bancos de sêmen existentes, pois existem dois tipos de banco de sêmen: o terapêutico e o de doadores. O banco de sêmen terapêutico mantém congelado sêmen de homens que vão se submeter a tratamentos que podem colocar em risco sua fertilidade, como a quimio ou a radioterapia, vasectomia, algumas cirurgias, entre outros. Já o banco de sêmen de doadores anônimos mantém espermas de homens que voluntariamente doaram seus gametas para casais cujo marido apresenta infertilidade que não pode ser tratada ou doença hereditária conhecida, como, por exemplo, hemofilia.

Desta forma, resta claro que o nosso objeto de estudo está relacionado ao banco de sêmen de doadores anônimos, que será utilizado pelo casal que quer ter filhos, mas por motivos biológicos e pessoais preferem recorrer a esta modalidade de filiação.

Não obstante, importante lembrar que segundo o Conselho Federal de Medicina, deve haver o preenchimento de um formulário especial das pessoas interessadas, o que torna o consentimento obrigatório e escrito. E, de fato, o Código Civil não exige a autorização escrita; entrementes, conforme a Resolução n. 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina, será sempre obrigatório o consentimento informado das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida, mediante o preenchimento e a assinatura de formulário especial autorizando a inseminação artificial.

Importante também mencionar que, não constando o consentimento do marido ou parceiro, este poderá impugnar a paternidade, não podendo ser alegada contra ele a má-fé. Todavia, o consentimento é irrevogável e jamais a paternidade pode ser impugnada pelo marido, não podendo este voltar-se contra o próprio ato, em violação da boa-fé, pois o ve**re contra factum proprium é repelido por nosso sistema jurídico.

No mais, não pairam dúvidas de que a inseminação artificial heteróloga é um projeto de vida de casais, seja heterossexual ou homossexual, no sentido de gerar uma vida que receberá o afeto como qualquer outra modalidade de filiação.

Assim sendo, os filhos oriundos de inseminação medicamente assistida terão os mesmos direitos dos filhos oriundos da parentalidade biológica, reconhecida, ou não, juridicamente perante o Registro Civil.

SAQUE INTEGRAL DE FGTS (DEPENDENTE AUTISTA)Atualmente, as hipóteses de saque integral do FGTS diretamente na CEF são:- D...
29/04/2020

SAQUE INTEGRAL DE FGTS (DEPENDENTE AUTISTA)

Atualmente, as hipóteses de saque integral do FGTS diretamente na CEF são:
- Demissão sem justa causa, pelo empregador;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Suspensão do Trabalho Avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos
- Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente):
- Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
- Entre outras situações.

O Escritório conseguiu decisão favorável para que trabalhadora possa efetuar o saque integral de seu FGTS em razão do Autismo do seu filho, mesmo tal hipótese não restando elencada nos casos de saque.

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A FAMÍLIA HOMOAFETIVA: CONCEITO, FINALIDADES E DIREITOS.A família homoafetiva é uma realidade em nossa sociedade atual, ...
28/04/2020

A FAMÍLIA HOMOAFETIVA: CONCEITO, FINALIDADES E DIREITOS.

A família homoafetiva é uma realidade em nossa sociedade atual, mas devemos nos lembrar que nem sempre teve o respaldo jurídico necessário para deixar de ser informal e ausente de legitimação.

O fato de termos um modelo de pluralidade de entidades familiares, sem dúvida contribuiu e muito para a legitimação das uniões homoafetivas. Devemos lembrar ainda que, o Código Civil, quando trata do casamento, não exige que o casal seja formado por pessoas de s**o diferente.

Ademais, a homossexualidade não é uma doença; um vício e nem um pecado, e por este motivo e de forma acertada, na Classificação Internacional das Doenças – CID a palavra “homossexualismo” foi substituída por homossexualidade, tendo em vista que o sufixo “ismo” significa doença.

Mesmo diante de todos os avanços, é notório que o preconceito arraigado em nossa sociedade impediu o legislador de editar leis para legitimar as uniões entre casais do mesmo s**o, mas foi por intermédio das decisões judiciais que a família homoafetiva teve o reconhecimento devido.

Fazendo uma linha cronológica da jurisprudência, temos as seguintes conclusões: Inicialmente, a justiça deferia a um dos parceiros da união de pessoas do mesmo s**o indenização por prestação de serviços; posteriormente, passou a reconhecer as ditas uniões como sociedades de fato, e atualmente há o reconhecimento doutrinário e jurisprudencial da legitimidades de casamento e união estável entre casais do mesmo s**o, carecendo ainda de uma legislação especial.

Quanto ao posicionamento das cortes superiores, tivemos como marcos mais importantes os julgamentos da ADPF 132/2008 (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) e da ADI 4.277/2009 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que que tinham como pedido a validade das decisões administrativas que equiparavam as uniões homoafetivas às uniões estáveis, reconhecendo a união de casais do mesmo s**o como entidades familiares, tendo a decisão efeito vinculante, o que de certa forma trouxe garantias para esses casais, entre elas podemos citar as seguintes:

1. Os alimentos, previstos no artigo 1.724 do Código Civil;
2. A sucessão hereditária do artigo 1.790 do Código Civil;
3. O direito à adoção pelos pares homoafetivos, cujo instituto vem regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
4. O exercício do poder familiar dos artigos 1.631 e 1.724 do Código Civil;
5. O exercício da curatela, do artigo 1.775 do Código Civil;
6. O uso do nome do companheiro, de acordo com o artigo 57, §§ 2° a 6° da Lei de Registros Público;
7. A impenhorabilidade do bem de família que serve de residência ao casal, do artigo 1°, da Lei n. 8.009/1990;
8. O direito à subrogação da locação de imóvel urbano quando a união estável se dissolve, oriunda do artigo 11 da Lei n. 8.245/1991;
9. Os direitos possessórios dos companheiros sobre os bens adquiridos conjuntamente durante a união, como a manutenção de posse, a ação de reintegração de posse (arts. 560 e ss. do CPC de 2015);
10. Os embargos de terceiro contra apreensão judicial (art. 674 do CPC de 2015);88 e, sobremodo, a conversão da união estável em casamento, prevista no artigo 1.726 do Código Civil, conquanto não evidenciados os impedimentos para o matrimônio, declinados no artigo 1.521 do Código Civil.

Isto posto, podemos ter a compreensão que fora necessário o judiciário suprir a lacuna do poder legislativo, pois era preciso legitimar uma realidade que há muito tempo foi ignorada pela sociedade e seus conceitos religiosos e políticos que impediam pessoas do mesmo s**o ter sua devida legitimidade perante o direito, assim como adotar e matrimonializar a união, se assim achasse conveniente. Felizmente, a constitucionalização do direito legitimou o óbvio.

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