Judson de Sousa e Advogados Associados

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13/05/2020

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02/06/2015

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28/05/2015

REAJUSTE ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE

Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido liminar promovida por Franacomp Indústria e Comércio de Peças Ltda em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. Em apertado resumo, afirmou a autora que celebrou contrato de seguro saúde em 2009 com a empresa requerida, sob o valor mensal de R$ 973,06, sendo este seguro destinado aos funcionários da requerente. Contudo, a autora alega que no período de abril de 2011 a abril de 2015, a requerida efetuou um reajuste de 75,99%. Relatou que os reajustes efetivados pela demandada são abusivos, posto que não estão em conformidade com os percentuais fixados pela ANS. Declarou que a requerida encaminhou à autora notificação de novo reajuste no percentual de 19,77%, bem como que no caso de recusa da autora o contrato será rescindido.
Após mencionar que não havia nenhuma razão para a prática abusiva daquele patamar de aumento da prestação, invocando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e fundada na boa-fé objetiva, a autora deduziu os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade das cláusulas 21.1.2 e 21.3.1, mantendo-se apenas o reajuste ditado pela ANS, b) manutenção do contrato, mediante imposição de obrigação de fazer à ré e c) devolução dos valores pagos a maior pela autora. Houve pedido de antecipação da tutela pretendida...
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA na inicial, para declarar ilegal o aumento do contrato de plano de saúde, informado na notificação enviada em março de 2011, 2013 2014 e 2015, ordenando-se à MEDIAL SAÚDE S/A que cumpra obrigação de fazer, imediatamente, consistente em manter o aludido contrato em todos os seus termos (obrigações e direitos), representado pelo contrato coletivo, assegurando-se aos beneficiários (mas não somente) a manutenção do atendimento médico e hospitalar, sob pena de incidência em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por recusa e caracterização de crime de desobediência. F**a mantido, por ora, os percentuais aprovados pela ANS para junho/2014 a maio/2015 (9,65% - fl. 4), bem como aqueles disponibilizados pela ANS em data posterior, permitida ainda a variação decorente da mudança de faixa etária dos beneficiários. Devendo a autora promover o depósito em juízo do valor apurado pelo percentual descrito acima, caso a requerida não encaminhe boleto no percentual aqui fixado até a cada de cada vencimento mensal.

Consumidor, fique atento!
28/05/2015

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20/05/2015

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19/05/2015

Mais uma ação em que se discute débito bancário julgada procedente!

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que E. M. M. e L. D. M. promovem em face de BANCO SANTANDER (Brasil) S/A.
Aduz a parte Autora, em síntese, que não houve contratação com a parte demandada e que, inobstante tal fato, ocoreu iregular negativação. Aseverando, por fim, que destes fatos, advieram-lhe danos de ordem moral e material, pede a procedência da demanda. O pedido de tutela antecipada foi deferido. Citada a Ré, apresentou resposta sob a forma de contestação. Diz, em apertada síntese, que não se houve com culpa quanto a eventuais danos sofridos. Afirmando, por fim, que não há dano a ser indenizado, requer a improcedência da ação.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Proceso Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS descritos na inicial. CONDENO a Ré, outrosim, ao pagamento de indenização, a cada dos Autores, a tíulo de danos morais, no importe de R$10.00,0 (dez mil reais), atualizado a partir da data da prolação desta Sentença e com o cômputo dos juros legais, contados também desta data. Torno definitva a tutela concedida de forma antecipada. Por fim, arcará a Ré com o pagamento das despesas procesuais e de honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas “ex lege”.
São Paulo, 03 de setembro de 2014

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