04/01/2018
Tenho direito, Doutor?
A sociedade definitivamente vive a era da informação. Consequentemente, boa parte dos clientes chega ao escritório tendo uma noção, ainda que breve, acerca de quais são seus direitos. Mas a noção é real? Você sabe mesmo quais são seus direitos?
Essa seção tem justamente essa finalidade: abordar temas que, de certa forma, fazem parte do conhecimento geral da população, mas que não têm sido abordadas de forma clara e concisa, sem o famoso “juridiquês” que muitas vezes, dá ensejo a interpretações totalmente equivocadas. Então, vamos esclarecer essas questões?
DANO MORAL
Uma das questões frequentemente comentadas pelas pessoas e também alvos de questionamentos durante consultas jurídicas é justamente a do dano moral. Mas quem realmente tem direito ao recebimento de indenização por danos morais?
Inicialmente, é necessário esclarecer o que é o dano moral: “Constitui-se em um prejuízo ou lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos de personalidade, a saber, o direito à vida, à integridade física (direito ao corpo, vivo ou morto e à voz), à integridade psíquica (liberdade de pensamento criações intelectuais, privacidade, segredo) e à integridade (honra, imagem, identidade)”.
É muito comum que nos procurem com a intenção de requerer em Juízo uma indenização por danos morais porque “Fulano disse isso”, “Cicrano me tratou desse jeito”, “Não recebi minha compra no dia informado” etc. Mas o simples fato de ter ouvido isso ou aquilo ou de ter sofrido um atraso numa entrega de mercadoria dá mesmo direito ao recebimento de indenização por danos morais?
A resposta não é exata. Na verdade, tem limites bem tênues.
Alguns exemplos:
O patrão possui o direito de repreender o empregado ou até mesmo de aplicar punições caso haja descumprimento de procedimentos ou condutas inadequadas (comparecer atrasado, bêbado, sem o uniforme, etc). Porém, o patrão não pratica nenhum ilícito se, ao fazê-lo, utilizar meios adequados para exercer seu poder de direção.
No entanto, se o empregador ou preposto ofendê-lo usando expressões como “burro”, “lixo”, “incompetente” ou “não faz nada direito, não serve para limpar nem o chão dessa empresa”, certamente o empregado pode requerer indenização devido ao dano moral sofrido no curso do contrato de trabalho.
Na esfera cível, uma inscrição indevida na SERASA pode ensejar o direito ao recebimento de indenização.
Esses são apenas alguns dos muitos exemplos que podem ser citados. Justamente por existirem muitas situações que podem ensejar o reconhecimento do direito à indenização por danos morais é que, lamentavelmente, ocorreu uma verdadeira avalanche de ações distribuídas perante o Poder Judiciário. Via de consequência, há uma perda de credibilidade dessa pretensão em Juízo.
Se de um lado “nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário” (art. 5, ###V, da CRFB), não é certo que todo e qualquer dissabor do cotidiano seja levado a Juízo. Processo não é meio de enriquecimento. Tampouco é meio de vingança contra aquele que causou um dissabor perfeitamente enquadrável naqueles contratempos do cotidiano.
Por isso, a melhor alternativa é postular a indenização por danos morais apenas e tão somente se efetivamente ocorreu o dano moral. Para melhores esclarecimentos, procure-nos.
Estamos à sua disposição!