Ricardo Pantin Advogados

Ricardo Pantin Advogados Escritório de advocacia. Direito Administrativo/Constitucional.

Concursos Públicos, Servidores Públicos, PAD, Sindicância, Corregedoria, Improbidade Administrativa e Licitações Públicas.

O fim da vigência de uma ação afirmativa sem a avaliação de seus efeitos e do resultado alcançado destoa da garantia exi...
19/06/2024

O fim da vigência de uma ação afirmativa sem a avaliação de seus efeitos e do resultado alcançado destoa da garantia existente na Constituição da construção de uma sociedade justa e solidária, com a erradicação das desigualdades sociais, sem preconceito de raça e cor e outras formas de discriminação. Este o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que formou maioria para prorrogar a validade do modelo atual de cotas raciais para concursos públicos.

O fim da vigência de uma ação afirmativa sem a avaliação de seus efeitos e do resultado alcançado destoa da garantia existente na Constituição da

Fiquem atentos!
05/05/2023

Fiquem atentos!

24/12/2022
Artigo que publiquei com o Título "INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSOS - Nem sempre vale o que está no Edital"Ricardo Panti...
22/07/2021

Artigo que publiquei com o Título "INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSOS - Nem sempre vale o que está no Edital"

Ricardo Pantin
Advogado Concursos Públicos, Servidores Públicos, Processo Administrativo Disciplinar, Improbidade Administrativa e Licitações Públicas

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Nem sempre vale o que está no Edital

Máquina Federal tem enxugamento inédito de servidores!🤔A matéria dá conta de que a máquina pública passa por fase inédit...
19/07/2021

Máquina Federal tem enxugamento inédito de servidores!🤔

A matéria dá conta de que a máquina pública passa por fase inédita de enxugamento, ou seja, nunca se teve tão pouca oferta de cargos públicos, seja por falta de concursos, seja por concursos encerrados sem nomeação.

➡️ A intenção do Governo é diminuir garantias e contratar sob novo regime, menos favorável aos servidores. O texto deixa claro, ainda, que, na comparação internacional, o Brasil não apresenta um número excessivo de funcionários públicos.

Dados da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) confirmam essa informação, já que segundo estudo realizado pela Organização o Brasil ocupa o 12º lugar no ranking atrás de países como EUA, Suécia, França, Reino Unido, Canadá e Austrália.

Posto em comparação com os EUA, um país tido como liberal, o Brasil tem 12,7% de funcionários públicos em relação à população empregada. Já os EUA tem 15,89%.

Fonte:

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Os médicos infectologistas do Instituto Emílio Ribas foram chamados a prestar esclarecimentos por conta de críticas feit...
30/03/2021

Os médicos infectologistas do Instituto Emílio Ribas foram chamados a prestar esclarecimentos por conta de críticas feitas contra a Secretaria de Saúde.

É curioso perceber como os gestores públicos não lidam bem com a crítica. Muitos servidores são punidos com base no art. 242, VI, da Lei n.º 10.261/1968 que proíbe a manifestação de desapreço do servidor em relação à repartição, quando não se trata de desapreço e sim de crítica, sendo que é preciso distinguir uma coisa de outra.

É verdade que a crítica deve ser feita com responsabilidade, de modo a evitar danos à imagem e à reputação de pessoas e instituições, mas ela é assegurada de forma ampla pela Constituição Federal (art. 5º, IV, V e X).

É preciso que as instituições e os gestores públicos se modernizem e afastem esse ranço autoritário que gera perseguições e processos indevidos contra servidores que, no mais das vezes, pretendem apenas contribuir com a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema.

Ricardo Pantin
Advogado Especializado em Direito Público Advogado Especializado em Direito Público (Concursos, Servidores, PADs e Improbidade).
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https://simesp.org.br/noticiassimesp/os-medicos-e-medicas-do-emilio-ribas-nao-vao-se-calar/?fbclid=IwAR1Ajmz4mLTRhLf2a9ak3y3dYURc5uSZ0TJxnawKWzmKF0HftWtuV6Yh-8k

Sindicato dos Médicos de São Paulo

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO DE SERVIDORA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA S...
03/12/2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ABSOLVIÇÃO DE SERVIDORA.

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1 - Os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II e 37, caput da CF/88), motivação (art. 5º ###V e 93, IX da CF/88) ampa defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LC e LIV da CF/88), são de observância obrigatória nos processos administrativos, impondo à autoridade julgadora o dever de seguir o procedimento estabelecido na lei estadual 10.460/88.
2 - A portaria que instaura o processo administrativo disciplinar administrativo, deve, necessariamente, conter a indicação dos membros da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, a qualificação do processo, a descrição de forma clara e objetiva das condutas praticadas pela processada, que ensejam a instauração do PAD, inclusive indicando os dispositivos legais tidos por infringidos, a fim de oportunizar a ampla defesa pelo processado.
3 - A instauração de processo administrativo disciplinar prescinde da existência de indícios de autoria e materialidade da prática de transgressão funcional (justa causa). Inexistindo provas demonstrando que a representada praticou a transgressão disciplinar que ensejou a deflagração do PAD, correta é a decisão que rejeita a representação oferecida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SERVIDORA ABSOLVIDA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

Processo 0164019-41.2016.8.09.0000
órgão Julgador Conselho Superior da Magistratura TJGO
Julgamento 4/7/2016.

Ricardo Pantin - Advogado Especializado em Direito Público.
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Em 6 de março deste ano foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 49/2020 que modificou o regime próprio de previdência s...
07/08/2020

Em 6 de março deste ano foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 49/2020 que modificou o regime próprio de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo.

Da forma como aprovada, sem prever regras de transição, a PEC acaba por impor regras de financiamento demasiadamente desproporcionais a quem se apresentava em vistas de se aposentar quando da aprovação.

Tais regras comportam discussão judicial, já que vulneram a proporcionalidade, a isonomia e a proteção à confiança, todos princípio vetores da Administração Pública.

Mais informações:

Ricardo Pantin
Advogado especializado em Direito Público (concursos, servidores, corregedoria, improbidade administrativa)
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JUSTIÇA DETERMINA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justi...
11/11/2019

JUSTIÇA DETERMINA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, determinou, por unanimidade, a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso promovido pela AMLURB - Autoridade Municipal de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, conforme decisão a seguir:

EMENTA: "Ação ordinária Concurso Público Nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas Possibilidade Situação excepcional e imprevisível não constatada - Precedentes - Sentença de procedência da ação - Desprovimento dos recursos".

A íntegra do acórdão pode ser lida no site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação n.º 1006808-78.2019.8.26.0053

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*divulgação em conformidade com o Provimento n.º 94/2000 do Conselho Federal da OAB e Proc. E-4.484/2015 TED - OAB/SP.

Endereço

Al. Santos, 1. 827, Cj. 112
São Paulo, SP
01419-002

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