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A 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo obrigou a instituição financeira a abrir a conta solicitada ...
11/08/2017

A 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo obrigou a instituição financeira a abrir a conta solicitada pela Empresa empregadora da trabalhadora, bem como, condenou o
banco a pagar-lhe indenização por danos morais.

O juiz sentenciante considerou que a negativa de abertura ultrapassou o mero aborrecimento, na medida, em que a trabalhadora se viu na iminência de perder o emprego, já que a abertura da conta salário no banco indicado era condição para assumir o posto de trabalho.

A pensão por morte pode ser requerida a qualquer momento, a partir da data do óbito.Para maiores informações procure sem...
07/07/2017

A pensão por morte pode ser requerida a qualquer momento, a partir da data do óbito.

Para maiores informações procure sempre um advogado(a).

A quantidade de parcelas do seguro desemprego são calculadas de acordo com o tempo de serviço com carteira assinada e o ...
03/07/2017

A quantidade de parcelas do seguro desemprego são calculadas de acordo com o tempo de serviço com carteira assinada e o número de solicitações do seguro desemprego efetuados.
Através da tabela abaixo é possível saber, se após a dispensa sem justa causa você receberá este benefício e em caso positivo quantas parcelas receberá.

E em caso de dúvidas quanto aos valores devidos, procure um advogado(a).
03/07/2017

E em caso de dúvidas quanto aos valores devidos, procure um advogado(a).

A Vara do Trabalho de Caieiras/SP condenou uma empresa de entrega de bebidas alcoólicas a indenizar motorista que sofreu...
22/06/2017

A Vara do Trabalho de Caieiras/SP condenou uma empresa de entrega de bebidas alcoólicas a indenizar motorista que sofreu diversos assaltos durante o curso do contrato de trabalho, o magistrado entendeu que a empregadora não tomou providências capazes de diminuir os riscos.

Segue trecho da sentença:

"A reclamada mantinha uma "escolta" realizada por um motociclista que andava desarmado. Obviamente, a escolta era insuficiente, e isso culminou nos assaltos noticiados na exordial, além do sofrimento passado pelo reclamante nessas ocasiões.

Dessa feita, os graves fatos, por si só, ensejam a indenização por danos morais, com fulcro no artigo 5o, V e X da Constituição Federal e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.

Configurada a existência do ilícito moral, resta claro o dever de indenizar."

Processo nº 1001386-59.2016.5.02.0211

A 1ª Vara do Trabalho de Barueri condenou empresa de Telemarketing a indenizar um ex-funcionário que foi vítima de asséd...
22/06/2017

A 1ª Vara do Trabalho de Barueri condenou empresa de Telemarketing a indenizar um ex-funcionário que foi vítima de assédio sexual por parte de seu superior hierárquico.

O juiz considerou que o assédio sofrido violou o direito de personalidade do empregado, na sua dimensão psíquica. E conclui dizendo: "O que se verificou foi que o ambiente de trabalho não estava em condições dignas de trabalho, o tratamento dispendido pelo supervisor ao autor é de extrema repugnância dentro do ambiente de trabalho, mormente diante da relação de subordinação entre os envolvidos."

*O processo correu em segredo de justiça.

Saiba seus direitos, procure sempre um advogado (a)!O pagamento de salários constitui obrigação intrínseca ao contrato d...
22/06/2017

Saiba seus direitos, procure sempre um advogado (a)!

O pagamento de salários constitui obrigação intrínseca ao contrato de trabalho, dessa forma a falta de pagamento gera a rescisão indireta deste e nessa hipótese é como se o empregado aplicasse na empresa uma justa causa.

Embora a CLT não preveja expressamente a quantidade mínima de meses de atraso que enseja a aplicação da justa causa por parte do empregador a jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem firmado entendimento de que o atrasado de 3 meses implica a aplicação de rescisão indireta.

19/05/2016

Tribunal

Empregado que apresentou atestado médico falso para justif**ar ausência em audiência pagará multa

Um empregado que apresentou atestado médico falso para tentar justif**ar a sua ausência na audiência de instrução foi condenado pela Justiça do Trabalho mineira a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00. A quantia foi fixada à razão do percentual de 1% sobre o valor da causa.

O trabalhador foi considerado confesso quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência injustif**ada. Com base na prova dos autos, o juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados contra a usina reclamada. Ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, o desembargador Emerson José Alves Lage, da 1ª Turma do TRT de Minas, entendeu que a apresentação de atestado médico falso configura má-fé processual que merece ser punida.

Uma certidão emitida por oficial de justiça apontou que o atestado médico não era verdadeiro. Ademais, o profissional médico, cujo nome consta do documento, não reconheceu a assinatura como sendo sua. O médico informou que sequer teria prestado atendimento no dia indicado no atestado. "A ordem jurídica impõe às partes o dever de lealdade e boa-fé processual e de não atentarem contra a dignidade da Justiça, instituindo meios através dos quais o Estado-Juiz dispõe para coibir a prática de condutas que infrinjam esses deveres, aplicáveis em qualquer instância e em qualquer fase do processo em que se verifique a prática do ato faltoso", constou do voto.

O desembargador destacou que o ordenamento jurídico legitima o julgador a aplicar sanções quando entender violados esses preceitos. Isto em atenção ao prestígio que se deve dar à dignidade da Justiça e ao princípio constitucional da efetividade da função jurisdicional. A atitude do reclamante foi considerada capaz de atrair a multa por litigância de má fé. Nesse contexto, a Turma julgadora negou provimento ao recurso e confirmou a condenação imposta em 1º Grau.

Por outro lado, os julgadores deram provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a indenização decorrente da prática de litigância de má-fé, arbitrada no valor de R$ 2.500,00. Isto porque, os magistrados entenderam que os prejuízos sofridos pela parte contrária em decorrência do ato de litigância de má fé deveriam ter sido provados, o que não ocorreu.

PJe: Processo nº 0010147-62.2015.5.03.006. Acórdão em: 18/04/2016


Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam

18/05/2016

2ª Turma determina substituição de internação de adolescente por liberdade assistida

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, habeas corpus para substituir a internação de um menor de idade apreendido em 2014 em Tupã (SP) com 293g de co***na. A decisão confirma liminar concedida em março de 2015 pelo ministro Gilmar Mendes no Habeas Corpus (HC) 126754, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do jovem.

Segundo os autos, à época com 17 anos, o jovem foi apreendido em setembro de 2014 juntamente com uma pessoa maior de idade. O juízo da 3ª Vara da Comarca de Tupã acolheu parcialmente representação do Ministério Público do Estado de São Paulo e determinou sua internação, por período não superior a três anos, pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de dr**as).

A Defensoria Pública impetrou sucessivamente habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que o indeferiu, e no Superior Tribunal de Justiça, que negou liminar. No HC impetrado no STF, os defensores sustentavam que a internação é medida socioeducativa excepcional, e que o ato infracional cometido pelo adolescente, desprovido de qualquer violência ou grave ameaça a pessoa, não se enquadra nas hipóteses do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Argumentaram ainda a necessidade de aplicação analógica do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Dr**as, tendo em vista que o acusado é primário, de bons antecedentes e não integra organização criminosa.

Excepcionalidade

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos da liminar no sentido de que a internação tem como princípio basilar a excepcionalidade, e só pode ser aplicada nas hipóteses previstas no artigo 122 do ECA. “No caso, o ato imputado é desprovido de violência e grave ameaça, e não há registro de que tenha cometido infrações graves em outro momento ou descumprido medida anteriormente imposta”, afirmou. “Não há, portanto, circunstâncias concretas a justif**ar a internação”.

Como o habeas corpus impetrado no STJ não teve ainda o mérito julgado, a Turma, por unanimidade, aplicou ao caso a Súmula 691 do STF e não conheceu do HC 126754. Por maioria, porém, decidiu pela concessão de ofício da ordem, vencida a ministra Cármen Lúcia.

14/05/2016

STJ entende que acesso à conversas do WhatsApp depende de autorização judicial

Um cidadão foi preso em flagrante pela polícia Militar ao receber um pacote entregue pelos Correios contendo 300 comprimidos de ecstasy. Na prisão em flagrante, que posteriormente foi convertida em prisão preventiva, foi apreendido o celular do investigado.

Cerca de dois meses depois o suspeito foi solto por um habeas corpus do STF.

E logo em seguida, a defesa do investigado ajuizou um novo habeas corpus, pleiteando, dessa vez, a anulação das provas obtidas a partir dos dados acessados no celular.

No caso, a Polícia, através de perícia, realizou as transcrições das conversas via WhatsApp do investigado, mas segundo alegação da defesa, a Polícia precisaria de autorização judicial para tanto. O caso chegou ao STJ.

De acordo com o relator, ministro Nefi Cordeiro “Na perícia realizada, houve acesso aos dados do celular e às conversas de whatsapp obtidos sem ordem judicial. No acesso aos dados do aparelho, tem-se devassa de dados particulares, com violação à intimidade do agente. Embora possível o acesso, necessária é a prévia autorização judicial devidamente motivada”.

O ministro destacou ainda que as conversas mantidas pelo programa whatsapp têm similitude com as conversas mantidas por e-mail, onde para o acesso tem-se igualmente exigido a prévia ordem judicial.

Assim, foi declarada a nulidade das provas obtidas no celular do suspeito sem autorização judicial, cujo produto deverá ser desentranhado dos autos.

Processo relacionado: RHC 51531

05/05/2016

Sobrinho não possui obrigação alimentar com tia

Um sobrinho ingressou com ação de cobrança em face de seus tios, para ser ressarcido dos gastos que dispensou com uma de suas tias. No caso, o requerente gastou R$ 13. 453,88 com tratamento médico, remédios, internação, sepultamento e animais de sua falecida tia.

O requerente pretendia ver conhecida a sua prestação alimentar em favor da tia, contudo, em todas as instâncias ficou evidenciado que um sobrinho não tem obrigação alimentar em relação à tia, tendo em vista que esse familiar é considerado parente de terceiro grau.

Assim, entendeu-se que os gastos dispensados não possuem natureza alimentar, e o pagamento da dívida f**a restrito aos limites da herança.

O TJSP destacou que o sobrinho arcou com as despesas em decorrência de obrigação moral e com intenção de fazer o bem, no entanto não assumiu a obrigação alimentar.

O STJ, por sua vez, elucidou ainda que na linha colateral, somente os irmãos estão obrigados a alimentar, conforme dispõe o artigo 1.697 do Código Civil.

Com informações do STJ.

Processo relacionado: REsp 1510612

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