18/04/2018
Quantas vezes você já escutou: “O PAI DA MINHA FILHA NÃO ESTA PAGANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA FAZ 3 MESES, VOU MANDAR PRENDÊ-LO!” ou “FAZ ANOS QUE MEU FILHO NÃO RECEBE PENSÃO, POSSO COBRAR TODO ESSE TEMPO?”
No Direito de família, a pensão alimentícia é o assunto mais comum que discutimos no dia a dia. Dessas frases acima, quantas delas você já escutou, não é mesmo? Mas, existe uma diferença entre pedir a prisão do devedor e ter a possibilidade de cobrar todos os meses em atraso. De uma maneira muito simples e minha linguagem fácil, nossas publicações sempre tentam trazer conhecimento para nossos amigos, clientes e seguidores. Nesse post vamos focar apenas na prisão do devedor, ok? A cobrança dos alimentos com mais de 3 meses de atraso deixamos para semana que vem.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SOB PENA DE PRISÃO (“O PAI DA MINHA FILHA NÃO ESTA PAGANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA FAZ 3 MESES, VOU MANDAR PRENDÊ-LO!”)
A prisão civil do devedor (alimentante) somente vai ocorrer com base na cobrança das três últimas parcelas da prestação alimentícia, anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo.
Como funciona na prática?
O devedor de alimentos (alimentante) será intimado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito alimentar, ou provar que já pagou, ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de lhe ser protestada a dívida. O que quer dizer esse protesto? Mesmo antes do decreto de prisão civil o devedor terá o seu nome incluído no banco de dados do SPC e do SERASA.
Qual o regime da prisão?
O juiz ao decretada a prisão, esta será cumprida em regime fechado (separada dos demais presos comuns).
Tem alguma sugestão de tema? Nos mande.
Dra. Marcela Castelucci
OAB/SP 362.304
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