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01/02/2019

Quais são os impostos relacionados aos funcionários?

01/02/2019

A declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física para profissionais autônomos tem algumas características diferentes de uma declaração normal. Profissionais autônomos devem apresentar seus rendimentos à Receita Federal seguindo regras específicas, e podem deduzir despesas referentes ao se...

20/09/2018

Usucapião - Novo CPC (Lei n° 13.105/15)

Forma de aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e ininterrupta, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva, suas espécies, requisitos necessários e causas impeditivas.


Usucapião é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.

Atualizado de acordo com a Lei n° 13.465/17, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal.(17/nov/2017)

Espécies

A usucapião pode recair tanto sobre bens móveis quanto sobre imóveis, sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminados em três espécies: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana).

Usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.

A usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Já a usucapião urbana, também denominado de pro misero ou pró-moradia, tem como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo vedada a posse de qualquer outro imóvel. As usucapiões rural e urbana estão previstas nos artigos 1.239 e 1.240 do CC, respectivamente.

O artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/2001) prevê a usucapião coletiva que tem como requisito a ocupação por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição de áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados por população de baixa renda com o fim de constituir moradia, com a ressalva de que os possuidores não sejam proprietários de qualquer outro imóvel, como nos outros casos de usucapião.

A Lei n° 12.424/11 acrescentou o art. 1240-A ao Código Civil, que prevê a possibilidade da usucapião da propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar àquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, utilizando-o para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Requisitos necessários

Constituem requisitos para a consumação da usucapião: a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa-fé, sendo certo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.

Primeiramente, deve ser verificado se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não se sujeitam a esta forma de aquisição de propriedade.

A posse é fundamental para a caracterização da prescrição aquisitiva, no entanto, não é qualquer posse que a configura, pois a lei, nos artigos 1.238 a 1.242 do CC, exige que a mesma seja revestida de algumas características, ou seja, deverá ser revestida com o ânimo de dono, ser mansa e pacífica, isto é sem oposição, cabendo ressaltar que a defesa desta posse em juízo contra terceiros não retira essa característica, desde que fique configurado o ânimo de dono e, por fim, deverá ser contínua, sem interrupção, ficando proibida a posse em intervalos, sendo que ela deve estar conservada durante todo o tempo que antecede o ajuizamento da ação de usucapião.

Com relação ao decurso do tempo, frisa-se que este é contado por dias e não por horas, iniciando-se ao dia seguinte o da posse. Sendo assim, não conta o primeiro dia, mas conta o último.

O justo título é aquele que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não existir nenhum vício que impeça tal transmissão e a boa-fé ocorre quando o possuidor não tem conhecimento de que a coisa é viciada, ou seja, possui obstáculo que impede a sua aquisição, devendo a mesma existir desde o começo da posse até o fim do decurso do prazo prescricional aquisitivo.

Causas impeditivas

Constituem causas impeditivas, a usucapião de bens:

a) entre cônjuges, na constância do matrimônio;

b) entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;

c) entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;

d) em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

E, ainda o artigo 1.244 do CC dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, e dessa forma não ocorrerá usucapião:

a) contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil;

b) contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios;

c) contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra;

d) pendendo condição suspensiva;

e) não estando vencido o prazo;

f) pendendo ação de evicção.

Ação de usucapião

A ação de usucapião deve ser proposta pelo atual possuidor do imóvel, que fará juntar a inicial a planta da área usucapienda e a sentença que a julgar será registrada, mediante mandado, no respectivo Registro de Imóveis, sendo certo que a intervenção do Ministério Público será obrigatória.

Esta ação, por força do artigo 1.241 do CC, tem natureza declaratória, devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será minuciosamente discriminado na inicial.

Referências bibliográficas

GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Coisas. Volume 3. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Direitos Reais. Volume V. 6ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.

02/03/2018

O prazo de entrega do Imposto de Renda 2018 começa hoje e vai até 30 de abril, às 23h59, horário de Brasília. Quem ganhou mais de R$ 28.559,70 em...

16/01/2018

O Orçamento de 2018 aprovado pelo Congresso Nacional não prevê a correção da tabela do Imposto de Renda, informou nesta quinta-feira (11) a Receita Federal...

15/12/2017

Pagamentos podem ser feitos em janeiro, com desconto; em cota única em fevereiro, ou em três parcelas até março. Caminhões têm calendário à parte.

01/12/2017

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30/11/2017

Reforma trabalhista entra em vigor e altera contratação, férias, jornada e até almoço, entre outros

09/11/2017

O prazo mínimo de 15 anos para que o contribuinte peça a aposentadoria foi mantido. Proposta inicial queria que o "pedágio" subisse para 25 anos

31/10/2017

União Estável Pode Ser Reconhecida Em Ação de Inventário

DECIDE STJ É possível o reconhecimento de união estável em ação de inventário. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que, em ação de abertura de inventário, reconheceu a existência de união estável entre inventariante e inventariado. Em primeiro grau, decisão interlocutória negou o pedido sob o fundamento de que o requerimento não poderia ser apreciado na ação de inventário por demandar extensa dilação probatória, devendo a inventariante ingressar com ação própria. “Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual”, o tribunal entendeu pela possibilidade do reconhecimento em razão de a documentação apresentada ter sido suficiente para comprovar a convivência do casal. No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que a decisão foi acertada. Segundo ela, o juiz, na ação de inventário, deve buscar esclarecer todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais. “A cumulação só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. Na via contrária, na avença de controvérsia não dirimida por prova documental, o reconhecimento de união estável deve se dar em procedimento ordinário próprio”, explicou a ministra. Como o tribunal de origem entendeu que as provas eram suficientes para se concluir pela existência da união estável, entre elas uma escritura pública de 1998, na qual o inventariado reconheceu viver maritalmente com a companheira e uma cópia do Diário Oficial da União, com a concessão de pensão vitalícia à inventariante, o colegiado entendeu que aplicar entendimento diferente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Fonte: Conjur e STJ.

31/10/2017

As Principais Mudanças da Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/17 trata da Reforma Trabalhista, foi publicada no diário oficial da União em 14/07/2017, entrando em vigor no próximo dia 11 de novembro.

A nova lei traz diversas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho, alguns pontos que passaram a vigorar como artigo de lei, já eram entendimentos jurisprudenciais consolidados nos Tribunais Regionais do Trabalho. Noutros casos, a lei normatizou práticas informais.

Dentre os principais pontos da reforma destacamos:

1. Da jornada de trabalho: Na atual sistemática a Constituição Federal determina o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Com a alteração legal a jornada diária poderá ser de até 12 horas, com descanso de 36 horas, respeitado o limite semanal de 44 horas.


2. Férias parceladas em três períodos: Até a entrada em vigor da lei, o parcelamento das férias não era permitido. Com a nova sistemática, as férias anuais de 30 dias poderão ser divididas em três períodos, sendo que um deles necessariamente seja de pelo menos de 14 dias e os demais não podem ser inferiores há 5 dias. Vale dizer, ainda, que as férias não poderão começar dois dias antes do final de semana ou de feriado.


3. Do intervalo para refeição: Existindo previsão na convenção coletiva, o horário para refeição poderá ser reduzido de 1 (uma) hora para até 30 (trinta) minutos.


4. Demissão em comum acordo: A reforma traz a inovação da extinção do contrato de comum acordo entre as partes. Nesse caso, a multa do FGTS é reduzida para 20% e o trabalhador poderá sacar 80% do valor depositado na conta vinculada ao FGTS. O aviso prévio será de no mínimo 15 dias. O empregado não terá direito ao seguro desemprego.


5. Do trabalho intermitente e home office: Essas modalidades são inovações trazidas pela reforma. No trabalho intermitente, aquele em que se flexibiliza o período da prestação do serviço, a convocação do empregado deve se dar com antecedência mínima de três dias e o trabalhador receberá pelas horas ou dias trabalhados. Já na modalidade de contrato home office, o trabalho desenvolvido pelo trabalhador será de sua residência e o controle será feito por tarefa realizada.


6. Fim da contribuição sindical compulsória: A contribuição sindical passa a ser opcional. A reforma coloca fim a obrigatoriedade do pagamento de um dia de salário do trabalhador ao sindicato da categoria, o desconto somente poderá ser realizado se o trabalhador permitir.


*Extra:
Prazos passam a ser contados em dias úteis: Na mesma linha da alteração ocorrida no Código de Processo Civil, a reforma trabalhista traz a contagem dos prazos em dias úteis. O que auxilia os advogados no cumprimento dos andamentos processuais.
As relações trabalhistas sofrerão grandes transformações, por isso empresas e empregados devem estar atentos às mudanças. Busque orientação de profissionais habilitados na proteção dos seus direitos

30/10/2017

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São Paulo, SP

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