04/05/2025
👧🧒🏼A guarda dos filhos é o conflito central no Direito de Família quando há dissolução da convivência entre os genitores. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece que é dever da família assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, o que reflete diretamente na forma como a guarda é exercida.
⚖️ O Código Civil, especialmente após a promulgação da Lei nº 11.698/2008, que alterou os artigos 1.583 e 1.584, passou a tratar de forma mais ampla e clara as espécies de guarda, promovendo maior equilíbrio na responsabilidade parental.
‼️ Tipos de Guarda no Direito Brasileiro
🟡 Guarda Unilateral
A guarda unilateral é aquela atribuída a apenas um dos genitores ou até memo a terceiros (art. 1.584, § 5º, do Código Civil).
O art. 1.583, §1º, do Código Civil, implica que as decisões relativas à vida do filho ficam a cargo de um dos pais, cabendo ao outro o direito de fiscalizar e supervisionar a criação da criança, além do dever de contribuir financeiramente.
Maria Berenice Dias ensina que a guarda unilateral deve ser aplicada de forma excepcional, quando não for possível o exercício conjunto da autoridade parental. Para ela, essa modalidade pode limitar o desenvolvimento pleno da criança, pois restringe a convivência com um dos genitores.
🟣 Guarda Compartilhada
Com a introdução da Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra, mesmo quando não há acordo entre os pais, desde que ambos estejam aptos para o exercício da função parental.
De acordo com o art. 1.583, §1º do Código Civil, a guarda compartilhada é caracterizada pela responsabilidade conjunta e igualitária dos pais nas decisões da vida dos filhos, ainda que a moradia principal esteja com apenas um deles.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho destacam que a guarda compartilhada busca preservar a afetividade e a convivência familiar, permitindo que a criança mantenha vínculos sólidos com ambos os genitores. Para eles, essa modalidade reflete o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
🔵 Guarda Alternada
Apesar de não prevista expressamente na legislação brasileira, a guarda alternada é discutida na doutrina e jurisprudência. Nela, a criança passa períodos alternados, de forma igualitária, sob a guarda física de cada genitor, com a alternância também da responsabilidade parental.
Cristiano Chaves de Farias, em sua obra sobre Direito de Família, critica essa modalidade, por considerar que ela pode causar instabilidade emocional à criança, ao contrário da guarda compartilhada, que garante o equilíbrio emocional por meio da constância e da previsibilidade.
🟡 Guarda por Terceiros
Em situações excepcionais, quando ambos os pais são considerados incapazes ou ausentes, a guarda pode ser atribuída a terceiros, como avós ou outros parentes. Essa modalidade está prevista no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo Maria Berenice Dias, a guarda por terceiros deve respeitar sempre o princípio do melhor interesse da criança, sendo uma medida protetiva que visa garantir a continuidade da convivência familiar e a estabilidade afetiva.
➡️ Considerações Doutrinárias e Jurisprudenciais
A doutrina majoritária é uníssona em afirmar que o critério orientador das decisões judiciais envolvendo guarda deve ser o melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da CF e no art. 4º do ECA. A jurisprudência também tem evoluído nesse sentido, privilegiando a guarda compartilhada como forma de assegurar a presença ativa dos dois genitores na vida da criança.
🛑 Conclusão
As modalidades de guarda refletem diferentes formas de exercício do poder familiar, sendo necessário a escolha do regime mais adequado em consideração à realidade de cada família, à vontade da criança e, acima de tudo, o seu bem-estar. A evolução legislativa e doutrinária aponta para a valorização da coparentalidade e da convivência familiar ampla e saudável.
⏭️ Referências Bibliográficas:
• DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
• GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil - Vol. 6: Direito de Família. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
• FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Vol. 6: Família. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2022.
• Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990.
• Código Civil – Lei nº 10.406/2002