22/04/2026
A perseguição, a vigilância constante e a tentativa de controle sobre a rotina de alguém não devem ser confundidos com interesse ou cuidado.
Quando essas condutas se tornam repetitivas e invasivas, passam a violar a liberdade e a privacidade.
O Código Penal, desde 2021, passou a prever e punir o crime de perseguição, conhecido como stalking, que, antes, era somente uma contravenção penal, com p***s insignificantes.
A prática se caracteriza por comportamentos reiterados que causem medo, constrangimento e abalem a integridade psicológica da vítima, inclusive em ambientes digitais.
O stalker pode ser condenado, no âmbito civil, a pagar indenização por danos morais e materiais à vítima desse ato ilícito da perseguição. Esse tipo de situação é recorrente em relações em que houve afeto, especialmente após términos ou rejeições, quando um dos ex-namorados, ex-cônjuges ou ex-conviventes insiste em manter proximidade, sem o consentimento do outro.
O stalking se torna indiscutivelmente mais nocivo quando praticado após o término da relação, em razão da maior facilidade que tem o stalker em praticar a ação ilícita, por conhecer os hábitos da pessoa que é alvo de sua perseguição. Essa conduta ilícita é praticada em grande parte das vezes quando o stalker tenta reavivar uma relação que terminou por sua culpa.
A “normalização” ou aceitação desse comportamento pela vítima contribui para o agravamento do stalking e pode evoluir para outras formas de violência.
Reconhecer esses sinais é essencial para proteger a autonomia, a dignidade e a liberdade nas relações que foram afetivas. A lei não trata a insistência abusiva como demonstração de afeto, mas como violação de direitos, sujeita à devida responsabilização no âmbito civil e penal.
A Profª Drª Regina Beatriz Tavares da Silva também aprofunda esse tema no capítulo “Stalking no casamento, na união estável e no namoro”, publicado na obra Tratado da Família e das Sucessões, da qual participou como coordenadora, ao lado de André Dias Pereira, Juan Obarrio e Lorenzo Bujosa (São Paulo: Almedina, 2025, p. 689/717). A obra está disponível para aquisição e consulta especializada.