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16/05/2019

No dia 25/04/2019, quinta-feira, foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro a LEI COMPLEMENTAR 167/19 que cria a chamada ESC – EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO.

A LEI PERMITE QUE PESSOAS FÍSICAS ABRAM UMA EMPRESA EM SUAS CIDADES PARA EMPRESTAR DINHEIRO A MICRO E PEQUENAS EMPRESAS LOCAIS.

Como?? É só se enquadrar nos requisitos exigidos na lei complementar, pois a ESC deve adotar a forma de uma Eireli – empresa individual de responsabilidade limitada, de um empresário individual, ou de uma sociedade limitada constituída por pessoas naturais.

Segundo o Ministério da Economia, pessoas físicas poderão abrir uma ESC em suas cidades e emprestar dinheiro para pequenos negócios, como cabeleireiros, mercadinhos e padarias.

A CNI apóia:

“Em nota, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) diz que a criação da empresa simples de crédito contribuirá para a ampliação do crédito para micro e pequenas empresas, mas ressalta que é preciso avançar também em outros pontos da agenda de competitividade do setor.”

“Com a medida, além de ter acesso a linhas alternativas de financiamento, as micro e pequenas empresas pagarão menos juros para contratar crédito e, com isso, contribuirão para o desenvolvimento da economia brasileira e para a geração de empregos, afirma a CNI.”

“Um dos grandes desafios das micro e pequenas empresas, que são as grandes empregadoras no Brasil, é ter acesso a crédito barato. A criação da ESC é um passo fundamental para a continuidade do crescimento das concessões de crédito e para a redução do custo do capital financeiro no país”, diz o presidente em exercício da CNI, Paulo Afonso Ferreira.

Confira a íntegra da LEI COMPLEMENTAR 167/19.

14/05/2019
11/04/2018

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16/09/2016

MULTA DE MORA QUE DOBRA O IPVA EM SÃO PAULO É INCONSTITUCIONAL

Você sabia que a multa de mora que dobra o IPVA em atraso em São Paulo é inconstitucional?
Ocorre é que se você, mesmo em um momento de crise como o que estamos vivendo, tem a sorte (sim você é um sortudo) de pagar suas contas em dia, certamente não teve o dissabor de ter seu nome inscrito na dívida ativa, além de ter que pagar a multa de mora que dobra o valor do IPVA.
De antemão é preciso dizer que – por óbvio – toda imposição de penalidade deve guardar um nexo interno, como que o efeito de uma causa preexistente e predeterminada em lei para incidir no caso concreto.
Trata-se de uma arrecadação de intensidade predatória, medida pela qual o legislador estadual buscou sancionar o contribuinte pelo atraso do pagamento do IPVA, mas não observou as normas constitucionais, mormente as que se referem às limitações ao poder de tributar e as que se inclinam à proteção da dignidade do contribuinte, que se tratando de garantias fundamentais devem ser amplamente observadas.
A multa inicial, a primeiro sanção, já bastava, já o faria adimplir para licenciar seu veículo. A segunda multa não. Esta serve apenas para provar, mais uma vez, o quão somos reféns do Estado, fiscal em demasia.
Portanto, se isso ocorreu com você, saiba que é possível entrar com uma ação anulatória de débito fiscal, caso já tenha pago, é perfeitamente possível a propositura de ação de repetição de indébito.
É importante sairmos da posição de inércia ante o Estado, que sempre quer mais e mais de seus contribuintes, e neste caso mais que o devido e justo.
Consulte o seu advogado.

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