GA Assessoria Jurídica

GA Assessoria Jurídica Escritório de advocacia especializado em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Civil e

21/12/2020
11/08/2020

Neste 11 de agosto comemora-se o dia do advogado. A profissão que, nas palavras de Sobral Pinto, “não é para covardes”. Ademais, o constituinte de 1988 fez questão de deixar registrado no art. 133 da Lei Maior que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Por isso, faz-se necessário celebrar esse dia como forma de destacar a vital importância da função que o advogado exerce. Parabéns aos colegas.

31/07/2020

Vigia que fazia intervalo intrajornada sem deixar posto de trabalho deve receber horas extras

Um trabalhador da área de vigilância que não podia abandonar seu posto de trabalho durante o intervalo intrajornada, mesmo enquanto se alimentava, deve receber horas extras referentes ao período. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmando a decisão de 1º grau (sentença).
Segundo a relatora, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, ficou provado nos autos que não havia possibilidade de rendição para fruição da pausa. A magistrada ressaltou que "o intervalo tem a dupla função de alimentação e repouso, o que evidentemente não se consuma quando o empregado é obrigado a ingerir a refeição do próprio posto de trabalho".
O acórdão reformou, no entanto, a decisão do juízo original que havia condenado a reclamada por litigância de má-fé, já que a empresa assegurou que o trabalhador poderia se ausentar para as refeições, embora tenha confessado que não havia ninguém para rendê-lo. "Reconhecer que a afirmação do preposto [...] é pouco crível ou verossímil não implica concluir que a parte tenha agido com a dolosa intenção de distorcer os fatos ou induzir o juízo a erro", justifica a relatora.
A reclamada solicitou ainda que o reconhecimento do débito de horas extras, caso prosperasse, fosse limitado a 30 minutos, conforme prevê a redação atual da CLT, com as alterações feitas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). No entanto, o período de trabalho ocorreu todo antes da entrada em vigor dessa lei, de forma que mantém-se a decisão de calcular a hora extra segundo a regulamentação anterior.
Ainda cabe recurso.

31/07/2020

Atraso no pagamento de férias enseja quitação em dobro

De acordo com o art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional, deve ser realizado até dois dias antes do início do período de fruição. Nesses termos, o atraso, mesmo que de poucos dias, implica o pagamento em dobro por parte do empregador. Esse foi o entendimento unânime da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados analisaram recurso ordinário interposto pela reclamada (uma empresa de calçados) que fora condenada, em 1º grau, ao pagamento da dobra de férias mais um terço. Ela alegou que a quitação foi realizada no primeiro dia de gozo das férias e que, por isso, não teria causado qualquer prejuízo ao reclamante. E ainda que o atraso de três dias deve ser tolerado, pois não houve má-fé.
A Desembargadora - Relatora Cíntia Táffari não acolheu o argumento: “A norma busca propiciar ao trabalhador recursos financeiros adequados à efetiva fruição de um período de descanso, convívio social e lazer. Em outras palavras, as férias constituem obrigação patronal complexa, que só é adimplida com a satisfação integral de dois requisitos: o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e o afastamento do empregado das atividades laborais”.

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20/12/2019

Feliz Natal e Próspero Ano Novo.

05/12/2019

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