01/10/2015
DESAPOSENTAÇÃO: O que pode mudar com a emenda à Medida Provisória nº 676/15, votada e aprovada pela Câmara dos Deputados Federais em 30/09/2015.
A mídia tem veiculado amplamente o resultado da votação do Plenário da Câmara dos Deputados Federais, ocorrida em 30/09/2015, por meio da qual foi aprovada, por um placar de 174 votos favoráveis e 166 contrários, a emenda do Deputado Rubens Bueno (PPS-PR) à Medida Provisória nº 676/15 (MP 676), que inclui o dispositivo da desaposentação na Lei nº 8.213/1991, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social (Regime Geral da Previdência).
Com efeito, a Desaposentação permite que um segurado do I.N.S.S. renuncie à sua atual aposentadoria e recalcule o valor que recebe, somando o período em que continuou contribuindo à Previdência após ter se aposentado, possibilitando, assim, o recebimento de uma nova aposentadoria, de valor maior, sem a necessidade da devolução de quaisquer valores à Previdência e sem a interrupção do recebimento do benefício em razão dessa transição, em conformidade com entendimento que o Poder Judiciário tem consolidado nesse sentido.
Muito embora o Poder Judiciário venha reconhecendo a aplicabilidade da desaposentação, a mencionada lei que trata do Regime Geral da Previdência até agora não previa a desaposentação, fato que tem servido de justificativa para o I.N.S.S. recusar todos os pedidos administrativos de desaposentação dos segurados.
Contudo, por meio da proposta aprovada pelo Plenário da Câmara, a desaposentação passa a integrar o texto da Lei, permitindo, assim, que o próprio I.N.S.S. proceda ao recálculo dos benefícios, contudo, somente para os casos em que o aposentado tenha realizado 60 contribuições para a Previdência após a data de sua aposentadoria, ou seja, contemplará apenas os aposentados que tenham contribuído por, no mínimo, 05 anos após terem se aposentado.
Em contrapartida, os demais cidadãos que também têm direito a desaposentação, isto é, aqueles que se aposentaram e contribuíram por menos de 05 anos após a data da aposentadoria ou, ainda, aqueles aposentados que não verteram quaisquer contribuições para o I.N.S.S. após a data de sua aposentadoria, porém, pela aplicação da Fórmula 85/95, podem afastar o prejudicial Fator Previdenciário do cálculo de seu benefício, aumentando-o, desde que a soma de sua idade ao seu tempo de contribuição resulte 85 pontos, para mulheres, e 95 pontos para homens (ano de 2015), continuarão tendo que recorrer ao Poder Judiciário para verem seus direitos reconhecidos, pois a alteração legislativa promovida Câmara dos Deputados não contemplou estes casos.
Além disso, é importante destacar que a discussão acerca da desaposentação não é uma novidade, inclusive sem a limitação das 60 contribuições imposta pela mencionada emenda, haja vista que foi já foi julgada favoravelmente aos aposentados pelo Egrégio Superior Tribunal Justiça e atualmente aguarda decisão final do Egrégio Supremo Tribunal Federal, contudo, sem data definida para tanto.
Também merece destaque o fato de que esta proposta aprovada pelo Plenário da Câmara ainda precisa ser submetida à analise do Senado e sancionada pela Presidente da República para que possa entrar em vigor e produzir seus efeitos, o que parece ser pouco provável de ocorrer.
Isso porque, no Planalto, a matéria desaposentação reveste-se de um caráter eminentemente político e, assim como tantas outras matérias de grande repercussão (como a correção do saldo das cadernetas de poupança em razão das perdas sofridas com os planos econômicos Bresser/1987, Verão/1989, Collor I/1990 e Collor II/1991, por exemplo), certamente terá sua apreciação adiada para data incerta em razão do fragilizado cenário político e econômico em que se encontra o Brasil, pois o reconhecimento de uma série de direitos em favor dos brasileiros, por meio de alterações legislativas e de decisões judiciais capazes de abranger um grande universo de beneficiários, implicaria em forte impacto nos cofres das instituições financeiras, do Governo Federal e de suas respectivas autarquias, pelo que certamente nenhum político gostaria de ser lembrado de sua participação, principalmente no período das campanhas eleitorais.
É justamente em razão desse cenário de precariedades que o ajuizamento de ações de desaposentação tem se mostrado até o momento a medida mais eficaz para salvaguardar os direitos dos segurados do I.N.S.S.
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