05/04/2018
Os EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual e a insalubridade.
Segundo a Norma Regulamentadora n.º 06 (NR-06) do Ministério do Trabalho e Emprego, (MTE), Equipamento de Proteção Individual é “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
Deste modo, além de minimizarem riscos ambientais dos locais de trabalho e auxiliarem a evitar acidentes e doenças ocupacionais, também funcionam para proteger e promover a saúde dos indivíduos.
Em sendo verificadas condições insalubres no local de trabalho, sejam elas de qualquer natureza, biológicas, sonoras, químicas, etc..., é obrigação legal do empregador adquirir e fornecer os EPI´s aos seus empregados, verificando ainda se é ou não o caso de pagamento de adicional de insalubridade, o qual pode ser em grau mínimo (10 %); grau médio (20 %); ou grau máximo (40 %), dependendo das condições.
O cuidado para estabelecer se há ou não a necessidade do pagamento do adicional de insalubridade é de suma importância, tanto para estabelecer o seu grau quanto para determinar se o EPI do caso concreto pode ou não neutralizar os riscos ambientais, hipótese esta em que poderá não ser exigível o pagamento do adicional. Uma boa prevenção neste sentido, com a correta avaliação, poderá evitar diversos dissabores, processos trabalhistas e prejuízos financeiros aos empregadores, sem contar a expressiva diminuição dos riscos de labor para os trabalhadores.
Para avaliar a necessidade de uso de EPI´s em determinado local de trabalho, considerando a função do empregado, é necessária a visita técnica de profissionais da área de medicina e segurança do trabalho, os quais irão apontar os eventuais riscos ambientais, elaborando o “Mapa de Riscos Ambientais” do lugar.
Cada caso é um caso. Contudo, uma situação bem frequente e que pode ser uma preocupação comum de quase todos os empregadores é a seguinte:
É certo que todos os locais de trabalho são dotados de banheiros. Segundo as majoritárias doutrina e a jurisprudência dos tribunais trabalhistas brasileiros, entende-se que, se for um local pequeno, como um escritório administrativo com poucos empregados e colaboradores, é mais provável que não haja a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários que trabalharem na limpeza dos banheiros, pois o risco ambiental será mínimo, bastando o fornecimento dos EPI´s necessários. Porém, quando forem locais com maior circulação de pessoas, variando entre um número razoável e grande de empregados e eventualmente terceiros (assim como banheiros de locais públicos, mas não somente eles, pois esta regra também funciona para os ambientes privados), provavelmente será obrigatório o pagamento do adicional aos empregados que higienizarem os sanitários.
Ademais disso, é preciso ter em mente o cuidado de não só fornecer os EPI´s aos funcionários, mas também solicitar que eles assinem os respectivos recibos de entrega e recebimento dos mesmos, uma vez que a prova de que foram dados ao empregado não é testemunhal, mas documental, para todos os fins de direito. Outro cuidado que deve tomar o empregador é garantir que o EPI adquirido tenha o “CA – Certificado de Aprovação” dos órgãos competentes. Ou seja, não é qualquer EPI comprado que garante o cumprimento das regras legais de fornecimento de tais equipamentos. Do ponto de vista legal, fornecer EPI´s não certificados aos empregados é quase que o mesmo que não ter fornecido, mesmo com o respectivo recibo de entrega e recebimento assinado !
Vinicius Gonzales e Flávio Cancherini .
(Cancherini e Gonzales, Advogados).