Cancherini & Gonzales Sociedade de Advogados

Cancherini & Gonzales Sociedade de Advogados Assessoria e assistência jurídica em vários ramos do direito, tanto para pessoas jurídicas como físicas.

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11/08/2021
A isso, nós juristas damos o nome de "completa insegurança jurídica"; e, neste caso, perpetrada pela mais alta Corte do ...
18/04/2021

A isso, nós juristas damos o nome de "completa insegurança jurídica"; e, neste caso, perpetrada pela mais alta Corte do país; e diante do protagonista do maior roubo da história.

Outra aula com a Ilma. Dra. Procuradora Thaméa Danilo sobre as nefastas decisões do STF.
17/04/2021

Outra aula com a Ilma. Dra. Procuradora Thaméa Danilo sobre as nefastas decisões do STF.

DRA THAMEA DANELON É PRocuradora Regional da Republica em Porto Alegre, Rio Grande do Sul,integrante do MPF desde 1999, especialista em Direito Penal e Direi...

16/04/2021

O sonho de algumas pessoas deixou de um dia ser Presidente.
*Agora o sonho é ser do STF. Um semideus.*

O STF determina que a Anvisa autorize a vacina Sputinik; o STF determina que o Senado abra uma CPI; o STF determina que a Constituição pode ser desrespeitada pois, a vida tem mais valor; o STF transforma o Brasil
Numa Confederação, onde os Governadores e Prefeitos mandam mais que o Predidente; o STF instaura o processo das fakes e prende jornalistas e parlamentares; o STF anula decreto constitucional do Presidente e do Congresso; o STF anula todos os julgamentos de Lula; o STF anula a prisão em 2a. instância; os Ministros do STF fazem lives e entrevistas nos orgãos de imprensa, dando opiniões sobre futuras decisões; O STF suspende construção de ferrovia; os Ministros do STF decidem monocraticamente qualquer coisa acionada pela esquerda. Se eu for escrever todas as interferências nos demais poderes, passarei dias.
Enfim, os Ministros do STF entendem de tudo e mandam no País de acordo com as suas interpretações momentâneas das situações.
*aceitar isso ou não aceitar.*
Será que temos essa opção ?
*Por que estamos brigando por voto impresso e auditável?*
Elegemos um Presidente que não governa.
Elegemos somente 30% dos parlamentares. O restante, 70%, são eleitos por CONCHAVOS partidários. *Sim, o Congresso não nos representa*
Temos um STF com 11 membros indicados por ideologia e a maioria nunca foi juiz. São eles que estão governando desgovernadamente 210 milhões de brasileiros. *Estão nos conduzindo para um precipício*
ATÉ QUANDO VAMOS NOS PORTAR COMO IDIOTAS? *ONDE ESTÁ A BRAVA GENTE BRASILEIRA QUE SUPEROU 1935 e 1964*

18/03/2021

O juiz Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, na decisão histórica de soltura de Eduardo apresentou, entre outros pontos, os seguintes argumentos:

“Conforme ressabido, de acordo com os artigos 136 e 137 da Magna Carta brasileira, as únicas hipóteses em que se podem restringir alguns dos direitos e garantias fundamentais são os chamados Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cuja decretação compete ao Presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional, nos termos dos mesmos dispositivos constitucionais citados. Atualmente, não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada (no caso, o estabelecimento comercial) e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas constitucionais mencionadas. Veja-se que nem a lei poderia fazê-lo, porque, não havendo decreto presidencial, aprovado pelo Congresso Nacional, reconhecendo Estado de Defesa ou Estado de Sítio e estabelecendo os limites das restrições aplicáveis, tal lei seria inconstitucional.” (...)

“Ora, estudos científicos, nacionais e estrangeiros, a exemplo daqueles desenvolvidos por pesquisadores da Universidade Federal de Pernambuco, pela Universidade de Stanford e pela revista científica britânica Nature, têm demonstrando a ineficácia de medidas como as estabelecidas nos decretos governamentais em questão, ou do chamado lockdown, na contenção da pandemia. E a Organização Mundial da Saúde já apelou aos governantes para que deixem de usar o lockdown, medida que ‘tem apenas uma consequência que você nunca deve menosprezar: torna os pobres muito mais pobres’.”

Por maioria, STF afasta penhora de bem de família do fiador na locação comercial.18 de junho de 2018, 8h43Precedentes ju...
19/06/2018

Por maioria, STF afasta penhora de bem de família do fiador na locação comercial.

18 de junho de 2018, 8h43

Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.

Assim entendeu a 1ªTurma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em um caso sobre a arrematação de uma casa— localizada em Campo Belo (SP) — em leilão ocorrido no ano de 2002.

Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. O homem alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.

O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro relator Dias Toffoli — então componente da 1ª Turma — considerou possível bloquear o bem de família tanto na locação residencial como na comercial. Na ocasião, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.

O tema só voltou à pauta quase quatro anos depois, na sessão do dia 12 de junho, quando Barroso apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com o ministro, o Supremo já tem entendimento pacífico reconhecendo a penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.

Empreendedorismo

Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional.

No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência contra esse tipo de medida, inclusive na locação comercial. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio: o vice-decano disse que a lei em nenhum momento distingue o tipo de locação.

Também votou com a divergência o ministro Luiz F*x, no sentido da impenhorabilidade, conforme parecer do Ministério Público Federal. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 605.706

Fonte:

Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal...

05/04/2018

Os EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual e a insalubridade.

Segundo a Norma Regulamentadora n.º 06 (NR-06) do Ministério do Trabalho e Emprego, (MTE), Equipamento de Proteção Individual é “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
Deste modo, além de minimizarem riscos ambientais dos locais de trabalho e auxiliarem a evitar acidentes e doenças ocupacionais, também funcionam para proteger e promover a saúde dos indivíduos.
Em sendo verificadas condições insalubres no local de trabalho, sejam elas de qualquer natureza, biológicas, sonoras, químicas, etc..., é obrigação legal do empregador adquirir e fornecer os EPI´s aos seus empregados, verificando ainda se é ou não o caso de pagamento de adicional de insalubridade, o qual pode ser em grau mínimo (10 %); grau médio (20 %); ou grau máximo (40 %), dependendo das condições.
O cuidado para estabelecer se há ou não a necessidade do pagamento do adicional de insalubridade é de suma importância, tanto para estabelecer o seu grau quanto para determinar se o EPI do caso concreto pode ou não neutralizar os riscos ambientais, hipótese esta em que poderá não ser exigível o pagamento do adicional. Uma boa prevenção neste sentido, com a correta avaliação, poderá evitar diversos dissabores, processos trabalhistas e prejuízos financeiros aos empregadores, sem contar a expressiva diminuição dos riscos de labor para os trabalhadores.
Para avaliar a necessidade de uso de EPI´s em determinado local de trabalho, considerando a função do empregado, é necessária a visita técnica de profissionais da área de medicina e segurança do trabalho, os quais irão apontar os eventuais riscos ambientais, elaborando o “Mapa de Riscos Ambientais” do lugar.
Cada caso é um caso. Contudo, uma situação bem frequente e que pode ser uma preocupação comum de quase todos os empregadores é a seguinte:

É certo que todos os locais de trabalho são dotados de banheiros. Segundo as majoritárias doutrina e a jurisprudência dos tribunais trabalhistas brasileiros, entende-se que, se for um local pequeno, como um escritório administrativo com poucos empregados e colaboradores, é mais provável que não haja a necessidade de pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários que trabalharem na limpeza dos banheiros, pois o risco ambiental será mínimo, bastando o fornecimento dos EPI´s necessários. Porém, quando forem locais com maior circulação de pessoas, variando entre um número razoável e grande de empregados e eventualmente terceiros (assim como banheiros de locais públicos, mas não somente eles, pois esta regra também funciona para os ambientes privados), provavelmente será obrigatório o pagamento do adicional aos empregados que higienizarem os sanitários.
Ademais disso, é preciso ter em mente o cuidado de não só fornecer os EPI´s aos funcionários, mas também solicitar que eles assinem os respectivos recibos de entrega e recebimento dos mesmos, uma vez que a prova de que foram dados ao empregado não é testemunhal, mas documental, para todos os fins de direito. Outro cuidado que deve tomar o empregador é garantir que o EPI adquirido tenha o “CA – Certificado de Aprovação” dos órgãos competentes. Ou seja, não é qualquer EPI comprado que garante o cumprimento das regras legais de fornecimento de tais equipamentos. Do ponto de vista legal, fornecer EPI´s não certificados aos empregados é quase que o mesmo que não ter fornecido, mesmo com o respectivo recibo de entrega e recebimento assinado !

Vinicius Gonzales e Flávio Cancherini .
(Cancherini e Gonzales, Advogados).

21/03/2018

Planos de saúde e os abusos cometidos

Por conta da notória situação de falência do sistema público de saúde, é extremamente arriscado não ter plano de saúde.

Os planos, que não são baratos, tem cometido uma série de abusos contra os clientes.

Recentemente tivemos notícia de que importante operadora de plano de saúde pratica aumento de 131,59% quando o cliente completa 59 anos de idade. Essa prática visa "burlar" o Estatuto do Idoso (lei federal nº 10.741/2003), que proíbe aumentos, por idade, após o cliente completar 60 anos de idade.

Referido aumento é imposto sem qualquer justificativa prévia que justifique o aumento (exemplo, comprovado aumento de gastos). O cliente paga mensalidade de R$ 1.000,00 e, após completar 59 anos, passa a pagar R$ 2.315,90. O aumento é abusivo e viola várias normas do código de defesa do consumidor. Levado o caso do cliente ao Judiciário, o Juiz de Direito reduziu o aumento de 131,59% para 43,42%.

Em outro caso, o paciente estava internado após realizar transplante de órgão. O plano assumiu os custos do transplante pois o paciente tinha cumprido o longo período de carência, conforme exigido no contrato. Após a realização do transplante e durante o período de internação, o médico receitou remédio importantíssimo para o paciente (remédio de alto custo). O plano recusou o fornecimento do remédio pois não estaria no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde).

A responsabilidade por todos os gastos durante o período de internação é do plano. Se o medicamento foi prescrito pelo médico, deve ser fornecido pelo plano. Levado o caso do cliente ao Judiciário, foi concedida liminar pelo Juiz para que o remédio fosse fornecido imediatamente pelo plano, sob pena de multa.

Somente a indignação dos clientes, com a tomada das medidas necessárias, fará com que os planos respeitem a legislação e cumpram seus deveres.

Flávio Cancherini e Oscar Vinícius Gonzales (03/2018)

Endereço

Alameda Santos, 745 Conj. 32 Jd Paulista
São Paulo, SP
01419-101

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