Ramos Filho e Piva Sociedade de Advogados

Ramos Filho e Piva Sociedade de Advogados Fundada em 2005, atua no campo do Direito Empresarial, Planejamento Estratégico e Tributário e Responsabilidade e Investimento Social.

Carta do seu advogado nº 7/2026Quando a empresa perde quem decidiaAmigo, algumas situações não aparecem em planejamento ...
28/04/2026

Carta do seu advogado nº 7/2026
Quando a empresa perde quem decidia
Amigo, algumas situações não aparecem em planejamento algum, mas quando acontecem, expõem com clareza o que estava — ou não estava — preparado.
O falecimento de um sócio é uma delas.
Na empresa unipessoal, o impacto é imediato. Quem f**a precisa lidar ao mesmo tempo com o luto e com decisões que não podem esperar: acesso a contas, cumprimento de obrigações, continuidade da operação. O problema não é ap***s jurídico. É prático. E urgente.
Nas sociedades com mais de um sócio, a dificuldade muda de forma, mas não de intensidade. A empresa continua existindo, mas a ausência de quem centralizava as decisões costuma revelar um ponto frágil: falta de regra clara para a transição. Quem decide? Como decide? Em que condições?
É comum que essas respostas não estejam organizadas. E, quando não estão, o que era negócio passa a depender de consenso — ou de disputa.
O direito sucessório entra nesse cenário como instrumento necessário, mas não suficiente. Inventário resolve a titularidade. Não resolve a gestão. E empresa sem gestão definida tende a travar no momento em que mais precisa funcionar.
Esse é o ponto que raramente é enfrentado enquanto tudo está sob controle. Planejar a sucessão empresarial não é ap***s definir quem será titular das quotas ou ações. É definir como a empresa seguirá operando quando a figura central sair de cena — de forma repentina ou não.
Isso envolve prever quem pode decidir, em que limites, como se dá a substituição, quais são os mecanismos de continuidade e, principalmente, como evitar que o momento de maior fragilidade se transforme em paralisia.
Não se trata de antecipar conflitos, mas de evitar que eles surjam onde poderiam ter sido prevenidos.
A experiência mostra que empresas bem estruturadas atravessam esse tipo de situação com menos desgaste. As demais aprendem na prática — e, muitas vezes, no pior momento possível.
Escrevemos esta carta ap***s para lembrar que sucessão empresarial não começa quando alguém falta. Começa antes, quando ainda é possível organizar o que depois não poderá esperar.
As Cartas do seu Advogado são um meio de informação e contato do nosso escritório com você. Caso não queira mais receber esse tipo de mensagem, basta avisar por aqui.
Um abraço,
Adermir Ramos da Silva Filho
Tania Cristina Piva
Ramos Filho e Piva Sociedade de Advogados

08/04/2026

Carta do seu advogado nº 6/2026
Crédito rural e restrições ambientais: o que mudou — e como agir
Amigo, entrou em vigor um conjunto de regras que passou a impactar diretamente o acesso ao crédito rural. Instituições financeiras estão intensif**ando a análise da regularidade ambiental dos imóveis vinculados às operações. Na prática, anotações ambientais passaram a ter peso real na concessão de crédito.
Se você tem uma propriedade rural, precisa estar atento.
O tema não é novo. O que mudou foi o grau de exigência e a forma de cruzamento de dados. Informações do CAR, registros de embargos e autuações administrativas passaram a ser consideradas com mais rigor na análise das operações.
Isso signif**a que o produtor pode enfrentar restrições mesmo quando a situação ainda está em discussão ou em processo de regularização. Em alguns casos, a simples existência de apontamento já é suficiente para dificultar o crédito.
A reação mais comum — e mais arriscada — é tratar o problema como algo meramente documental. Não é. Antes de qualquer medida, é essencial entender qual é a anotação, de onde ela vem e qual é sua consistência.
Hoje, há recursos à disposição. Ferramentas técnicas, inclusive monitoramento por satélite, permitem verif**ar dados, identif**ar inconsistências e, em alguns casos, sustentar a contestação de registros indevidos. Informação qualif**ada faz diferença.
Também é importante lembrar que nem toda irregularidade ambiental impede o crédito, assim como nem toda restrição decorre de situação definitiva. Generalizar, aqui, costuma levar a decisões equivocadas.
O ponto central é simples: o acesso ao crédito deixou de ser ap***s financeiro. Passou a exigir organização ambiental e leitura jurídica adequada da situação do imóvel.
Não é motivo para pânico.
Mas também não é assunto para ignorar.
Crédito se negocia.
Restrição se analisa.
Decisão se constrói.
Um abraço,
Adermir Ramos da Silva Filho
Tania Cristina Piva
Ramos Filho e Piva Sociedade de Advogados

18/03/2026

Carta do seu advogado nº 1 - jan/2026

Amigo, deixa eu te contar uma coisa importante sobre holding.

Muita gente nos procura achando que o grande desafio da holding é o imposto.
Não é.

O imposto é a parte objetiva, técnica, resolvível.
O verdadeiro desafio começa depois, quando o patrimônio já está dentro da estrutura.

Aí entra a gestão.
E, junto com ela, a família — com tudo o que ela tem de virtude e complexidade.

Quando você cria uma holding, você não está só organizando bens.
Você está depositando a sucessão em vida.
Está dizendo: “isso aqui não vai mais passar por inventário; vai continuar existindo depois de mim”.

Isso é poderoso.
E justamente por isso exige cuidado.

Porque patrimônio não se governa com afeto.
Afeto é essencial para a família, mas patrimônio precisa de regra, método e decisão clara.
Sem isso, o que era para proteger começa a gerar tensão, ruído, conflito silencioso.

Outro ponto sensível — e aqui falo com a franqueza de quem já viu isso muitas vezes:
herdeiro não nasce gestor.

Não é desmerecimento, é realidade.
Quando isso é ignorado, o patrimônio não quebra — ele paralisa.
As decisões emperram, os papéis se confundem e a holding vira um problema sofisticado, daqueles que ninguém sabe bem como resolver.

A boa holding não é a mais barata, nem a mais “esperta” no imposto.
É a que aguenta o tempo, as mudanças de humor, as ausências e, principalmente, as transições.

Por isso, mais importante do que criar a holding é pensar como ela será governada quando você não estiver no centro das decisões.
Esse é o ponto que quase ninguém gosta de enfrentar — mas é exatamente aí que mora a tranquilidade.

A gente escreve isso não como alerta frio, mas como quem diz:
estamos juntos, dá pra fazer direito, dá pra evitar dores desnecessárias.

Planejamento sucessório sério não é sobre hoje.
É sobre preservar relações amanhã — quando você já não estiver ali para mediar.

Um abraço,

Ramos da Silva Filho
Cristina Piva

Filho e Piva Sociedade de Advogados

02/10/2025
01/10/2025

Recebi mais de 50 reações nos meus posts na semana passada. Agradeço a todos pelo apoio! 🎉

Túnel do tempo!
14/07/2025

Túnel do tempo!

Ensaio do videoclipe da cantora Mariana Platero

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13/09/2023

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04/05/2020

Tributos parcelados e suspensão da atividade econômica: o que fazer?

A atual pandemia do Coronavírus levou as autoridades a assumirem medidas draconianas a fim de atenuar a disseminação da doença e prevenir o colapso dos serviços de saúde pela superlotação de hospitais e pronto-socorros.
Dentre essas medidas, destacam-se os decretos estaduais que impõem o chamado “lockdown”, ou seja, a paralização de setores inteiros da atividade econômica, os quais da noite para o dia se viram sem possibilidade de operar, com reflexos em seu fluxo de caixa.
A saída para tal situação é negociar. Negociar prazos e condições de pagamento com fornecedores, reparcelamento de dívidas com credores, e até formas de remodelar seus negócios, estabelecendo parcerias colaborativas, criando formas de se manter visível e disponível perante os clientes.
No mundo dos negócios, a criatividade é a chave.
Mas como fazer quando o parceiro com quem devemos negociar é o governo?
É bem verdade que se não há faturamento, boa parte dos tributos também não incide, mas em muitos casos o empresário foi surpreendido pela suspensão da atividade tendo que arcar com parcelamentos em curso.
Nas relações tributárias, não existe negociação, já que todo o comportamento dos agentes – fisco e contribuinte – deve obedecer a regramentos legais, e não há ninguém que possa usar o senso comum como guia para transigir, modif**ar os termos da negociação, tolerar atrasos etc.
Na atual crise, o Governo Federal editou diversas medidas em favor dos contribuintes, prorrogando prazos para pagamento de impostos como o Simples Nacional, bem como suspendendo processos administrativos fiscais e datas de quitação de parcelamento.
Já nas esferas Estadual e Municipal, pouco se fez para aliviar a carga. Desse modo, que tem vigente algum parcelamento de impostos corre o risco de perder os benefícios e descontos recebidos, vindo a ser executado pelo montante original da dívida com correções, situação que pode, inclusive, signif**ar a falência do empresário, quando não persecuções criminais.
Portanto, simplesmente deixar de pagar as parcelas em curso é decisão temerária e desesperada, cujo desfecho previsível a torna desaconselhável.
Entretanto, é possível lançar mão de saídas jurídicas para aliviar a situação financeira. Se o Estado (ou o Município) não cria regras que ajudem a população, há que se buscar junto ao Poder Judiciário meios de suspender a exigência dos tributos.
Esses meios existem. Há que se levar em conta que a paralisação da atividade econômica não decorreu de aspectos mercadológicos ou gerenciais, mas sim do que se chama “Fato do Príncipe”, isto é, um motivo de força maior causado por atos dos governantes que impedem o andamento normal da vida empresarial.
Há que se levar em conta, também, que a legislação tributária prevê formas de suspender a exigibilidade dos tributos, mediante tutelas cautelares nas quais se demonstre a impossibilidade de cumprir a obrigação no tempo devido.
Ademais, a mobilização do Poder Judiciário é fator estimulante a que os governantes de plantão providenciem a edição de medidas em benefício de toda a sociedade, dentre elas o alívio tributário que permita a manutenção de empregos e o investimento na atividade produtiva.
Nosso conselho, nesse caso, é que o empresário procure um advogado tributarista de sua confiança para buscar remédios jurídicos que lhe permitam aliviar a situação deste momento.

25/02/2019

Afinal, “Caixa 2” é Corrupção ou não é?

Criou grande polêmica nas redes sociais uma declaração do Ministro da Justiça, Dr. Sergio Moro, que, ao enviar ao Congresso Nacional sua proposta de mudanças na legislação penal, teria dito que considerava combater o crime de “Caixa 2” menos prioritário do que o de corrupção.
Conforme a simpatia pessoal de cada comentarista, diversos posicionamentos foram publicados, contrários ou favoráveis à pretensa declaração.
Em um ambiente emocionalmente carregado, com muita frequência acabamos deixando de ponderar se, afinal, temos clareza a respeito dos termos legais que estão em discussão.
Quando estourou o escândalo do Mensalão, em 2003, o então tesoureiro do PT, Delúbio Soares, procurou minimizar a movimentação financeira que era descoberta afirmando que se trataria de “recursos não contabilizados”, mesma justif**ativa que anos antes o tesoureiro de campanha de Fernando Collor de Mello, Paulo Cesar Farias, dera para alguns gastos não justif**ados do então Presidente da República. Um caso resultou em impeachment, outro não, conforme as conjunções políticas do momento. Mais recentemente, nos processos ligados à Operação Lava Jato, os advogados de defesa afirmaram que recursos pagos por empresas a candidatos seriam doações eleitorais, que podem ou não ter sido contabilizadas em campanha. Muitas dessas “doações” foram correlacionadas ao crime de corrupção.
Afinal, Caixa 2 é Corrupção ou não?
A propósito, sabemos de verdade o que é Caixa 2?
Em contabilidade, as diversas movimentações são distribuídas e classif**adas em contas, que são denominadas conforme sua função e se compensam reciprocamente. Assim, uma saída da conta “estoque” gera uma entrada na conta “mercadorias”, que por sua vez, uma vez vendidas, fazem ingressar valores na conta “Caixa”, que geralmente representa a quantidade de dinheiro disponível em uma organização.
O “Caixa 2” é uma gíria, que designa operações financeiras que não são registradas nessas movimentações entre contas, como se fosse uma conta contábil “extra”, cujas entradas e saídas são mantidas em segredo, fora da vista oficial.
Diversos são os motivos pelo qual se movimenta um “Caixa 2”, e quase na sua totalidade seu segredo decorre de algum tipo de ilicitude. Pode ter como pressuposto, por exemplo, a sonegação de impostos, a origem criminosa da fonte de recursos, ou certos estouros orçamentários em situações que a lei define limites de gastos, como por exemplo em campanhas político-eleitorais.
A legislação brasileira até muito recentemente não tinha uma figura penal típica para a prática do “Caixa 2”, porém, sua descoberta frequentemente autoriza a presunção de ilícito, como ocorre, por exemplo, na esfera tributária, em que os chamados “estouros de caixa”, ou divergências entre entradas, saídas e estoques de mercadorias autorizam o fisco a presumir a ocorrência de operações ocultas e autuar o contribuinte faltoso, inclusive com consequências penais.
A corrupção, por sua vez, é tipif**ada no Código Penal, sendo, por sinal, palavra que aparece 7 vezes na lei, e somente em 3 de suas acepções com o signif**ado de dano ao erário por solicitar ou oferecer vantagens indevidas do Poder Público mediante pagamento ou promessa dele (artigos 317, 316 e 337-B do Código Penal). Nas outras acepções, corrupção tem o sentido de “estrago”, “deformação moral”, “deterioração”, “adulteração” e “falsif**ação” como ocorre no crime de corrupção de menores (artigo 218), corrupção ou poluição de água potável (artigo 271), corrupção de produtos alimentícios (artigo 272) e corrupção de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273).
Evidentemente, a prática do Caixa 2 pode, muitas vezes, se atrelar à de corrupção, em qualquer de suas modalidades, já que toda movimentação ilícita precisa ser ocultada do público por meio de subterfúgios. Porém, não necessariamente são a mesma coisa, ou têm a mesma gravidade.
O Código Penal nada mais é do que uma forma de dosimetria de reprovação social sobre a prática ilícita, o que implica a necessidade de operar com senso de proporções na previsão e aplicação de p***s.
Raciocinando analogicamente, cometer um homicídio é mais grave que ocultar um cadáver – o que não deixa de ser um crime grave.
Nesse sentido, sendo o Caixa 2 um ato intermediário de ocultação do ilícito, deve ter sua gravidade correlacionada com a do crime ocultado, sendo evidentemente mais grave esconder as movimentações financeiras de uma organização criminosa do que as de uma empresa sonegadora, por exemplo.
Por essa tipif**ação nebulosa é que nos parece razoável que o denominado “Pacote” de medidas judiciárias para combate ao crime e à corrupção deixe para um segundo momento, a fim de aprofundar as discussões legislativas a respeito do tema, o crime de “Caixa 2”, dedicando-se a fazer tramitar com mais celeridade as medidas que visam a coibir práticas já reconhecidas plenamente na legislação penal.
Ademais, se for tipif**ado o crime de Caixa 2 eleitoral, sua aplicação poderá tornar ainda mais severa a sanção para o crime de corrupção quando associado a essa prática, na medida em que se tratarão de figuras típicas autônomas e consideradas em concurso de crimes, levando o juiz a somar os tempos de detenção ou reclusão relativos a cada um deles na dosimetria da pena.

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