01/12/2022
A fim de conferir maior transparência e subsidiar o processo decisório da ANPD, foi disponibilizado o estudo preliminar, técnico e da proposta de enunciado, visando promover a discussão pública e colher contribuições da sociedade.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) previu seção específica para o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes. No art. 14, caput da Lei, explicita que o tratamento dos dados desses titulares deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos da legislação pertinente.
Por sua vez, o § 1º do art. 14 estabelece que “o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.” Já o § 3º do mesmo artigo prevê que a coleta de dados de crianças poderá ser realizada sem o consentimento referido no § 1º quando for necessário, uma única vez, sem armazenamento.
No estudo, a ANPD identificou ao menos três interpretações relevantes, quais sejam:
- (i) a aplicação do consentimento dos pais ou responsável legal, conforme art. 14, §1º da LGPD, como única hipótese legal para o tratamento de dados pessoais de crianças;
- (ii) a aplicação exclusiva das hipóteses legais previstas no art. 11 ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, haja vista a sua equiparação aos dados sensíveis; e
- (iii) a aplicação das hipóteses legais previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, desde que observado o princípio do melhor interesse.
Entendemos que a aplicação das hipóteses legais previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD pode trazer mais riscos ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, uma vez que autoriza a utilização de hipóteses legais de finalidade ampla, como a do legítimo interesse, da execução de contrato e da proteção ao crédito.
A equiparação entre dados sensíveis e dados de crianças e adolescentes é possível e coerente com o quanto preleciona o ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que ambos os titulares encontram-se em posição de vulnerabilidade, o que demanda contornos mais rígidos de proteção.