Tevano Santos Ferreira Sociedade de Advogados

Tevano Santos Ferreira Sociedade de Advogados Advocacia Empresarial

12/01/2026

INFORMAÇÕES GERAIS DO ESCRITÓRIO

• Nome do escritório:
TEVANO E SANTOS FERREIRA - Sociedade de Advogados

• Área de atuação:
Direito Empresarial, com foco em Justiça do Trabalho

• Público-alvo:
Empresas de pequeno, médio e grande porte, departamentos de RH, empresários e gestores

• Localização:
Alameda Lorena, n. 427, cj 36/39 - Jd. Paulista - São Paulo – SP - CEP 01424-003

• Posicionamento:
Atuação estratégica, preventiva e contenciosa, com foco em redução de riscos trabalhistas, conformidade legal e defesa técnica sólida perante a Justiça do Trabalho.

🏛️ HOME

“Soluções jurídicas estratégicas para empresas na Justiça do Trabalho”
• Prevenção de passivos trabalhistas
• Atuação técnica e atualizada
• Foco em resultados e segurança jurídica

“Fale conosco pelo WhatsApp - 11-99993.2787



📌 QUEM SOMOS
• Apresentação institucional do escritório
• Valores:
• Ética
• Técnica
• Atualização jurisprudencial constante
• Atuação preventiva e estratégica
• Destaque para atuação em São Paulo, com visão empresarial.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

• Consultoria Trabalhista Empresarial
• Atuação na Justiça do Trabalho (reclamações trabalhistas)
• Defesa em autos de infração e fiscalizações
• Elaboração e revisão de contratos de trabalho
• Compliance trabalhista
• Atuação preventiva para redução de passivos.

📚 ARTIGOS, JURISPRUDÊNCIA E DECISÕES

• Artigos jurídicos
• Comentários sobre decisões do TST e TRTs
• Explicações práticas para empresas
• Linguagem acessível, mas técnica
• Objetivo claro.


PREVENÇÃO DE RISCOS TRABALHISTAS
• Principais erros cometidos pelas empresas
• Como evitar reclamações trabalhistas
• Importância da assessoria jurídica contínua
• Benefícios financeiros e jurídicos da prevenção

📞 CONTATO
“Atendimento direto pelo WhatsApp”
• Número obrigatoriamente integrado:
📱 (11) 99993-2787



FUNCIONALIDADES OBRIGATÓRIAS
• WhatsApp - (11) 99993-2787
• Site responsivo -www.tsf.adv.br
• Direito do Trabalho Empresarial
• Advocacia trabalhista para empresas
• Prevenção de passivos trabalhistas
• Aviso de confidencialidade e LGPD
• Observância ao Código de Ética da OAB


ATUAÇÃO :
• Profissional
• Técnico
• Claro
• Estratégico
• Voltado à tomada de decisão empresarial
• Sempre com foco em segurança jurídica e prevenção

DIFERENCIAL DO ESCRITÓRIO
• Atualização constante com:
• Artigos legais
• Súmulas
• Decisões do TST
• Atuação personalizada
• Foco em reduzir riscos e custos trabalhistas
• Atendimento direto via WhatsApp

Quando eu falo, já vai tarde, eu devo ter alguma razão para que ele suma rápido do STF .
10/04/2023

Quando eu falo, já vai tarde, eu devo ter alguma razão para que ele suma rápido do STF .

Art. 88 do Código de Ética Médica  Aê. 72 do CDC
08/04/2023

Art. 88 do Código de Ética Médica
Aê. 72 do CDC

05/04/2023

Da responsabilidade sobre adaptações de imóvel locado para fins comerciais, em decorrência de lei de acessibilidade.

Primeiramente, apontamos que é desnecessária a análise do prazo da contratação da locação, pois, para essa questão, apenas, nos reportamos à Lei das Locações – Lei no 8245/91., onde o artigo 22, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), dispõe, em seus incisos I e III, as responsabilidades do Locador, conforme segue:
Art. 22
I – Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - ...
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
Ora, o imóvel encontrando-se da mesma forma e destino pactuado no contrato locatício, tendo sido entregue e recebido pelo Locatário que, nele desenvolve a mesma atividade fim a que se propôs.
Da análise do referido art. 22, da Lei de Locação, onde são elencadas as obrigações do Locador, encontramos apenas a obrigação do locador em manter a forma do imóvel (estado físico – estrutural) e sua regularidade documental com os órgãos públicos.
Cumpridas estas exigências, pelo Locador, tornou apto, o imóvel, para o Locatário, para explorar a atividade fim; assim, o Locatário não pode pretender estender a responsabilidade da atividade, ao dono do imóvel (Locador), que não tem controle e ingerência na exploração da atividade empresarial por ele explorada no imóvel.
Não obstante a clareza dessa posição, é mister analisar o contrato de locação, ressaltando que este sempre é celebrado sob o princípio da boa-fé, portanto, se outra for a regra acordada, esta prevalecerá sobre o legislado.
Assim, com o advento de recente norma cogente que exige o “Certificado de Acessibilidade”, as exigências do Poder Público, são de responsabilidade do locatário, que deverá realizar as adaptações no imóvel, objeto da locação, pertinentes à atividade que explora no mesmo.
Assim, podemos afirmar que essa obrigação de adaptação do imóvel é exclusiva do Locatário, ressalvado se as regras diferentes forem acordadas.
Nesse norte, nos reportamos à decisão do E. Superior Tribunal Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial no 1.317.731-SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, em 26/4/2016, que assim decidiu:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA No 7/STJ. OBRIGAÇÕES DO LOCADOR. ART. 22, I, DA LEI No 8.245/1991. ENTREGA DO IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA .
ALCANCE DA NORMA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber o alcance da obrigação do locador, prevista no art. 22, I, da Lei no 8.245/1991, sobretudo se lhe compete a regularização do bem junto aos órgãos públicos segundo a atividade econômica a ser explorada pelo locatário.
2. A determinação legal de que é dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I, da Lei no 8.245/1991) está ligada à modalidade de locação em si mesma considerada, se residencial, comercial ou para temporada.
3. Na hipótese de locação comercial, a obrigação do locador restringe-se, tão somente à higidez e à compatibilidade do imóvel ao uso comercial. Salvo disposição contratual em
sentido contrário, o comando legal não impõe ao locador o encargo de adaptar o bem às peculiaridades da atividade a ser explorada, ou mesmo diligenciar junto aos órgãos
públicos para obter alvará de funcionamento ou qualquer outra licença necessária ao
desenvolvimento donegócio.
4. Os deveres anexos à boa-fé, especialmente os deveres de informação, cooperação,
lealdade e probidade exigíveis das partes na execução dos contratos, contudo, impõem ao locador uma conduta colaborativa, no sentido de fornecer ao locatário os documentos e informações necessárias à implementação da atividade no imóvel objeto da locação.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.”
À Prefeitura Municipal, deparando-se com um cenário de desobediência à Lei 13.146/15 e
às normas fixadas pelo Código de Obras e Edificações (que também trata de acessibilidade), cabe autuar quem está explorando a atividade em imóvel não acessível, impondo a esse, a obrigação de adaptá-lo sob pena de multa e de interdição. “Grifo nosso”
Colocamo-nos à disposição dos senhores para novos esclarecimentos que se fizerem necessários.

05/04/2023

Contribuintes têm conseguido na Justiça decisões garantindo a incidência do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no
valor da operação, e não sobre um valor de referência estabelecido unilateralmente pelos municípios. Os precedentes levam em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1937821/SP (Tema 1.113), por meio do qual a corte considerou, entre outros pontos, que se deve presumir que o valor apresentado pelo contribuinte é condizente com o preço de mercado.
Fonte: Direito News

08/11/2022
Entendendo a LGPD - Lei 13.709/13
07/01/2020

Entendendo a LGPD - Lei 13.709/13

22/11/2019

Transito em Julgado após 2a. Instancia, tem um mentor: Cezar Peluso.

Essa proposta de emenda constitucional conhecida como PEC dos Recursos ataca frontalmente dois dos mais graves, se não os dois mais graves problemas do sistema judicial brasileiro: a lentidão dos processos e a impunidade.
Para tanto, altera a Constituição para acabar com a chamada “indústria dos recursos”, em que manobras protelatórias retardam o andamento dos processos e impedem a execução das sentenças judiciais.
Em termos simples, o projeto estabelece o final do processo após duas decisões judiciais.
O Brasil é o único país do mundo em que um processo pode percorrer quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local ou regional, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal (STF).
O sistema atual produz intoleráveis problemas, como a “eternização” dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça.
*Pela PEC dos Recursos, os processos terminarão depois do julgamento do juiz de primeiro grau e do tribunal competente.
Recursos às cortes superiores não impedirão a execução imediata das decisões dos tribunais estaduais e regionais.* Tais decisões, aliás, em geral são mantidas pelas cortes superiores.
Em 2010, por exemplo, o STF modificou as decisões dos tribunais inferiores em apenas 5% dos recursos que apreciou.
Os recursos continuarão existindo como hoje, e, em especial, o habeas corpus, remédio tradicional contra processos e prisões ilegais.
Quem tiver certeza de seu direito continuará a recorrer aos tribunais superiores.
Os recursos, no entanto, já não poderão ser usados para travar o bom andamento das ações judiciais.
Aqueles que lucram com a lentidão da Justiça perderão um importante instrumento que agora atua em favor da impunidade e contra o bom funcionamento do sistema judicial.

20/11/2019

A melhor votação da Câmara dos deputados:

Foi aprovada a PEC da prisão na segunda instância.
A PEC manteve a cláusula pétrea. A constituição Federal estabelece que só após a sentença transitar em julgado. Então o congresso definiu que o trânsito em julgado da sentença condenatória se da na segunda instância, onde o tribunal de justiça pode ainda analisar fatos e provas, o que não pode ocorrer nos STF nem no STJ.
Ficou também determinado que os recursos especiais e extraordinários são ações autônomas (por ex a revisão criminal) como de fato o são.
Parabéns aos congressistas.

Acabou o excessivo poder do Juiz do Trabalho, que a seu critério e com o seu CPC, define quem é responsável pelo pagamen...
06/11/2019

Acabou o excessivo poder do Juiz do Trabalho, que a seu critério e com o seu CPC, define quem é responsável pelo pagamento - MP da Liberdade Econômica

Desconsideração da personalidade jurídica
✔Proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa;
✔Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas;
✔Somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações.

Endereço

Al. Lorena, 427, 3º Andar, Cj 36/39/Jd. Paulista
São Paulo, SP
01424-000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Tevano Santos Ferreira Sociedade de Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Tevano Santos Ferreira Sociedade de Advogados:

Compartilhar