13/03/2026
O tratamento de créditos de IPI prescritos
O acúmulo de créditos de IPI é um desafio crônico para muitas indústrias, principalmente para aquelas que operam com a saída de mercadorias com suspensão do imposto. Quando esses créditos não são monetizados (via compensação ou ressarcimento) no prazo legal de cinco anos, ocorre a prescrição. O direito creditório extingue-se.
Contudo, a recém-publicada Solução de Consulta Cosit nº 31, de março de 2026, trouxe uma diretriz valiosa que atua como um “colchão de amortecimento” financeiro para essa perda.
Quando o crédito prescreve, a contabilidade deve realizar a baixa desse direito do Ativo, reconhecendo o valor como uma despesa no resultado. A grande discussão era: essa despesa pode diminuir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL?
A Receita Federal confirmou que SIM. Para as indústrias enquadradas no regime do Lucro Real, a perda decorrente da prescrição do IPI é considerada uma despesa operacional e necessária (Art. 47 da Lei nº 4.506/64). O Fisco reconheceu que o tributo foi pago na aquisição de insumos estritamente essenciais ao processo produtivo e que inexiste vedação legal para essa dedução.
Deixar um crédito prescrever representa uma falha no planejamento tributário. No entanto, diante do fato consumado, reconhecer essa despesa de forma correta no balanço garante uma economia de 34% (IRPJ + CSLL) sobre o montante perdido. É uma mitigação de danos expressiva e totalmente chancelada pela Coordenação-Geral de Tributação.
O Nogueira Leite Advogados Associados atua na auditoria estratégica de balanços industriais, garantindo que o seu departamento contábil aplique as diretrizes mais recentes da Receita Federal para não deixar dinheiro no balcão do Fisco.
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