Nogueira Leite Advogados Associados

Nogueira Leite Advogados Associados Assessoria e Solução Jurídica Empresarial. Conceito moderno na prestação de serviços jurídicos.

O Nogueira Leite Advogados Associados redefine a excelência em serviços jurídicos, comprometendo-se com a entrega de soluções legais inovadoras e de alta qualidade em um espectro diversificado de áreas do Direito. Nossa missão transcende a excelência jurídica; aspiramos ser um marco de inovação, qualidade e confiança no universo jurídico. Nosso compromisso é fornecer soluções jurídicas excepcionais, combinando criatividade, rigor técnico e uma segurança inabalável.

Lucro Presumido não é benefício fiscal. A Justiça Federal impediu o Governo de aumentar a carga tributária das empresas....
21/08/2026

Lucro Presumido não é benefício fiscal. A Justiça Federal impediu o Governo de aumentar a carga tributária das empresas.

TRF-4 Suspende o Aumento da Base de Cálculo no Lucro Presumido Decorrente da LC 224/2025.

As companhias optantes pelo regime do Lucro Presumido foram recentemente surpreendidas pela publicação da Lei Complementar nº 224/2025, que impôs um agravamento linear na carga tributária sob o pretexto de regulamentar o plano de redução de incentivos fiscais da Emenda Constitucional nº 109/2021.

A referida norma estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para as parcelas de faturamento que excedam R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Na prática, as alíquotas de presunção geral (comércio/indústria) passaram de 8% para 8,8%, enquanto o setor de serviços foi onerado com a elevação de 32% para 35,2% na apuração do IRPJ e da CSLL.

Contudo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5028128-82.2026.4.04.0000/SC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu medida liminar suspendendo a exigibilidade desse acréscimo para um contribuinte.

O Tribunal fundamentou que o Lucro Presumido não constitui incentivo ou benefício fiscal, mas sim técnica de simplificação operacional que não consta no rol oficial de renúncias tributárias da União. A majoração indireta da base sem amparo em critérios econômicos de rentabilidade ofende diretamente os princípios da transparência (art. 145, § 3º, da CF), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF) e o próprio conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF).

A tutela de urgência assegurada pelo Judiciário evidencia que as empresas não devem aceitar passivamente o esvaziamento de suas margens operacionais. A contenção dessa cobrança indevida demanda provimento judicial específico, sendo a atuação técnica indispensável para preservar o fluxo de caixa corporativo.

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Integralização de Capital e ITBI: A Proteção do Planejamento Patrimonial contra a Arbitrariedade Fiscal.A constituição d...
20/08/2026

Integralização de Capital e ITBI: A Proteção do Planejamento Patrimonial contra a Arbitrariedade Fiscal.

A constituição de estruturas societárias, como as holdings familiares e patrimoniais, é o pilar da organização sucessória e da governança de ativos. Contudo, essa estruturação frequentemente enfrenta resistências arbitrárias por parte das administrações tributárias municipais, exigindo atuação jurídica rigorosa.

A 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, proferiu decisão garantindo a imunidade de ITBI a uma holding na integralização de imóveis ao seu capital social.  O Município de Campinas havia exigido o imposto sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte e o “valor de referência” da prefeitura, alegando estar amparado no Tema 796 do STF. O TJ-SP, de forma assertiva, corrigiu essa distorção, estabelecendo premissas cruciais para a segurança jurídica: 

O Tema 796 do STF só permite a tributação quando o excesso do valor do bem é destinado especificamente à formação de reserva de capital, o que não ocorreu na operação analisada. 

Conforme o Tema 1.113 do STJ, o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade e não pode ser substituído por pautas fiscais unilaterais da prefeitura. 
Para afastar o valor declarado, o Município é obrigado a instaurar um procedimento administrativo de arbitramento, respeitando o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). 

Tratando-se de empresa recém-constituída, a imunidade opera sob condição resolutiva, devendo a atividade preponderante ser verificada nos três anos subsequentes à operação, nos exatos termos do artigo 37, §2º, do CTN. 

O colegiado determinou a restituição dos valores recolhidos indevidamente, com os devidos acréscimos legais.

Este precedente evidencia que o planejamento patrimonial, familiar e sucessório não comporta amadorismo ou soluções genéricas.

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A solidariedade tributária não se presume pela simples existência de empresas sob o controle do mesmo grupo familiar ou ...
19/08/2026

A solidariedade tributária não se presume pela simples existência de empresas sob o controle do mesmo grupo familiar ou econômico.

A estruturação de participações societárias é frequentemente alvo de questionamentos pela administração tributária. Contudo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na apreciação do Recurso Especial nº 2.114.186/SE, impôs um limite técnico rigoroso ao redirecionamento de execuções fiscais. 

O tribunal consolidou que o reconhecimento de um grupo econômico de fato não autoriza, de maneira autônoma e automática, a responsabilização solidária estatuída no artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Elementos periféricos, como a identidade de endereço, quadro societário semelhante e o compartilhamento de profissionais de contabilidade, são insuficientes para presumir o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador.

O redirecionamento da cobrança a terceiros que não constam originalmente na Certidão de Dívida Ativa exige a comprovação cabal de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos exatos contornos do artigo 50 do Código Civil. 

A Corte reafirmou a obrigatoriedade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para garantir o contraditório útil, ressaltando a incabibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede deste incidente processual específico. Para a preservação das operações empresariais, a decisão evidencia que a organização do patrimônio é plenamente lícita e oponível a investidas fiscais arbitrárias.

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Terço de Férias e a Recuperação de Créditos: O Esclarecimento do TRF-3 acerca do Tema 985 do STF.A gestão estratégica do...
11/08/2026

Terço de Férias e a Recuperação de Créditos: O Esclarecimento do TRF-3 acerca do Tema 985 do STF.

A gestão estratégica do contencioso tributário exige o acompanhamento minucioso da jurisprudência, especialmente quando se trata do alcance temporal na recuperação de indébitos. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu recente acórdão esclarecendo os limites da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 985. 

O STF, ao reconhecer a legitimidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, modulou os efeitos para 15 de setembro de 2020, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. O desafio das companhias que já possuíam litígios em curso era definir se a devolução abrangeria apenas o período do trâmite processual. 

No caso analisado pelo TRF-3, a empresa impetrara ação em março de 2009. O relator esclareceu, em sede de embargos de declaração, que a modulação do STF não instituiu uma regra especial de prescrição, nem afastou o regime jurídico do indébito tributário previsto no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). 

O tribunal garantiu à rede varejista o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente não apenas no curso do processo até setembro de 2020, mas também no quinquênio anterior à data de impetração da ação (retroagindo a 2004). 

A decisão assegura às empresas a preservação integral de seus ativos fiscais. É imperativo, contudo, que a apuração e o encontro de contas observem o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e os ditames da Receita Federal. A conversão desse direito em liquidez exige absoluto rigor técnico e conformidade processual. 

“A segurança jurídica de uma compensação tributária começa na correta interpretação da decisão judicial. Promova a auditoria dos créditos transitados em julgado da sua empresa”.

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Neste 11 de agosto, o Nogueira Leite Advogados Associados presta sua homenagem a todos os profissionais que escolheram f...
11/08/2026

Neste 11 de agosto, o Nogueira Leite Advogados Associados presta sua homenagem a todos os profissionais que escolheram fazer do Direito um instrumento de equilíbrio, segurança e transformação.

Advogar é muito mais do que conhecer a lei. É compreender pessoas, enfrentar desafios, construir soluções e defender direitos com responsabilidade, independência e ética. A cada advogado e advogada que exerce essa missão com dedicação e compromisso, o nosso respeito e reconhecimento.

Feliz Dia do Advogado!

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Há pessoas que nos ensinam o caminho. E há aquelas que, pelo exemplo, nos ensinam como caminhar. Ser pai é estar present...
09/08/2026

Há pessoas que nos ensinam o caminho. E há aquelas que, pelo exemplo, nos ensinam como caminhar. Ser pai é estar presente nas escolhas, nos valores transmitidos, nos conselhos que atravessam o tempo e, sobretudo, naquele amor que se transforma em referência para toda a vida. É construir hoje aquilo que permanecerá nos filhos amanhã.

Neste Dia dos Pais, o Nogueira Leite Advogados Associados homenageia todos aqueles que fizeram da paternidade seu maior legado. Aos pais que protegem, orientam, inspiram e deixam marcas que nenhuma distância e nenhum tempo conseguem apagar, nossa admiração e gratidão. Feliz Dia dos Pais!

Reforma Tributária e Tecnologia: Fisco Flexibiliza a Validação de Campos da CBS e do IBS.A implementação da Reforma Trib...
06/08/2026

Reforma Tributária e Tecnologia: Fisco Flexibiliza a Validação de Campos da CBS e do IBS.

A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo exige rigorosa adequação dos sistemas de gestão empresariais. Contudo, para mitigar impactos operacionais imediatos, a administração tributária concedeu um importante alívio às companhias.

A Receita Federal do Brasil e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicaram o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, datado de 31/07/2026. Este normativo aprova e ratifica em caráter oficial a documentação técnica aplicável à CBS e ao IBS. 

A inovação de maior impacto prático trazida pela medida é a flexibilização da obrigatoriedade de informações relativas à CBS e ao IBS nos documentos fiscais eletrônicos. O ato alterou as regras de validação para garantir que os documentos não sejam rejeitados pela ausência desses campos específicos enquanto perdurar a janela de flexibilização. 

A abrangência da medida é ampla e garante a fluidez das operações em diversos modais econômicos, contemplando:

* A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). 
* O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), CT-e OS e GTV-e. 
* O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), a NF3e, a NFCom, a NFGas e a NFAg. 
* A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). 

Na prática, a norma formaliza a adoção conjunta da documentação técnica necessária à implementação operacional dos novos tributos, evitando a paralisação do faturamento das empresas. Contudo, a alta direção deve tratar este momento não como um adiamento, mas como um período estratégico para a homologação segura de seus sistemas de ERP. 

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A Ampliação da Base do REINTEGRA: Segurança Jurídica e Liquidez para o Setor Exportador.A competitividade da indústria n...
04/08/2026

A Ampliação da Base do REINTEGRA: Segurança Jurídica e Liquidez para o Setor Exportador.

A competitividade da indústria nacional no mercado externo é historicamente prejudicada pela exportação de resíduos tributários. Para atenuar essa distorção, o ordenamento jurídico prevê o REINTEGRA. Contudo, a efetividade deste regime tem sido reiteradamente esvaziada por interpretações restritivas da administração fazendária.

No julgamento do Recurso Especial nº 2.275.069/SC, o STJ em decisão determinante para a proteção do caixa das indústrias exportadoras. A Corte rechaçou a tese da Fazenda Nacional, que buscava limitar a receita de exportação ao valor da nota fiscal de venda ou de embarque, e garantiu a inclusão das variações cambiais ativas na base de cálculo do benefício.

O alicerce desta vitória é a pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RE 627.815/PR). A Suprema Corte estabeleceu que o ganho financeiro decorrente da valorização da moeda estrangeira, auferido entre o fechamento do contrato de câmbio e o efetivo recebimento, integra o conceito material de receita de exportação, atraindo a respectiva imunidade e, por extensão lógica, a base de incidência do benefício fiscal.

O STJ, em estrita observância à competência constitucional do STF, recusou-se a conhecer do recurso fiscal que tentava desvirtuar essa premissa.

Adicionalmente, o Tribunal afastou manobras processuais do Fisco que tentavam condicionar o cômputo da variação positiva a eventuais discussões sobre reflexos no IRPJ e na CSLL, ou mesmo à exigência de abatimento de variações negativas.

O precedente consolida um ativo expressivo. F**a autorizada a apuração retroativa das diferenças não creditadas nos exercícios anteriores e sua respectiva compensação na via administrativa. A abstenção na revisão das bases de cálculo do REINTEGRA configura renúncia a um capital de giro legítimo da companhia.

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O Fim da Execução Fiscal por Erros do Fisco: O Valor da Auditoria de CDAs.A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título qu...
04/08/2026

O Fim da Execução Fiscal por Erros do Fisco: O Valor da Auditoria de CDAs.

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título que autoriza o Estado a expropriar o patrimônio de um devedor. Dada a gravidade de seus efeitos, a legislação impõe ao ente público um alto padrão de clareza e formalidade. Quando esse padrão é ignorado, a execução fiscal deve ser extinta.

Esse foi o desfecho garantido a uma empresa do ramo de alimentação em recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1502279-60.2023.8.26.0362). A 14ª Câmara de Direito Público manteve a extinção de uma execução movida pelo Município de Mogi Guaçu após a constatação de que as CDAs não apresentavam o fundamento legal que justificava a cobrança de taxas e ISS.

Para o colegiado, a ausência da indicação precisa da lei aplicável constitui um vício insanável, pois retira a certeza do título e impede que o empresário saiba do que exatamente está se defendendo, violando o princípio do contraditório. Mais importante: com base na orientação do STJ (Súmula 392), o tribunal ratificou que esse tipo de omissão afeta o próprio lançamento do tributo e, por isso, a municipalidade não tem o direito de “substituir” ou emendar o título após a ação já estar ajuizada.

A defesa empresarial demonstrou, via Exceção de Pré-Executividade, que a desorganização administrativa do ente arrecadador não pode resultar em constrições patrimoniais ao setor privado.

Este acórdão lança luz sobre uma providência inegociável na gestão de passivos fiscais: a necessidade de análise detalhada da origem da dívida. A análise crítica da CDA por advogados especializados é a linha de frente que separa a continuidade operacional da sua companhia da paralisação de caixa por cobranças eivadas de ilegalidade.

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O STJ consolida que a Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao emitir documentos equivocados.Seg...
31/07/2026

O STJ consolida que a Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao emitir documentos equivocados.

Segurança Jurídica nas Transações: O STJ e a Proteção do Adquirente de Boa-Fé.

A aquisição de ativos, sejam imóveis ou participações societárias, sempre esbarra no rigor do Artigo 185 do Código Tributário Nacional. A regra é dura: alienações ocorridas após a inscrição do vendedor em dívida ativa presumem-se fraudulentas de forma absoluta, independentemente da boa-fé do comprador.
Contudo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impôs um limite fundamental a esse rigor no julgamento do Recurso Especial nº 2.030.470 – SC.

O Tribunal afastou a tese de fraude à execução fiscal em um negócio jurídico celebrado sob o amparo de uma Certidão Negativa de Débito (CND) emitida equivocadamente pela própria Secretaria da Fazenda.

Os ministros, em sua maioria, reconheceram que as certidões expedidas pelo ente credor são essenciais à publicidade e pautam a confiança do mercado. Se o próprio Estado atesta oficialmente a regularidade fiscal do alienante, ele induz o adquirente à percepção de que inexiste óbice à aquisição do bem. Ignorar esse fato seria legitimar a torpeza estatal e impor um ônus desproporcional à livre circulação de riquezas.

Para o mercado corporativo, o precedente é um alento, mas sobretudo um severo aviso: a proteção da confiança legítima só ampara aqueles que agem com rigor técnico. A eficácia da transação perante a Fazenda Pública foi garantida porque o comprador conduziu uma auditoria prévia (due diligence) impecável, munindo-se dos documentos oficiais que comprovaram sua boa-fé.

A segurança patrimonial não admite simplificações. Negócios sólidos são construídos sobre a base da estrita conformidade legal.

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