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CPRB NA BASE DO P*S E DA COFINS: STJ FIXA TESE REPETITIVAA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, por un...
16/09/2026

CPRB NA BASE DO P*S E DA COFINS: STJ FIXA TESE REPETITIVA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, o Tema 1.276 e definiu uma questão relevante para empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB.

A tese firmada foi objetiva: a CPRB compõe as bases de cálculo do P*S e da Cofins e não pode ser delas excluída.

A discussão surgiu da tentativa de aplicar à CPRB raciocínio semelhante ao adotado pelo STF no chamado “Tema 69”, que excluiu o ICMS da base do P*S e da Cofins.

O STJ, porém, afastou essa equiparação.

Segundo o Tribunal, há diferenças jurídicas relevantes: a CPRB é tributo direto e cumulativo, cujo ônus econômico é suportado pelo próprio contribuinte, enquanto o ICMS é tributo indireto e não cumulativo. Por essa razão, o fundamento utilizado para a exclusão do ICMS não foi estendido à CPRB.

A decisão interessa especialmente às empresas que:

• estão ou estiveram submetidas à CPRB;
• ajuizaram ações buscando sua exclusão da base do P*S/Cofins;
• possuem créditos ou compensações vinculados a essa tese;
• constituíram provisões ou contingências relacionadas à discussão;
• utilizam a CPRB em suas projeções e planejamento tributário.

Outro ponto relevante: o STJ não modulou os efeitos da decisão, registrando que o julgamento confirmou jurisprudência já consolidada na Corte.

O precedente, portanto, recomenda atenção não apenas à apuração corrente dos tributos, mas também à revisão de processos judiciais, compensações, contingências e memórias de cálculo relacionadas à matéria.

Em tributação empresarial, acompanhar precedentes qualificados é parte essencial da gestão de riscos e da segurança jurídica.

Conteúdo meramente informativo.

*SCOFINS

CRÉDITOS DE P*S E COFINS ESTÃO NO FOCO DA RECEITA FEDERALO Manual de Regularização de Créditos de P*S e Cofins revela um...
16/09/2026

CRÉDITOS DE P*S E COFINS ESTÃO NO FOCO DA RECEITA FEDERAL

O Manual de Regularização de Créditos de P*S e Cofins revela uma linha clara de atuação da Receita Federal: identificar inconsistências nas EFD-Contribuições e permitir que o contribuinte promova a regularização antes de eventual procedimento fiscal mais gravoso.

O documento destaca quatro situações de atenção:

• créditos informados no Bloco M sem correspondência adequada nos Blocos A, C, D e F;
• créditos sobre fretes contratados de transportadores optantes pelo Simples Nacional com utilização de alíquotas superiores às admitidas;
• aproveitamento, por empresas predominantemente revendedoras, de créditos vinculados a insumos, ativo imobilizado e outras naturezas que podem não ser compatíveis com sua atividade;
• operações em que o próprio contribuinte foi informado como participante para fins de apuração de créditos.

O ponto merece especial atenção de atacadistas, distribuidores, varejistas, indústrias, empresas de serviços e contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo.

No caso dos fretes contratados de transportadores optantes pelo Simples Nacional, o manual indica percentuais específicos para o creditamento: 5,7% para Cofins e 1,2375% para P*S.

Para empresas de revenda, a Receita também chama atenção para o uso de créditos relacionados a insumos, depreciação, imobilizado e outras operações, cuja legitimidade depende da natureza efetiva da atividade e da correta escrituração.

Não basta existir um possível direito ao crédito. É necessário que o fundamento jurídico, o documento fiscal, a natureza do crédito e a escrituração estejam alinhados e sejam rastreáveis.

O manual ainda destaca que a regularização voluntária pode afastar a aplicação de multa de ofício, que, conforme a hipótese, pode variar de 75% a 225%, além de multa de 5% sobre operações omitidas ou informadas incorretamente.

Por isso, a revisão preventiva da EFD-Contribuições, dos critérios de creditamento e da documentação de suporte deve integrar a governança tributária das empresas.

Conteúdo meramente informativo.

*SCOFINS

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS: DECISÃO DO CARF REFORÇA DISCUSSÃO SOBRE P*S E COFINSA 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos...
15/09/2026

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS: DECISÃO DO CARF REFORÇA DISCUSSÃO SOBRE P*S E COFINS

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 9303-017.321, analisou tema relevante para empresas que usufruíram incentivos fiscais estaduais de ICMS, especialmente atacadistas, distribuidores e indústrias. Decisao_10480726355201515.pdf

No caso, o CARF manteve, por unanimidade, o entendimento de que valores decorrentes de subvenção para investimento, na forma de crédito presumido de ICMS, não se caracterizam como receitas tributáveis pelo P*S/Pasep e pela Cofins no regime não cumulativo. Decisao_10480726355201515.pdf

A controvérsia envolvia os anos-calendário de 2011 e 2012 e a aplicação da Lei Complementar nº 160/2017. O colegiado considerou que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS podem ser tratados como subvenções para investimento, com aplicação aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. Decisao_10480726355201515.pdf

O precedente merece atenção porque pode repercutir em discussões sobre autuações, contingências e tratamento tributário de benefícios estaduais de ICMS.

Mas há uma cautela importante: a decisão foi proferida em contexto jurídico e temporal específico. Sua aplicação não deve ser automática. É necessário examinar, entre outros pontos:

• o período de apuração;
• a natureza e a documentação do incentivo fiscal;
• o regime de apuração do P*S e da Cofins;
• os registros contábeis;
• a existência de processo administrativo ou judicial;
• a legislação aplicável a cada exercício.

Para empresas que utilizaram crédito presumido de ICMS, a revisão histórica do tratamento tributário pode revelar questões relevantes que merecem análise técnica individualizada.

Conteúdo meramente informativo. A decisão não dispensa a avaliação das circunstâncias específicas de cada contribuinte.

*SCOFINS

O STJ proferiu importante decisão sobre a base de cálculo do IPI.No REsp 2.291.743/RS, a Corte reafirmou o entendimento ...
14/09/2026

O STJ proferiu importante decisão sobre a base de cálculo do IPI.

No REsp 2.291.743/RS, a Corte reafirmou o entendimento de que fretes, despesas acessórias, bonificações e descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do IPI, além de reconhecer a possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente, observadas as condições legais e a apuração na esfera administrativa.

A decisão tem especial relevância para a indústria e para empresas que, ao longo do tempo, podem ter suportado recolhimentos superiores ao devido em razão da inclusão dessas parcelas na tributação.

Do ponto de vista prático, o precedente chama atenção para três aspectos centrais:

• revisão da composição da base de cálculo do IPI;
• análise de eventuais valores pagos a maior;
• avaliação da viabilidade de compensação tributária, conforme a legislação aplicável.

Trata-se de tema que exige leitura técnica, documentação consistente e cautela na análise de cada operação.

Conteúdo meramente informativo.

SIMPLES NACIONAL E REFORMA TRIBUTÁRIA: PLANEJAR DEIXOU DE SER OPCIONAL?A reforma tributária preserva o Simples Nacional,...
13/09/2026

SIMPLES NACIONAL E REFORMA TRIBUTÁRIA: PLANEJAR DEIXOU DE SER OPCIONAL?

A reforma tributária preserva o Simples Nacional, mas altera o ambiente em que pequenas e médias empresas competem.

Com o novo modelo, a empresa optante poderá permanecer com IBS e CBS dentro do Simples ou, nas hipóteses legais, optar pela apuração desses tributos pelo regime regular. Essa escolha pode produzir efeitos diferentes sobre créditos, formação de preços, margens e relacionamento com clientes.

Por isso, a pergunta já não é apenas: “quanto pago de imposto?”

Também é preciso avaliar:

• quem são os principais clientes: consumidor final ou outras empresas?
• o crédito tributário influencia a decisão de compra do cliente?
• a margem suporta eventual mudança de custo?
• o preço continuará competitivo?
• compras, contratos, ERP e emissão fiscal estão preparados?
• permanecer integralmente no Simples continua sendo a alternativa mais eficiente?

Quando o IBS e a CBS permanecem no Simples, o optante não se apropria desses créditos; já o adquirente sujeito ao regime regular poderá, nas condições legais, aproveitar crédito correspondente aos valores desses tributos pagos na aquisição. A legislação também permite ao optante do Simples escolher a apuração regular do IBS e da CBS.

É justamente aí que surge a importância do planejamento: comparar cenários antes que a decisão tributária produza reflexos comerciais e financeiros.

Planejamento tributário não significa promessa de economia. Significa estudar a operação, simular alternativas lícitas, antecipar impactos e apoiar decisões com maior previsibilidade.

Para muitas pequenas e médias empresas, a reforma exigirá revisão de preço, margem, contratos, fluxo de caixa, tecnologia e posicionamento comercial.

A empresa que conhece seus números decide melhor.

Conteúdo meramente informativo. A definição do regime e da estrutura tributária deve considerar as características específicas de cada atividade e operação.

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: PRESERVAR O PATRIMÔNIO É IMPORTANTE. PRESERVAR O LEGADO TAMBÉM.Toda família constrói, ao longo ...
12/09/2026

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: PRESERVAR O PATRIMÔNIO É IMPORTANTE. PRESERVAR O LEGADO TAMBÉM.

Toda família constrói, ao longo do tempo, muito mais do que bens.

Constrói história, valores, empresas, relações, responsabilidades e expectativas sobre o futuro.

Por isso, tratar a sucessão apenas no momento em que ela se torna inevitável pode significar deixar decisões importantes para um cenário de urgência, fragilidade emocional e, em muitos casos, conflito entre herdeiros.

O planejamento sucessório permite antecipar essas discussões de forma organizada e consciente.

Quando estruturado de acordo com a realidade de cada família, pode contribuir para:

• organizar a transmissão do patrimônio;
• estabelecer regras claras entre herdeiros;
• reduzir situações de conflito;
• estruturar mecanismos de governança;
• avaliar previamente os impactos societários e tributários da sucessão.

Entre os instrumentos que podem integrar esse planejamento estão holdings familiares ou patrimoniais, doações com reserva de usufruto, testamentos, acordos de sócios, protocolos familiares e reorganizações societárias.

Não existe, contudo, uma estrutura padrão aplicável a todas as famílias.

O planejamento adequado deve considerar a composição do patrimônio, o regime de bens, a estrutura societária, os objetivos dos titulares, as características dos herdeiros e os impactos jurídicos e tributários de cada decisão.

Em famílias empresárias, o desafio é ainda maior: sucessão patrimonial e sucessão da gestão precisam ser pensadas de forma coordenada.

Planejar não significa apenas decidir quem receberá determinado patrimônio.

Significa criar condições para que aquilo que foi construído ao longo de uma vida possa atravessar gerações com organização, segurança e continuidade.

Conteúdo de caráter meramente informativo. Cada planejamento sucessório deve ser elaborado a partir da análise individualizada das circunstâncias patrimoniais, familiares, societárias e tributárias envolvidas.

ITCMD NA DOAÇÃO DE QUOTAS: QUANDO JUDICIÁRIO E CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO APONTAM PARA CAMINHOS DIFERENTESA definição da...
12/09/2026

ITCMD NA DOAÇÃO DE QUOTAS: QUANDO JUDICIÁRIO E CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO APONTAM PARA CAMINHOS DIFERENTES

A definição da base de cálculo do ITCMD na doação de quotas societárias ganhou um novo capítulo, e um importante alerta para famílias empresárias e empresários que estão estruturando seu planejamento patrimonial e sucessório.

Em decisão recente, o TJSP reafirmou que, quando as quotas não tiverem sido negociadas nos 180 dias anteriores à transmissão, o art. 14, §3º, da Lei paulista nº 10.705/2000 admite o valor patrimonial contábil, correspondente ao patrimônio líquido apurado pela escrituração regularmente elaborada. O Tribunal também ressaltou que eventual revisão pelo Fisco exige elementos concretos e regular procedimento de arbitramento.

No âmbito administrativo, contudo, o TIT enfrentou situação em que a maioria da 5ª Câmara manteve autuação baseada na reconstrução de balanços intermediários e na aplicação do Método da Equivalência Patrimonial — MEP, para apurar o valor patrimonial considerado efetivo na data da doação.

E há um dado especialmente relevante: o próprio TIT ficou dividido. O voto de vista sustentou que a legislação do ITCMD não elege o MEP como critério de apuração da base tributável e propôs o cancelamento integral do AIIM. A posição, entretanto, ficou vencida.

O resultado evidencia um ponto sensível de segurança jurídica: operações de doação de quotas podem receber leituras distintas no Judiciário e no contencioso administrativo, especialmente quanto à forma de determinação do patrimônio líquido na data do fato gerador.

O planejamento sucessório não pode se limitar ao contrato de doação. A análise deve integrar contabilidade, estrutura societária, participações indiretas, ECD, balanços, eventual aplicação do MEP e documentação contemporânea à operação.

Quanto maior o patrimônio, maior deve ser o rigor técnico da preparação.

Conteúdo meramente informativo. Os precedentes analisados decorrem de situações concretas e não dispensam avaliação individualizada de cada operação.

Operações de industrialização por encomenda e armazenamento em terceiros exigem mais do que a correta emissão de notas f...
09/09/2026

Operações de industrialização por encomenda e armazenamento em terceiros exigem mais do que a correta emissão de notas fiscais.

EFD, CFOP, remessas, retornos e controles de estoque precisam contar a mesma história.

Em decisão envolvendo levantamento fiscal de ICMS, o TIT/SP reafirmou que a presunção decorrente das diferenças apuradas é relativa e admite prova em contrário. Essa prova, contudo, deve demonstrar objetivamente a correlação entre os documentos fiscais e o fluxo efetivo das mercadorias.

A decisão também tratou da aplicação do art. 173, I, do CTN à decadência e dos limites do pedido de retificação de julgado, que não pode ser utilizado para reabrir a discussão de mérito.

Para as empresas, a principal orientação é preventiva: revisar escriturações, documentar operações com terceiros e construir uma trilha documental capaz de sustentar cada movimentação.

Conteúdo meramente informativo.

Integralização de imóveis em holdings: a imunidade do ITBI não pode ser analisada por mera presunção.Em decisão de 3 de ...
08/09/2026

Integralização de imóveis em holdings: a imunidade do ITBI não pode ser analisada por mera presunção.

Em decisão de 3 de setembro de 2026, a 15ª Câmara de Direito Público do TJSP entendeu que, no caso de uma sociedade recém-constituída, o objeto social não é suficiente para afastar a imunidade prevista na Constituição Federal.

A atividade preponderante deve ser verificada com base na receita operacional efetivamente apurada durante os três anos seguintes, nos termos do artigo 37, §2º, do CTN. Se mais de 50% da receita decorrer de compra e venda, locação de imóveis ou cessão de direitos imobiliários, o imposto poderá ser exigido.

O Tribunal também reafirmou que o fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis.

Para o planejamento patrimonial, a decisão reforça a importância de estruturar adequadamente a integralização, manter uma contabilidade organizada, segregar receitas e acompanhar as atividades da holding durante todo o período de verificação.

Cada operação deve ser examinada individualmente, inclusive quanto ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social.

Conteúdo meramente informativo.

ISS NA BASE DO P*S E DA COFINS: PRECEDENTE RELEVANTE PARA PRESTADORAS DE SERVIÇOSA 4ª Turma do TRF3, no julgamento da Ap...
07/09/2026

ISS NA BASE DO P*S E DA COFINS: PRECEDENTE RELEVANTE PARA PRESTADORAS DE SERVIÇOS

A 4ª Turma do TRF3, no julgamento da Apelação Cível nº 5020900-87.2024.4.03.6100, reconheceu a ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do P*S e da COFINS.

O acórdão aplicou ao ISS a lógica adotada pelo STF no Tema 69, relativo ao ICMS: valores que apenas transitam pelo caixa da empresa e devem ser repassados ao ente tributante não configuram receita ou faturamento próprios.

Na prática, o precedente é especialmente relevante para empresas prestadoras de serviços, pois pode permitir:

• a exclusão do ISS da base do P*S e da COFINS;
• a compensação dos valores indevidamente recolhidos;
• o aproveitamento, em regra, do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação;
• atualização do indébito pela taxa Selic.

O TRF3 também afastou, para esse caso, a modulação de efeitos aplicada pelo STF ao Tema 69 e entendeu que, enquanto não houver definição específica do Supremo sobre o ISS, aplica-se a prescrição quinquenal.

A compensação, contudo, somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e a apuração dos valores permanece sujeita à fiscalização da Receita Federal.

Atenção: o Tema 118 do STF, que trata especificamente da inclusão do ISS na base do P*S e da COFINS, ainda aguarda definição. Portanto, o precedente do TRF3 é relevante, mas a estratégia deve ser analisada caso a caso.

Para prestadoras de serviços, este é um tema que merece revisão imediata da base de cálculo, levantamento dos valores recolhidos e avaliação da medida judicial adequada.

Conteúdo meramente informativo.

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