21/08/2026
Lucro Presumido não é benefício fiscal. A Justiça Federal impediu o Governo de aumentar a carga tributária das empresas.
TRF-4 Suspende o Aumento da Base de Cálculo no Lucro Presumido Decorrente da LC 224/2025.
As companhias optantes pelo regime do Lucro Presumido foram recentemente surpreendidas pela publicação da Lei Complementar nº 224/2025, que impôs um agravamento linear na carga tributária sob o pretexto de regulamentar o plano de redução de incentivos fiscais da Emenda Constitucional nº 109/2021.
A referida norma estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para as parcelas de faturamento que excedam R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Na prática, as alíquotas de presunção geral (comércio/indústria) passaram de 8% para 8,8%, enquanto o setor de serviços foi onerado com a elevação de 32% para 35,2% na apuração do IRPJ e da CSLL.
Contudo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5028128-82.2026.4.04.0000/SC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu medida liminar suspendendo a exigibilidade desse acréscimo para um contribuinte.
O Tribunal fundamentou que o Lucro Presumido não constitui incentivo ou benefício fiscal, mas sim técnica de simplificação operacional que não consta no rol oficial de renúncias tributárias da União. A majoração indireta da base sem amparo em critérios econômicos de rentabilidade ofende diretamente os princípios da transparência (art. 145, § 3º, da CF), da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF) e o próprio conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF).
A tutela de urgência assegurada pelo Judiciário evidencia que as empresas não devem aceitar passivamente o esvaziamento de suas margens operacionais. A contenção dessa cobrança indevida demanda provimento judicial específico, sendo a atuação técnica indispensável para preservar o fluxo de caixa corporativo.
Envie para quem pode precisar entender isso.
(11) 3641-7727 | WhatsApp (11) 96830-0085
📧 [email protected]
🌐 www.nladv.com.br