Alessandro de Oliveira Brecailo Advocacia

Alessandro de Oliveira Brecailo Advocacia "Se alguma coisa divina existe entre os homens, é a justiça. Nisto se compendiam todas as minhas crenças políticas. De todas elas essa é o centro.

Mas para que a justiça venha a ser essa força, esse elemento de pureza, esse princípio de estabilidade, é preciso que não se misture com as paixões da rua, ou as paixões dos governos, e seja a justiça isenta, a justiça impassível, a soberana justiça, a congênita em nós, entre os sentimentos sublimes à religião e à verdade." Rui Barbosa



Com a idéia de que um escritório de advocacia não deve exi

stir apenas para resolver problemas, mas também orientar os clientes na busca do seu sucesso, Alessandro de Oliveira Brecailo fundou seu escritório. O principal foco do Escritório vem a ser o pleno êxito de seus clientes. Para tanto, possui uma banca de advogados capacitada e comprometida com, ética, atendimento sério, rápido, responsável, procurando assim, fazer com que os trabalhos prestados atinjam resultados satisfatórios. O Escritório utiliza os mais avançados conceitos tecnológicos, equipamentos e sistemas operacionais que otimizam a execução dos serviços e oferecem conforto ao Cliente. A velocidade da informação é essencial para as decisões e o resultado dos negócios. Dentro deste princípio, o escritório de advocacia já desenvolve trabalho em tempo real com seus clientes, através da utilização de sistema de informação, que permite ao cliente manter-se sempre a par de seu processo, é atendido com a agilidade e a presteza que se espera do advogado moderno. O Escritório Alessandro de Oliveira Brecailo Advocacia tem a tradição de fidelizar seus clientes e amigos, mantendo-se, desta forma, em constante crescimento e evolução para melhor atender a cada demanda. Enfim, a preocupação com a melhor prática da advocacia e os valores humanos de seus profissionais fazem este escritório destacar-se no Estado de São Paulo.

28/05/2025

"Com base na lei Julia Matos (13.363/16), desembargadora deferiu o adiamento de audiência e determinou a suspensão do processo por 30 dias após o parto da única advogada constituída nos autos. Magistrada destacou que o indeferimento do pedido violava dispositivos do CPC e do Estatuto da Advocacia que asseguram esse direito.
De nada adianta a lei garantir - com todas as letras - o direito à suspensão processual por parto, se o intérprete insiste em ignorá-la. O caso da advogada grávida narrada na nota anterior que precisou recorrer ao TRT da 2ª região para ver respeitada a lei 13.363/16 expõe o que deveria estar superado: a ideia de que direito de mulher advogada depende da boa vontade de quem julga. "

22/11/2021

22/11/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Auto Viação Modelo S.A., de Aracaju (SE), ao pagamento de 5% de multa em razão do atraso de um dia na quitação de parcela de acordo judicial celebrado com um motorista. De acordo com a decisão, não se pode excluir por completo a cláusula penal, mas a sua aplicação de forma integral não se mostra razoável nem proporcional diante do atraso ínfimo. Atraso Nos termos do acordo, firmado na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a empresa deveria pagar R$ 4 mil ao motorista, em duas parcelas. Ficou estipulada, para o caso de não pagamento no dia marcado, multa de 50% sobre o valor total do acordo. A empresa pagou regularmente a primeira parcela, mas atrasou o pagamento da segunda em um dia, levando o empregado a pedir a aplicação da multa. A pretensão foi rejeitada pelo juiz da execução e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Segundo o TRT, o atraso de apenas um dia demonstrara o intuito do empregador de cumprir o acordo, e a multa teria a finalidade evitar a negligência do devedor, e não ocasionar o enriquecimento sem causa do credor. Razoabilidade e proporcionalidade Para a Quarta Turma do TST, no entanto, não se pode excluir por completo a multa prevista no acordo, mas é possível a redução proporcional do seu valor, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, essa conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, da interpretação do acordo com base o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. A decisão foi unânime. (GL/CF) Processo: RR-282-78.2016.5.20.0007 O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 [email protected]
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho22/11/2021 (00:00)

22/11/2021

Cabe mandado de segurança contra decisão que não analisa nulidade por falta de intimação de terceiro
​Por entender que a parte tem o direito líquido e certo de ser cientificada dos atos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o uso de mandado de segurança contra decisão que não apreciou alegação de nulidade por falta de intimação de terceiro interessado previamente cadastrado nos autos.O colegiado deu provimento a recurso em mandado de segurança para anular despacho que considerou incabível a análise de pedido apresentado por terceiro interessado, o qual, por não ter sido devidamente intimado de decisão anterior, requereu a desconstituição de seu trânsito em julgado nos autos de uma ação de reintegração de posse de imóvel. Da publicação da decisão, não constou o nome do terceiro nem o de sua advogada. Segundo o processo, o terceiro interessado é morador de um imóvel há mais de 30 anos e solicitou seu ingresso na ação de reintegração de posse movida por um banco contra os proprietários. Nessa condição, ele pleiteou a nulidade de toda a ação possessória. Vedação legal à concessão do mandado de segurançaA anulação foi indeferida, e o morador interpôs agravo, que foi julgado em conjunto com a apelação dos réus. Porém, o trânsito em julgado foi certificado sem que ele fosse intimado do acórdão. Diante disso, alegou a nulidade, mas o desembargador relator afirmou em seu despacho que, com o trânsito em julgado, havia terminado a sua jurisdição no feito.Contra esse despacho, o morador ajuizou mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que o artigo 5º da Lei 12.016/2009 veda a concessão da segurança em caso de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo ou na hipótese de decisão transitada em julgado. Além disso, a corte de segundo grau afirmou que, em razão do julgamento definitivo, a via judicial adequada seria a ação rescisória.Ausência de recurso específicoRelator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, apesar das vedações do artigo 5º da Lei 12.016/2009, no caso dos autos, não houve propriamente uma decisão passível de impugnação por recurso. Ele também destacou que o prazo para a interposição de eventual recurso já havia se esgotado quando a parte tomou ciência da decisão.O ministro lembrou que é indispensável que o nome da parte e de seus advogados constem da publicação de atos processuais (artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); portanto, a intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo (artigo 269 do CPC), de modo que sua ausência causa a nulidade do ato (artigo 280 do CPC). De acordo com o magistrado, no caso analisado, o direito líquido e certo à intimação do terceiro interessado foi comprovado, e caberia ao desembargador relator examinar a alegação de vício na publicação do acórdão, mesmo após a certificação do trânsito em julgado, pois a falta de correta intimação impede o início dos prazos processuais."Dessa forma, vê-se que a via mandamental não se afigura apenas a recomendável, mas a única que se revela útil e adequada ao propósito perseguido de restabelecer o devido processo legal", declarou o relator.Necessidade de apreciação do pedido de nulidadeBellizze ressaltou que o acolhimento do mandado de segurança pelo STJ não resulta no reconhecimento do vício alegado pelo terceiro interessado, mas afirma a necessidade de que o desembargador aprecie o pedido de nulidade suscitado nos autos da ação possessória."Não caberia ao desembargador relator do acórdão proferido na ação de reintegração de posse se limitar a afirmar a inexistência de algo a prover em razão do trânsito em julgado, devendo apreciar a petição que suscitou o vício, ainda que seja para afastar a ocorrência da nulidade e confirmar o trânsito em julgado", finalizou o ministro ao anular o despacho e determinar que o pedido do terceiro seja julgado novamente. Leia o acórdão no RMS 64.494.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça22/11/2021 (00:00)

AVISO DE INDISPONIBILIDADE DE SISTEMASComunicado25/10/202125/10/2021 - INDISPONIBILIDADE NA CONSULTA PROCESSUAL DE 1ª E ...
25/10/2021

AVISO DE INDISPONIBILIDADE DE SISTEMAS
Comunicado
25/10/2021
25/10/2021 - INDISPONIBILIDADE NA CONSULTA PROCESSUAL DE 1ª E 2ª INSTÂNCIA E DO COLÉGIO RECURSAL
Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a problemas de ordem técnica, a Consulta Processual de 1ª e 2ª Instância e do Colégio Recursal apresentou intermitência e/ou indisponibilidade das aplicações por tempo superior a 60 minutos no dia 25/10/2020.

Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a problemas de ordem técnica, a Consulta Processual de 1ª e 2ª...

TJSP - SUSPENSÃO DE PRAZO07/12/2020 - Emenda de feriado - Provimento CSM 2.538/2019 08/12/2020 - Dia da Justiça20/12/202...
01/12/2020

TJSP - SUSPENSÃO DE PRAZO

07/12/2020 - Emenda de feriado - Provimento CSM 2.538/2019
08/12/2020 - Dia da Justiça
20/12/2020 a 31/12/2020 - Recesso

2021

01/01/2021 a 06/01/2021 - Recesso
07/01/2021 a 20/01/2021 - Art. 116, § 2º, RITJSP (Ressalvado o disposto no Comunicado Conjunto nº 2542/2018)

Fonte:

Dúvidas relativas à indisponibilidade do Sistema SAJ para peticionamento eletrônico devem ser dirimidas através do link Indisponibilidade de Sistemas e por meio do telefone: 0800-797-9818 Para informações sobre suspensão de prazos de Segundo Grau, clique aqui. Para informações sobre suspens...

10/11/2020

Faltam 5 dias: eleitores não podem ser presos nem detidos a partir de hoje (10)
Começa a valer nesta terça-feira (10) e até 48 horas depois do término da votação do próximo domingo (15), primeiro turno das Eleições Municipais de 2020, a regra que proíbe a prisão de eleitores. A determinação está no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Durante esse período, a legislação somente permite o encarceramento em três situações. A primeira ocorre no caso de flagrante de crime, quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou acabou de praticá-la. De acordo com o Código de Processo Penal, se um eleitor é detido durante perseguição policial ou se é encontrado com armas ou objetos que sugiram participação em um crime recente, também há flagrante delito. Na segunda hipótese, é admitida a prisão daqueles contra quem haja sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou seja, pela prática de racismo, tortura, tráfico de dr**as, crimes hediondos, terrorismo ou ação de grupos armados que infringiram a Constituição. A última exceção é para a autoridade que desobedecer a salvo-conduto. Para tanto, o juiz eleitoral ou o presidente de mesa pode expedir uma ordem específica a fim de proteger o eleitor vítima de violência ou que tenha sido ameaçado em seu direito de votar. O documento garante liberdade ao cidadão nos três dias que antecedem e nos dois dias que se seguem ao pleito. Quem desrespeitar o salvo-conduto poderá ser detido por até cinco dias. O eleitor preso no correr dos próximos dias tem de ser levado à presença de um juiz. Se o magistrado entender que o ato é ilegal, ele pode relaxar a prisão e punir o responsável. A proteção contra detenções durante o período eleitoral também vale para membros de mesas receptoras de votos e de justificativas, bem como para fiscais de partidos políticos. Já os candidatos estão protegidos legalmente contra prisão desde o dia 1º de novembro, a menos que sejam pegos em flagrante ato criminoso. RH/LC, DM Tags: Gestor responsável: Assessoria de Comunicação Últimas notícias postadas Recentes Presidente do TSE convoca eleitores do Amapá a comparecerem às urnas neste domingo (15) Barroso afirmou que Operador Nacional do Sistema Elétrico e Aneel asseguraram 100% da energia elétrica em funcionamento no dia da votação Em live do Instituto Palavra Aberta, Barroso e Roberto Kalil Filho debatem cuidados sanitários nas eleições Presidentes do TSE e do Incor orientaram eleitores a como irem às urnas neste domingo (15) sem colocar em risco a sua saúde e a de outros E-Título registra mais de 4 milhões de downloads e é o app mais baixado do país nesta segunda (9) Aplicativo do TSE foi atualizado recentemente, passando a mostrar a foto do eleitor, facilitando a hora do voto
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
10/11/2020

10/11/2020

STF julgará diferença de correção monetária em saldos do FGTS referente ao Plano Collor II
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se há direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1112) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, em que a matéria é questionada. O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226855. Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano. Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Luiz F*x, salientou que o tema constitucional traz questionamento referente ao direito adquirido a regime jurídico que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica. O ministro destacou, ainda, a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento do Tribunal, mediante a sistemática da repercussão geral. O ministro propôs, ainda, o julgamento de mérito, pronunciando-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso. Segundo relator, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o entendimento firmado no RE 226855 não foi superado pelo julgamento do RE 611503. Mas, nesse ponto, a manifestação do ministro não obteve o quórum necessário, e o mérito do recurso será submetido a posterior apreciação do colegiado.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
10/11/2020

10/11/2020

OAB/DF representa contra delegado e agente policial que prenderam advogado na 16ª DP de Planaltina
Em nome da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF), o presidente Délio Lins e Silva Jr. representou criminalmente contra o delegado de Polícia Eduardo Chamon Rodrigues e contra o agente de Polícia Heládio Maciel da Rosa, ambos lotados na 16ª Delegacia de Polícia de Planaltina/DF pelo cometimento dos crimes de abuso de autoridade (arts. 9º, 13, II e 43, todos da Lei 13.869/19) e lesão corporal (art. 129, CP) no episódio de prisão do advogado Rodrigo Santos, ocorrido em setembro. Também, diante da ilegalidade da prisão de Rodrigo Santos, a OAB/DF pleiteia junto à Promotoria de Justiça que requeira ao juízo competente o imediato arquivamento do termo circunstanciado n. 748/2020, instaurado em face do advogado, acusando-o de crime de desobediência (art. 330, CP). Outra questão que a OAB/DF solicita é que seja determinada a instauração de inquérito a fim de identificar os demais agentes de polícia executores da ordem prisão ao advogado, para que, também, sejam devidamente processados e julgados pelas condutas eventualmente praticadas. “Além de ter suas prerrogativas profissionais violadas, Rodrigo Santos foi vítima de abuso de autoridade, sendo injustamente agredido, preso e algemado, por mais de duas horas. Ele estava na delegacia representando um de seus clientes e acabou vítima dos crimes que estamos denunciando”, explica Délio. A violência dos agentes da Polícia foi constatada em exame de corpo de delito que “atestou a presença de lesões em seus pulsos, ocasionadas pela forma truculenta que colocaram as algemas”, consta da representação assinada pelo presidente da OAB/DF. O presidente da Comissão de Prerrogativas, Rafael Martins, disse que a única testemunha isenta na cena de prisão do advogado, um depoente que estava na delegacia sendo ouvido no caso que o Rodrigo Santos era defensor, traz a clareza de que a sua combatividade e assertividade não poderiam jamais se caracterizar como desacato, versão que os agentes policiais tentam sustentar. “É, portanto, manifestamente ilegal a prisão do advogado pelos crimes de ameaça (art. 147, CP) e desobediência (art. 330, CP), uma vez que não há absolutamente nada que indique a existência de tais crimes”, assegura Martins. O procurador-geral de Defesa das Prerrogativas da OAB/DF, Rodrigo Rodrigues Alves, comenta que os atos dos policiais foram graves e que o pior ainda foi a tentativa de “imputar ilegalmente o crime de desobediência (art. 330, CP) ao advogado, por este não ter ‘calado a boca’ quando o delegado representado assim determinou”. “Segundo o artigo 330 do Código Penal, só comete crime de desobediência aquele que “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, esclarece o Procurador-Geral Adjunto Defesa das Prerrogativas da OAB/DF, Inácio Alencastro. Por ordem legal, entende-se somente aquele revestida de legalidade formal ou substancial”, extrai-se da representação que pode ser lida na íntegra aqui. O presidente da Subseção da OAB/DF de Planaltina, Dalton Ribeiro Neves, que acompanhou desde o início o caso e acionou duas advogadas para socorrer Rodrigo Santos na delegacia, fala da importância da representação como meio de combater o desrespeito às prerrogativas dos advogados. “Houve uma desproporção na ação do delegado em relação ao advogado. Eu liguei pra lá, para tentar falar sobre o que ocorria e o delegado desligou a linha. As duas advogadas que encaminhei para lá testemunharam, Shaila Gonçalves Alarcão e Neiva Nasser constataram que o advogado estava preso, algemado, subjugado. Inadmissível! Queremos respeito às prerrogativas, fim do autoritarismo, do abuso de autoridade!” Leia mais sobre como a OAB/DF vem atuando no caso: Conselho Pleno da OAB/DF aprova desagravo ao advogado preso pelos policiais da 16ª DP de Planaltina; OAB/DF e Subseções do DF convocam ato em defesa das prerrogativas em frente à 16ª DP de Planaltina; Advogados da OAB-DF exigem respeito às prerrogativas em ato na frente da 16ª DP de Planaltina. Comunicação OAB/DF
Fonte: OAB Distrito Federal
10/11/2020

10/11/2020

Sindicato pode atuar em nome de bancários em ação para descaracterizar cargo de confiança
10/11/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília para ajuizar ação em nome de empregados do Itaú Unibanco S.A., visando à descaracterização da função de supervisor operacional Personnalité como cargo de confiança e, assim, o pagamento de horas como extras. Extinção da ação O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para atuar em nome dos empregados e extinguiu a ação, sem julgar o mérito. Segundo a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o órgão de classe só poderia agir em nome dos empregados se os direitos individuais fossem homogêneos, isto é, se sua dimensão coletiva prevalecesse sobre a individual. Para as instâncias ordinárias, os direitos postulados não se enquadravam nessa definição, pois a alegada lesão não decorreria de conduta uniforme da empresa. Direitos homogêneos O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, no entanto, observou que a Constituição assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Na sua avaliação, a pretensão de ver descaracterizada a função exercida pelos empregados substituídos na ação como cargo de confiança é fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que torna o direito homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que examine os pedidos. (GL/CF) Processo: RR-1286-76.2018.5.10.0002 O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 [email protected]
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
10/11/2020

25/07/2019

Mãe será indenizada por erro médico que causou a morte da filha
Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso da Fundação de Serviços de Saúde de MS (Funsau) e concederam provimento para N.B. dos S., determinando a condenação do ente público por danos morais em decorrência do falecimento da filha da segunda apelante, por má prestação de serviço. Consta no processo que N.B. dos S. ingressou com ação de indenização em razão do falecimento da filha, resultante de erro médico. Relata que em março de 2012 levou a filha para atendimento emergencial por estar com dificuldade em evacuar, tendo a criança chegado no local andando, lúcida, ativa, alimentando-se e interagindo, apensar de febril. Os plantonistas solicitaram exame de raio-x e informaram-na que a criança estava com o fígado inchado, causado por um nó na tripa que entrou no anel do estômago, sendo operada com urgência. Após a cirurgia, constatou-se uma infecção e foram realizados vários diagnósticos, sendo a bebê internada na Centro de Tratamento Intensivo (CTI). A criança sofreu uma parada cardíaca e, ao visitá-la, a mãe observou que estava machucada e inchada, sendo informada posteriormente que a menina sofrera falência renal e teria de fazer hemodiálise, não sabendo se o procedimento foi mesmo realizado. Os exames detectaram então leishmaniose visceral, iniciando-se o tratamento três dias depois, o que pode ter contribuído para piora do quadro da criança. Em primeiro grau, o juiz determinou que N.B. dos S. recebesse R$ 20.000,00 por danos morais, mas a agência de saúde recorreu querendo a reforma da sentença e/ou redução do valor indenizatório, sob alegação de ausência de nexo causal entre o procedimento adotado e os danos mencionados. A mãe também ingressou com recurso pedindo a majoração do valor fixado em juízo singular. Para o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a responsabilidade da administração pública causada por seus agentes é objetiva, em face dos artigos 43 e 932, inciso III, do Código Civil de 2002, e ainda diante do que prescreve o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. “Está comprovada a falha na prestação de serviço, em especial quando dos primeiros atendimentos à vítima, acarretando pois em indenização, pois o tratamento da menor, filha da autora, poderia ter iniciado em momento anterior, o que poderia ter lhe permitido a sobrevida”. Quanto ao pedido da mãe/autora, o relator majorou a indenização, entendendo que o dano moral é ressarcível e visa coibir abusos e desrespeitos praticados contra a pessoa humana. O magistrado afirmou que a indenização em dinheiro, desvinculada do dano patrimonial, não trará novamente o ente querido, mas certamente aliviaria os tormentos e sofrimentos dos genitores. “Posto isso, conheço do recurso de Funsau e nego provimento. Conheço do recurso adesivo interposto por N.B. dos S. e dou provimento para majorar o quantum indenizatório para R$ 50.000,00”, concluiu o relator.
Fonte: TJ Mato Grosso do Sul

25/07/2019

JT nega direito de férias a trabalhadora que teve muitas faltas durante o ano

A ex-empregada de uma empresa de telemarketing procurou a Justiça do Trabalho, alegando não ter gozado férias durante o contrato de trabalho. Mas, tanto em 1º Grau quanto na 9ª Turma do TRT-MG, que examinou o recurso, o direito não foi reconhecido, tendo em vista o número expressivo de faltas ao serviço apresentado pela trabalhadora ao longo do contrato.

Em seu voto, o desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno observou que o artigo 130 da CLT prevê que o período de férias a ser concedido ao empregado é inversamente proporcional ao número de faltas que ele teve nos 12 meses de trabalho anteriores surgimento de seu direito.

O dispositivo em questão prevê que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: Até cinco faltas no período: 30 dias corridos de férias; de seis a 14 faltas no período: 24 dias corridos de férias; de 15 a 23 faltas no período: 18 dias corridos de férias; de 24 a 32 faltas no período: 12 dias corridos de férias; acima de 32 faltas no período: o empregado perde o direito às férias.

No caso, os controles de ponto anexados ao processo revelaram que a trabalhadora teve mais de 282 horas de faltas nos primeiros 12 meses de contrato, o que corresponde a mais de 32 dias de faltas. Nos 12 meses subsequentes teve mais de 515 horas de faltas. E nos últimos três meses de contrato faltou mais de 234 horas. A jornada mensal era de 180 horas.

“O número expressivo de faltas ao qual incorreu a reclamante durante a vigência do contrato de trabalho justifica a não concessão de férias a ela”, pontou o relator, confirmando entendimento no mesmo sentido adotado na sentença.

Acompanhando o voto, os demais julgadores da Turma negaram provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo

PJe: 0011198-14.2017.5.03.0007 (RO) – Data: 10/04/2019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

25/07/2019

25/07/2019 - 08h43Morador de BH será indenizado por queda em buracoEle contou que o chão do passeio se abriu a seus pés e que ficou sem trabalhar por 10 dias
O morador caiu em buraco com mais de três metros de profundidade Por cair em um buraco que se abriu em via pública, um morador da capital mineira deverá ser indenizado pelo Município de Belo Horizonte em R$ 5 mil, corrigidos por juros quando do pagamento. Ele contou que o chão do passeio em que caminhava, na Avenida Major Delfino de Paula, perto do número 1.214, se abriu aos seus pés, o que fez com que ele caísse em um buraco de aproximadamente três metros. O morador disse que sofreu ferimentos significativos, sendo afastado de suas funções por dez dias. Ele alegou que tinha direito a indenização por danos morais. O relator do processo, desembargador Versiani Pena, considerou que cabia ao Município de BH promover a manutenção adequada no sistema de escoamento pluvial, falha que motivou o surgimento do buraco na via pública. Constatou-se, segundo o magistrado, que houve obra recente no local, na qual se instalou uma tubulação de dimensão incompatível com a estrutura do terreno com a qual o encanamento se encontrava interligado. Por causa disso, ele se rompeu. O desembargador Versiani Pena entendeu que, além do erro no projeto para realização da obra, havia uma ligação clandestina de esgoto no local. “Competia ao Município de Belo Horizonte, no exercício de seu poder de polícia, promover a fiscalização do cumprimento do código de posturas, especificamente quanto a ligações clandestinas e conservação do passeio público”, relatou. O Município, em sua defesa, alegou que havia lançamento de esgoto clandestino na rede fluvial, o que contribuiu para a erosão do terreno e o surgimento do buraco. O Executivo atribuiu à Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) a competência de fiscalizar o sistema de esgoto. O desembargador Versiani Pena argumentou que as obras de drenagem pluvial na avenida são de responsabilidade do Município de Belo Horizonte. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Carlos Henrique Perpétuo Braga e Wagner Wilson Ferreira. Veja o acórdão e a movimentação processual.
Fonte: TJ Minas Gerais

Endereço

Rua Conselheiro Saraiva, 1047
São Paulo, SP
02037-021

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Alessandro de Oliveira Brecailo Advocacia posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Alessandro de Oliveira Brecailo Advocacia:

Compartilhar