Pardo Santos Advocacia

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A despeito da possibilidade de interposição da Ação Renovatória de Aluguel pelo locatário em virtude de seu direito de i...
08/01/2021

A despeito da possibilidade de interposição da Ação Renovatória de Aluguel pelo locatário em virtude de seu direito de inerência ao ponto comercial (art. 51 da Lei nº 8.245/91), a Constituição Federal garante ao locador o direito à propriedade (art. 5º, XXII). Por essa razão, o direito à inerência do ponto pelo locatário não anula o direito real de propriedade do locador, prevalecendo, em caso de conflitos, o direito fundado no texto constitucional.

Nesse sentido, a lei de locação elenca algumas hipóteses em que o locador, em contestação na ação renovatória, poderá alegar que a renovação implicará na impossibilidade do exercício de seu direito à propriedade. Os arts. 52 e 72, II e III, da Lei de Locação, estabelecem que o locador poderá retormar o imóvel para:

a) realização de obras no imóvel, que importem sua radical transformação, por exigência do Poder Público;
b) reformas no imóvel, que o valorizem, pretendidas pelo locador;
c) insuficiência da proposta apresentada pelo locatário, na ação renovatória;
d) proposta melhor de terceiros;
e) transferência de estabelecimento existente há mais de um ano, pertencente ao cônjuge, ascendente ou descendente do locador, ou a sociedade por ele controlada;
f) uso próprio, vedando-se o uso do imóvel para o exercício da mesma atividade que era exercida pelo locatário.

Sobre a vedação de utilização do imóvel para o exercício da mesma atividade que era exercida pelo locatário, Ulhoa entende: "É inconstitucional, portanto, a limitação do art. 52, § 1.º da Lei n. 8.245/1991, à alegação de uso próprio como fator impeditivo da renovação do contrato de locação. Pode, dessa forma, o locador alegar, na contestação à ação renovatória, o seu interesse em retomar o bem, para nele explorar igual ramo de atividade do locatário. Claro está, por outro lado, que é devida, na hipótese, a indenização em favor do locatário, pela perda do ponto, sempre que tiver sido ele o responsável pela organização do estabelecimento empresarial naquele lugar" (2019).

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A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 27, caput, estabelece um direito de preferência ao locatário na aquis...
08/01/2021

A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 27, caput, estabelece um direito de preferência ao locatário na aquisição do imóvel locado no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento.

É dever do locador deve dar conhecimento do negócio ao locatário mediante notificação judicial, extrajudicial ou, ainda, outro meio de ciência inequívoca, possibilitando que este adquira o imóvel em igualdade de condições com o terceiro, sendo que o direito de preferência poderá ser exercido no prazo decadencial de trinta dias se não manifestada, de maneira inequívoca, a aceitação integral da proposta.

Existem algumas peculiaridades importantes sobre o direito de preferência. Em primeiro lugar, ele não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial permuta, doação, integralização do capital, cisão, fusão e incorporação.

Por fim, caso o locatário seja preterido em seu direito de preferência, ele poderá reclamar do locador as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

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Os compliance programs – também conhecidos como programas de conformidade, de cumprimento ou de ética e integridade – su...
08/01/2021

Os compliance programs – também conhecidos como programas de conformidade, de cumprimento ou de ética e integridade – surgem como instrumentos de governança corporativa destinados a garantir a implementação de políticas públicas em âmbito empresarial, com vistas a prevenir riscos de responsabilização a que estão sujeitas as empresas pelo descumprimento de obrigações legais ou regulatórias que deveriam ter observado.

A governança corporativa, de acordo com Barrilari, tem sua gênese nos direitos norte-americano e britânico, e possui como foco principal o delineamento de normas e práticas empresariais que visem a reaproximação entre gestão e propriedade, em especial nas sociedades de capital aberto, tendo-se em vista a “assimetria informacional entre administradores e acionistas” (2018).

Certo é que, a despeito do formato que assumirem tais programas, “é importante a empresa ser consequente na sua aplicação, desde sua concepção até as ações diárias mais comuns, a fim de, rapidamente ganhar credibilidade entre os funcionários e colher frutos o mais breve possível”, de modo que se torne “o guia das ações da empresa e de seus funcionários” (GIOVANINI, 2014, p. 49-50).

Partindo-se das disposições de instrumentos nacionais e internacionais, é possível que se chegue a um ponto de convergência no que se refere aos mecanismos que se fazem necessários para que a pessoa jurídica implemente efetivos programas de conformidade com vistas à prevenção de riscos e práticas ilícitas, bem como de déficits de organização dos quais poderão decorrer delitos imputáveis à corporação.

Assim, cita-se como elementos gerais necessários para a implementação de efetivos programas de compliance:
a) Comprometimento da Alta Administração ("tone from the top");
b) Mapeamento, Avaliação e Gestão dos Riscos;
c) Códigos de Ética e Conduta;
d) Comunicação, Treinamento e a Construção de uma Cultura Corporativa de Compliance;
e) Canais de Denúncia ("Hotlines");
f) Autonomia e Independência do Departamento de Compliance;
g) Monitoramento Contínuo e Aperfeiçoamento.

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Em liminar proferida em 29/04 o STF decidiu que se o trabalhador for contaminado por covid-19 tal será considerado doenç...
08/06/2020

Em liminar proferida em 29/04 o STF decidiu que se o trabalhador for contaminado por covid-19 tal será considerado doença ocupacional, que, por sua vez, será equiparado a acidente de trabalho. A decisão suspende assim os arts. 29 e 31 da MP 927/2020, que flexibiliza normas trabalhistas durante a pandemia e colocava a necessidade de comprovação pelo trabalhador do nexo causal entre a contaminação e o trabalho para ter os direitos relativos a doença ocupacional. Com a decisão, o nexo de causalidade não é mais exigido. Com isso ficam garantidos alguns direitos ao trabalhador em caso de contaminação. Mas a decisão do STF não permite reconhecer o direito automaticamente, já que outros fatores podem e deverão ser levados em conta, como fornecimento adequado de equipamentos de proteção, histórico ocupacional do trabalhador, identificação dos riscos, dentre outros. Caso, vc seja um empreendedor, entre em contato conosco para maiores esclarecimentos e agir no PREVENTIVO da sua empresa. Maiores informações agende uma Consulta via WhatsApp.
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Olá, empresário! Você conhece os serviços prestados pelos advogados para sua empresa? Ou, você ainda não se conscientizo...
03/06/2020

Olá, empresário! Você conhece os serviços prestados pelos advogados para sua empresa? Ou, você ainda não se conscientizou sobre a importância da parceria com esse profissional para seu desempenho? VAMOS LÁ!⁣

A advocacia voltada para o mundo das empresas se apresenta da seguinte maneira: ⁣

1. Acordos iniciais, a exemplo do contrato social ou estatuto social da sua empresa;⁣
2. Elaboração de contratos com fornecedores de produtos ou serviços;⁣
3. Elaboração de contratos com seus trabalhadores;⁣
4. Negociações com fornecedores;
5. Demandas Judiciais;
6. Outros;

Aqui, temos a presença de vários ramos do direito, como: o direito empresarial, trabalhista, direito do consumidor, contratual e o famoso compliance (regulação da empresa).⁣

O principal objetivo da advocacia empresarial é atuar de forma PREVENTIVA, ou seja, com o intuito de evitar demandas judiciais contra a empresa, adequando todos os atos internos e externos. Afinal, já diria o ditado popular: “é melhor prevenir do que remediar”, não é mesmo ?

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