Oliveira Costa Advocacia

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Trabalhamos com um sistema de gerenciamento de processos que permite a efetiva integração com o cliente. Este mecanismo apresenta-se especialmente útil e inovador ao permitir que o cliente acompanhe os processos que estão em andamento, além de possibilitar a edição automática de relatórios e consulta pelo acesso direto.

08/08/2018
20/12/2017
03/05/2017
24/10/2016

Escritório procura Assistente Jurídico/Advogado Jr., experiência em atendimento ao cliente, peticionamento eletrônico na área Previdenciária, que resida próximo á Rangel Pestana. Período Integral, paga-se o dia de serviço prestado como autônomo.
Requisito substancial: que tenha estudado ou esteja estudando Pós no Legale com Carlos Gouveia.
Agendar entrevista com Dra. Ediene Costa pelo Whatsapp 11 98040 0966.

Se você tem um automóvel financiado, venha fazer a Revisão !!!
18/10/2012

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16/05/2012

Revisão de Aposentadoria - Novos Tipos

REVISÃO DA ORTN

Quem tem direito: Todas as pessoas que se aposentaram no período compreendido entre 17/06/1977 á 04/10/1988

Porque: Para o citado período, a legislação determinava que a correção dos salários de contribuição para fins de apuração da Renda Mensal Inicial fosse feita pela ORTN, entretanto, o INSS aplicou os índices do Critério Administrativo gerando assim uma Renda Mensal Inicial menor do que a correta sob o ponto de vista legal.

Qual a diferença a ver: Média - R$ 40.000,00 + Reajuste na renda mensal atual

Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DO BURACO NEGRO

Quem tem direito: Todas as pessoas que se aposentaram no período compreendido entre 05/10/1988 á 05/04/1991.
Porque: Neste período o INSS corrigiu os benefícios pelos índices do Critério Administrativo não observando as Portarias baixadas pelo próprio Ministério da Previdência com base na Lei 8.213/91, as quais, estabelecem índices de correção que conduzem a uma NOVA renda em 06/92, maior do que a renda paga pelo INSS na mesma data.
Qual a diferença a ver: Média R$ 20.000,00 + Reajuste da Renda mensal atual

Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este cálculo pode ser realizado em 07 (sete) dias.

REVISÃO DO BURACO VERDE

Quem tem direito: Alguns aposentados que tiveram o benefício concedido no período compreendido entre 06/04/1991 á 31/12/1993.

Porque: No referido período, a legislação estabelecia que o salário de benefício (média dos salários de contribuição atualizados que servem de base de cálculo da Renda mensal Inicial) não poderia ser superior ao limite máximo do salário de contribuição, o INSS calculava a RMI tendo como base o referido limite e não, o salário de benefício.

Qual a diferença a ver: Média de R$ 11.000,00 + Reajuste na renda mensal atual.

Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DO IRSM

Quem tem direito: Todos os aposentados que tiveram o benefício concedido no período compreendido entre 01/03/1994 á 28/02/1997.

Porque: No referido período, ao atualizar os salários de contribuição para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial, o INSS não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM de Fevereiro/94, assim sendo, as rendas iniciais ficaram abaixo do valor correto.

Diferença Média a ver: R$ 25.000,00 + Reajuste da Renda Mensal atual.

Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DO TETO
Quem tem direito: Todos os aposentados que se aposentaram com o limite máximo do benefício.

Porque: Houve uma decisão na Bahia que foi uniformizada pelos Juizados Especiais Federais no processo nº 2003.33.00.712505-9 – BA

Diferença Média a ver: R$ 25.000,00 + Reajuste da Renda Mensal Atual

Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

REVISÃO DA SÚMULA 260

Súmula 260: No primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado independente do mês da concessão, considerado, nos reajustes subseqüentes o salário mínimo então atualizado.

Diferença Média a ver: R$ 5.000,00 á 35.000,00 + Reajuste da Renda Mensal atual
Recálculo antes do ajuizamento da Ação: Dá para fazer, este recálculo pode ser realizado em até 07 (sete) dias.

Cada benefício possui particularidades que podem não ensejar nenhum tipo de revisão, mas a regra geral dos novos tipos de revisão está aí.
Aproveitamos para lembrar que estamos realizando o recálculo da aposentadoria com base nos índices oficiais, verifique se não há erro matemático na sua aposentadoria.

15/04/2012

A Simplificação do Divórcio

Saiba quais são os caminhos menos complicados para o divórcio

Abordamos este tema delicado das relações afetivas em razão das constantes consultas que nos são feitas no escritório. A dúvida acaba sendo sempre a mesma: “Como faço para por fim a um casamento?”. O caminho demorado do Poder Judiciário nem sempre é conveniente, pois além da vagareza da justiça – que todos conhecemos – existe um desgaste emocional muito forte para os dois lados da relação.

Sabemos que uma relação afetiva envolve entrega, cumplicidade, dentre vários outros sentimentos íntimos, portanto o rompimento desta relação é um momento muito delicado, que merece toda atenção possível para diminuir o impacto das frustrações e mágoas que são reveladas.

A busca do Poder Judiciário, para realizar o divórcio é a solução tradicional e a mais penosa que o casal pode experimentar, já que afeta todo seu círculo de amizades e familiar. No judiciário, de uma forma ou de outra, aqueles que pretendem se separar tem suas frustrações, conflitos pessoais e patrimônio expostos.

Foi atento a esse quadro invasivo e expositivo das maiores intimidades do casal que o Estado vem reconhecendo que seu papel em relações privadas deve ser cada vez menor.

Nesta linha, em janeiro de 2007 foi publicada a Lei 11.441 que autorizou o divórcio consensual realizado por escritura pública em cartório. Diga-se de passagem, foi um sucesso, em matéria de privacidade, rapidez e custos. Desde então exige-se apenas que, como o próprio nome diz, não houvesse litígio, ou seja, marido e mulher concordassem em se divorciar, bem como que não houvesse filhos menores e a presença de um advogado.

A partir daí, homem e mulher, caso quisessem, poderiam, ter de volta o nome de solteiro, bem como decidir o valor da pensão e a partilha dos bens, sem a necessidade de intervenção de um juiz de direito.

Em julho de 2010 foi publicada a Emenda à Constituição Brasileira de número 66, que extinguiu a obrigação do casal de se separar para depois divorciar. Criando apenas o divórcio direto, ou seja, antes o casal precisava primeiro ver declarada a separação (que só poderia ser concedida após o período de um ano de casados), uma espécie de estágio, e um ano após a decisão do juiz o casal separado judicialmente poderia pedir o divórcio, que é o ato definitivo do rompimento legal da união.

Esta emenda à Constituição Federal nada mais fez do que reconhecer que o estado nada tem que ver com a relação particular e afetiva de seus administrados. A antiga imposição da separação judicial como uma espécie de estágio para o casal maturar o pensar sobre a dissolução desrespeita a autonomia individual de cada um de decidir acerca de suas relações íntimas. Assim, após a entrada em vigor desta emenda à Constituição Federal, hoje, se divorcia diretamente.

Portanto, se dessa união existem filhos, com menos que dezoito anos, a solução é procurar o Poder Judiciário eis que, por envolver direito de menores, é obrigatória a participação de um Juiz de Direito e de um Promotor de Justiça a fim de resguardar os interesses dos divorciados e dos filhos, sempre que possível mediante acordo do casal em audiência, a fim de minimizar os danos do rompimento.

Agora caso você tenha uma relação da qual não espera frutos e quer seguir em frente em busca da felicidade, não tem filhos menores, basta que negocie com o auxílio de um advogado a partilha dos bens, eventual pensão alimentícia, e por meio de escritura pública dê sequência a sua vida com muita agilidade e da forma menos traumática e pacífica possível.

Pois hoje, vigora-se a ruptura do afeto como simples e único fundamento suficiente para ocasionar o divórcio, não interessando em demonstrar de quem fora a culpa pelo “desamor”. Assim, evitando maiores despesas e sofrimentos, provocados pela prolongada ruptura do casal, percebemos que não é papel do Estado criar obstáculos ou burocracias inúteis na eterna busca da felicidade a que todos procuram.

Parafraseando Pablo Stolze: Deixemos assim, que as questões do coração sejam julgadas pelas próprias pessoas envolvidas no relacionamento matrimonial. E não pelo Estado. Todos temos direito a uma felicidade da forma mais natural e simples possível.

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