15/04/2012
A Simplificação do Divórcio
Saiba quais são os caminhos menos complicados para o divórcio
Abordamos este tema delicado das relações afetivas em razão das constantes consultas que nos são feitas no escritório. A dúvida acaba sendo sempre a mesma: “Como faço para por fim a um casamento?”. O caminho demorado do Poder Judiciário nem sempre é conveniente, pois além da vagareza da justiça – que todos conhecemos – existe um desgaste emocional muito forte para os dois lados da relação.
Sabemos que uma relação afetiva envolve entrega, cumplicidade, dentre vários outros sentimentos íntimos, portanto o rompimento desta relação é um momento muito delicado, que merece toda atenção possível para diminuir o impacto das frustrações e mágoas que são reveladas.
A busca do Poder Judiciário, para realizar o divórcio é a solução tradicional e a mais penosa que o casal pode experimentar, já que afeta todo seu círculo de amizades e familiar. No judiciário, de uma forma ou de outra, aqueles que pretendem se separar tem suas frustrações, conflitos pessoais e patrimônio expostos.
Foi atento a esse quadro invasivo e expositivo das maiores intimidades do casal que o Estado vem reconhecendo que seu papel em relações privadas deve ser cada vez menor.
Nesta linha, em janeiro de 2007 foi publicada a Lei 11.441 que autorizou o divórcio consensual realizado por escritura pública em cartório. Diga-se de passagem, foi um sucesso, em matéria de privacidade, rapidez e custos. Desde então exige-se apenas que, como o próprio nome diz, não houvesse litígio, ou seja, marido e mulher concordassem em se divorciar, bem como que não houvesse filhos menores e a presença de um advogado.
A partir daí, homem e mulher, caso quisessem, poderiam, ter de volta o nome de solteiro, bem como decidir o valor da pensão e a partilha dos bens, sem a necessidade de intervenção de um juiz de direito.
Em julho de 2010 foi publicada a Emenda à Constituição Brasileira de número 66, que extinguiu a obrigação do casal de se separar para depois divorciar. Criando apenas o divórcio direto, ou seja, antes o casal precisava primeiro ver declarada a separação (que só poderia ser concedida após o período de um ano de casados), uma espécie de estágio, e um ano após a decisão do juiz o casal separado judicialmente poderia pedir o divórcio, que é o ato definitivo do rompimento legal da união.
Esta emenda à Constituição Federal nada mais fez do que reconhecer que o estado nada tem que ver com a relação particular e afetiva de seus administrados. A antiga imposição da separação judicial como uma espécie de estágio para o casal maturar o pensar sobre a dissolução desrespeita a autonomia individual de cada um de decidir acerca de suas relações íntimas. Assim, após a entrada em vigor desta emenda à Constituição Federal, hoje, se divorcia diretamente.
Portanto, se dessa união existem filhos, com menos que dezoito anos, a solução é procurar o Poder Judiciário eis que, por envolver direito de menores, é obrigatória a participação de um Juiz de Direito e de um Promotor de Justiça a fim de resguardar os interesses dos divorciados e dos filhos, sempre que possível mediante acordo do casal em audiência, a fim de minimizar os danos do rompimento.
Agora caso você tenha uma relação da qual não espera frutos e quer seguir em frente em busca da felicidade, não tem filhos menores, basta que negocie com o auxílio de um advogado a partilha dos bens, eventual pensão alimentícia, e por meio de escritura pública dê sequência a sua vida com muita agilidade e da forma menos traumática e pacífica possível.
Pois hoje, vigora-se a ruptura do afeto como simples e único fundamento suficiente para ocasionar o divórcio, não interessando em demonstrar de quem fora a culpa pelo “desamor”. Assim, evitando maiores despesas e sofrimentos, provocados pela prolongada ruptura do casal, percebemos que não é papel do Estado criar obstáculos ou burocracias inúteis na eterna busca da felicidade a que todos procuram.
Parafraseando Pablo Stolze: Deixemos assim, que as questões do coração sejam julgadas pelas próprias pessoas envolvidas no relacionamento matrimonial. E não pelo Estado. Todos temos direito a uma felicidade da forma mais natural e simples possível.