18/10/2024
✅A do vem firmando entendimento no sentido de que os serviços prestados na função de são de natureza vocacional/espiritual, razão pela qual o reconhecimento do vínculo empregatício somente seria possível caso evidenciado o desvirtuamento dos objetivos da entidade eclesiástica. Precedentes.
✅Na hipótese dos autos, o e. reconheceu a existência de vínculo de entre as partes, ao concluir preenchidos os requisitos caracterizadores do liame empregatício, previstos no art. 3º da CLT.
✅Ocorre que dos elementos contidos no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta instância extraordinária, o que se constata é que o realizava atividades tipicamente religiosas, que decorriam de sua , não tendo sido evidenciada a existência de desvirtuamento, tampouco a presença dos requisitos configuradores do de emprego.
✅No caso, o fato de o colaborar para a cobrança de dízimo dos fiéis não desconfigura, por si, a vinculação vocacional de cunho , uma vez que a arrecadação de tais valores destina-se à manutenção das atividades religiosas, não tendo sido demonstrada, no caso, a existência de .
✅Destaque-se, ainda, que, nos termos do art. 22, § 13º, da Lei n. 8.212/91, a não é considerada remuneração direta ou indireta, razão pela qual o recebimento de valores, a tal título, não caracteriza o vínculo empregatício, uma vez que não tem por fim retribuir o , mas ap***s garantir subsistência daquele que se dedica exclusivamente às atividades vocacionais.
✅Importa consignar, ainda, que o trabalho voluntário/religioso exige um mínimo de organização para que se realize, razão pela qual, o fato de o autor se reportar ao Pastor Marcos no exercício das atividades vocacionais não configura jurídica típica das relações empregatícias.
✅Logo, evidenciado que o autor exercia tão somente atividade de religiosa, voltadas p/ a divulgação da fé e arregimentação de fiéis, indevido o reconhecimento do pretendido vínculo de emprego.
⚖️Info TST n.º 291. RR-100002-29.2020.5.01.0226, 5ª T., j. 21/8/2024.
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