20/07/2021
A regra que prevalece é a de que nos regimes de união estável, da mesma forma como nas hipóteses de casamento, é necessário o consentimento do convivente para a alienação de imóvel adquirido onerosamente durante a constância da relação.
Previsto no art. 1.647, inciso I, do Código Civil, a regra estabelece a impossibilidade de um dos cônjuges alienar ou gravar de ônus real bens imóveis sem autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta.
Entretanto, na união estável, não se exige que o contrato seja registrado em cartório, como requisito de validade da união, se tornando um problema nessa situação.
Diante do exposto, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 2017, decidiu em nome da segurança jurídica, por proteger o terceiro que de boa-fé adquire o imóvel, sobretudo quando o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e inexista averbação de contrato de convivência.
Desta feita, ao outro companheiro restará o direito de buscar as perdas e danos em ação própria, contra o seu (ex) companheiro.
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