De La Bandera Advogados

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Os estados do Rio de Janeiro e de São Paulo editaram normas sobre parcelamentos de débitos fiscais. Os contribuintes pau...
04/01/2013

Os estados do Rio de Janeiro e de São Paulo editaram normas sobre parcelamentos de débitos fiscais.
Os contribuintes paulistas que pagarem à vista débitos do ICMS terão desconto de 75% nas multas e de 60% nos juros. Para quem optar pelo parcelamento em até 120 meses, as reduções serão de 50% e 40%, respectivamente. O prazo de adesão vai de 1º de março a 31 de maio. Poderão ser parcelados débitos do ICMS gerados até 31 de julho de 2012.
O programa carioca inclui débitos do ISS, IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo. Pagando à vista, o contribuinte terá desconto de 70% nos valores de multas e juros. No pagamento em até 84 parcelas, de 50%.

A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) das domésticas, que amplia os direitos dos empregados do lar, foi agora para a...
03/01/2013

A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) das domésticas, que amplia os direitos dos empregados do lar, foi agora para a aprovação do Senado. Se passarem, as regras, que valem para todos os que prestam serviços domésticos, como jardineiros, motoristas e babás, vão valer tanto para os novos contratos quanto para os que já estão em vigor.

09/03/2012

Google é notif**ada por mudar suas políticas de privacidade:
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça notificou ontem (08/03) a Google para que forneça detalhes sobre as mudanças nas possibilidades de utilização dos dados pessoais de seus usuários. A empresa de serviços de internet terá o prazo de dez dias para prestar os esclarecimentos.

24/01/2012

Atos societários podem ser publicados em jornal editado no município vizinho ao da empresa

O artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) exige a publicação dos atos societários em diários oficiais e em jornal de grande circulação editado preferencialmente na localidade da empresa. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei não determina que o jornal seja produzido na mesma cidade da sede da companhia, referindo-se apenas à região do município.
Com esse entendimento, a Turma decidiu que a publicação exigida pela lei pode ser feita em jornal de grande circulação editado em município vizinho ao da empresa. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do tribunal de justiça local, que havia determinado a publicação dos atos sujeitos à publicidade obrigatória em jornal editado no mesmo município da companhia..
Fonte: STJ

09/01/2012

Eireli

A partir de hoje a 09/01/2012, a EIRELI poderá ser constituída perante as Juntas Comerciais.
A novidade é que a empresa é Constituída por um só titular, a Eireli garante a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, o que reduz de forma signif**ativa os riscos da atividade.

05/01/2012

Inserção do teletrabalho na CLT
Foi sancionada a Lei 12.551 que objetiva equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Assim o parágrafo único do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), adotou o seguinte texto: “Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".

04/01/2012

Nova portaria do ponto eletrônico

Mais uma vez a data de início do sistema foi postergada. A obrigatoriedade do ponto eletrônico deveria ter entrado em vigor no último dia 01 de janeiro, mas uma nova portaria prorrogou para abril de 2012. Outra novidade trazida pela portaria é o cronograma, no qual a atividade econômica desenvolvida pela empresa determinará a data inicial da obrigatoriedade do uso do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP

22/12/2011

O debate democrático do novo Código Comercial

Em texto publicado no Migalhas de 13 de dezembro de 2011, Erasmo Valladão suscita contra o Projeto de Código Comercial argumentos "ad hominem". Neste texto, encontram-se também argumentos de outro tipo, mas deles não cuidarei por enquanto.
Argumentos "ad hominem" são aqueles em que a pertinência de certa ideia é posta em questão não pelo seu conteúdo, mas exclusivamente em razão dos atributos ou das circunstâncias da pessoa que a defende. Claro, trata-se de falácia lógica não-formal (Irving Copi, Introduction to Logic, pg. 75), porque nenhuma ideia é melhor ou pior, certa ou errada, pertinente ou despropositada, apenas por ter se originado de uma pessoa em particular. Sob o ponto de vista lógico, argumentos desta natureza são absolutamente equivocados.
Nas democracias, o debate público não é pautado por ninguém. É a força das ideias que define a agenda institucional. No ambiente democrático, ninguém, nem mesmo o governo, consegue envolver o país numa discussão irrelevante ou inconsistente. Do mesmo modo, numa democracia, ninguém, nem mesmo o governo, consegue impedir que ideias pertinentes e substanciais sejam debatidas pela sociedade, país a fora.
Se o Brasil, hoje, discute a necessidade de um novo Código Comercial, isto se deve exclusivamente à força desta ideia, no rico momento econômico e jurídico por que estamos passando. Há tempo, já não é mais importante quem a propôs.
Um dos muitos aspectos altamente positivos da democracia consiste em que qualquer cidadão tem o direito de lançar qualquer ideia, por mais despropositada que ela possa parecer a outras tantas pessoas. É plenamente legítimo, ademais, expressar-se a ideia, quando for o caso, sob a forma de minuta de anteprojeto de lei.
De qualquer forma, uma vez divulgada a ideia, os outros só irão discuti-la se ela, por si, tiver força suficiente para motivar o debate. Todos são livres para fazerem o que querem, dentro da lei, inclusive recusarem-se a gastar seus preciosos tempos com assuntos que não lhes parecem relevantes. Mais uma vez, numa democracia, o debate somente se institucionaliza em função de questões objetivas (a ideia em si) e não subjetivas (quem é a favor e quem é contra).
Numa democracia, em suma, argumentos "ad hominem" perdem-se no meio do debate.
Por fim, insisto que nenhum Código pode ser escrito por uma única pessoa! E, decididamente, não corremos este risco em relação ao Projeto de Código Comercial. Ao longo da tramitação do projeto de lei, não só uma, mas várias comissões de juristas contribuirão com o aperfeiçoamento do texto normativo.
O Presidente da AMB, Des. Nelson Calandra, anunciou a constituição de uma comissão de juristas, composta por magistrados, para, sob a presidência do Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, analisar o Projeto de Código Comercial ("Valor Econômico", de 07/12/2011).
O Ministério Público de São Paulo igualmente formou sua comissão de juristas, composta pelos promotores Alberto Camiña Moreira, Alexandre Demetrius Pereira, Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, Eurico Ferraresi e José Vicente de Pierro (D.O.E. de 02/12/2011).
A Comissão Especial criada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, Dep. Marco Maia, para a discussão do novo Código Comercial, deve, seguindo o mesmo procedimento da instalada para tratar do projeto de CPC, contar com o auxílio de uma comissão de juristas, que atuará articulada com a laboriosa e competente Consultoria Legislativa desta Casa de Leis.
Registro, enfim, que o aparecimento espontâneo de diversas comissões de juristas, no seio de instituições públicas e da sociedade civil organizada, voltadas ao estudo de um projeto de Código em tramitação, bem como à elaboração de propostas visando o seu aperfeiçoamento, é algo absolutamente inédito no Brasil. Revela, uma vez mais, o caráter amplamente democrático do debate instalado em torno desta iniciativa legislativa de inegável importância para o país. Certamente, das diversas comissões de juristas virão as contribuições que possibilitarão aos brasileiros contarem com um Código Comercial à altura do extraordinário momento econômico e histórico por que passam.

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* Fábio Ulhoa Coelho é jurista e professor da PUC/SP
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 22 de dezembro de 2011.
ISSN 1983-392X

22/12/2011

Google é denunciado por conduta anticoncorrencial

A empresa E-Commerce Media - detentora dos sites comparadores de preço Buscapé e Bondfaro - apresentou à SDE - Secretaria de Direito Econômico do MJ denúncia que o site do Google passou a favorecer artificialmente seu próprio comparador de preço (chamado Google Shopping) no resultado de suas buscas orgânicas.
A denunciante alega que apenas o Google Shopping tem o direito de divulgar imagens de produtos, apontar avaliações, comentários, número de lojas anunciantes e até mesmo preços no resultado de pesquisa do Google Busca.

Além disso – afirma a representação – o Google Shopping, desde os primeiros dias de existência, apareceu com elevada frequência na primeira página do Google Busca e, principalmente, nas primeiras posições entre os links não-patrocinados. O fato foi considerado inusitado para um produto recém-lançado, o que poderia apontar para uma distorção no algoritmo de busca do site.

Segundo a denunciante, haveria evidências de que a busca do Google não seria isonômica, além da comparação feita pela Google Shooping ser menos eficiente. Assim, os consumidores poderiam ser prejudicados por comparações de preços de menor qualidade; aumento artificial do poder de mercado do Google no mercado de publicidade virtual, conjugado com um aumento de preços dos espaços publicitários on-line.

Com base na denúncia, a SDE pedirá para o Google que se manifeste em 15 dias.

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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 22 de dezembro de 2011.
ISSN 1983-392X

13/12/2011

Receita anuncia operação para simplif**ar tributos

O secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, anunciou nesta segunda-feira (12/12) uma operação para simplif**ar o pagamento de tributos, como noticiou O Estado de S.Paulo. A ideia, de acordo com ele, será reduzir o custo para pessoa jurídica e simplif**ar o trabalho para pessoa física, bem como a margem de erro. "A presidente Dilma (Rousseff) já havia dito que a reforma tributária se faria por meio de simplif**ação de tributos", comentou Barreto durante entrevista coletiva. "O maior exemplo disso foi o Simples Nacional", acrescentou.

Segundo o secretário, a partir de janeiro de 2012, três tipos de declaração serão extintos pela Receita Federal. São elas o demonstrativos de Notas Fiscais, a declaração de Crédito Presumido de IPI e a declaração anual do Simples Nacional. Barreto confirmou que a Declaração do Imposto Territorial Rural também deixará de ser obrigatória, como informado na semana passada.

O secretário da Receita lembrou que o fim da obrigatoriedade da Declaração de Informações Fiscais (DIF- Bebidas) foi anunciada na semana passada. Ele salientou que o Demonstrativo de Exportações, que acabou em maio passado, também está no pacote.

Carlos Alberto Barreto destacou que outras declarações estão prontas para serem extintas. "Estamos enumerando apenas aquelas que podemos fazer em um curto espaço de tempo", citou. As medidas, de acordo com ele, não visam a um aumento da fiscalização. "Elas são voltadas para simplif**ação, para melhor atendimento das pessoas físicas e jurídicas."

Barreto anunciou também que a Receita vai implantar o pagamento de tributo com cartões a partir de 30 de junho de 2012. Em um primeiro momento, diz ele, o sistema valerá apenas para tributos aduaneiros, com pagamento em cartão na função débito, em máquinas instaladas nas unidades da Receita localizadas em portos, aeroportos e postos de fronteira. Posteriormente, essas opções serão ampliadas. Será possível, por exemplo, utilizar também o cartão na função crédito. O secretário da Receita disse que essa medida vai facilitar a vida, por exemplo, das pessoas que chegam de viagem ao exterior e precisam desembaraçar mercadorias.

Outra medida anunciada nesta segunda-feira (12/12) foi a permissão para que os débitos relativos a contribuições previdenciárias possam ser parcelados pela internet a partir de 31 de março de 2012. A medida vale para pessoas físicas e jurídicas. Hoje, esse parcelamento só pode ser feito por quem procura um posto da Receita. Por isso, o órgão estima que a medida vá reduzir a demanda pelos atendimentos presenciais.

Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2011

07/12/2011

São Paulo cria taxa para fiscalização ambiental

O Estado de São Paulo instituiu uma taxa ambiental para custear a fiscalização e controle de empresas que exercem atividades poluidoras ou que utilizam recursos naturais. O novo tributo, previsto na Lei nº 14.626, do dia 29, passará a ser cobrado em abril de 2012. O valor da taxa - que deverá ser paga por trimestre - varia de acordo com o porte da companhia e a periculosidade da atividade. As microempresas pagarão R$ 30. As companhias de grande porte altamente poluidoras, R$ 1.350.

O tributo deverá ser pago por 20 setores econômicos. Estão na lista os setores têxtil, plástico, metalúrgico, madeireiro, de extração e tratamento de minerais, de papel e celulose e de materiais elétricos, eletrônicos e de comunicações, entre outros. Além da União, dos Estados e dos municípios, estão isentas a agricultura de subsistência e as entidades filantrópicas.

O governo estadual alega no texto da regulamentação da lei que a criação da taxa não implicará aumento de carga tributária. Segundo o secretário do meio ambiente de São Paulo, Bruno Covas, o contribuinte poderá deduzir de tributo similar cobrado pelo Ibama parte do valor destinado ao pagamento da taxa estadual, conforme determina a Lei Federal nº 10.165, de 2000. Ele explica que o Estado teve que instituir a cobrança para receber recursos do governo federal. "Vamos exigir 60% do valor da taxa federal que já é cobrada pelo Ibama", afirma Covas, acrescentando que há tratativas com a União para o recolhimento do tributo em guia única.

Pela Lei 10.165, o Ibama pode firmar convênios com os Estados e municípios para a realização de fiscalização ambiental e repassar uma parcela da receita obtida com a taxa. O dispositivo permite ao contribuinte deduzir da taxa federal aquilo que já foi pago aos Estados e municípios, no limite de 60%, segundo a advogada especialista em direito ambiental, Patricia Iglecias, do Viseu Advogados. "Outros Estados já têm leis semelhantes. Todos os entes da Federação têm competência para fiscalizar, o que signif**a uma maior proteção ambiental", diz.

De acordo com Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, o Estado já teria fixado os valores da taxa com o abatimento dos 40% devidos ao Ibama. No caso das empresas de pequeno porte que exercem atividades de baixo grau de periculosidade, por exemplo, a taxa federal é de R$ 112,50. Com a dedução de 60% o valor f**a em R$ 67,50, que é a taxa estabelecida para o mesmo grupo, em São Paulo. "Se o montante fosse maior, seria bitributação. O cálculo, no entanto, deverá ser feito caso a caso", diz.

Alguns advogados afirmam que, em uma análise prévia, o direito à dedução não está explícito na lei estadual e não aliviaria a carga tributária. "Deveria haver a possibilidade de compensação integral. Pode haver resíduo a pagar dependendo do caso", diz o tributarista Maucir Fregonesi, sócio do Siqueira Castro Advogados. A advogada especialista em direito ambiental, Luciana Gil Ferreira, do mesmo escritório, diz que em Minas Gerais, por exemplo, "a bitributação é questionada judicialmente, apesar do direito à compensação". A Lei Federal nº 10.165 já foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Bárbara Pombo - De São Paulo

05/12/2011

Lei do Fax

O formalismo processual nas petições por fax
Por Marcos Braid

A Lei 9.800, de 26de maio de 1999, chamada popularmente de Lei do Fax, trouxe a possibilidade das partes utilizarem sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais. O fac-símile, ou outro tipo similar, passou a ser ferramenta de extrema utilidade e necessidade aos jurisdicionados para a prática de atos que dependam de petição escrita, devendo ser observado o cumprimento do prazo e a juntada dos originais até cinco dias da data do seu término.

Quanto ao termo inicial do prazo de cinco dias para juntada dos originais, o artigo 2º da Lei 9.800/1999 não é de clareza solar, o que trouxe vários questionamentos e dúvidas na doutrina e jurisprudência. Uma corrente passou a entender que o prazo legal iniciaria da protocolização da petição, enquanto outra defendeu que o termo “a quo” incidiria a partir do último dia de prazo legal, independentemente da parte ter utilizado ou não todo o prazo. O Superior Tribunal de Justiça filiou-se à segunda corrente e deixou assentado que “quando há interposição por fax, ainda que no curso do prazo processual, o termo inicial para a apresentação dos originais é o dia seguinte ao termo final do prazo legal.” (EDcl no AgRg no Ag 813.316/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/08/2009).

O maior acesso à Justiça, conferido pela Lei 9.800/1999, poderia ter complicações ou restrições diante de hipóteses legais como a petição do agravo de instrumento. Isso porque o artigo 525 do Código de Processo Civil obriga a parte à formação do instrumento com peças obrigatórias, essenciais e facultativas ao dispor em seu artigo 525 que “a petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respetiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; facultativamente, com outras pecas que o agravante entender úteis”. A inobservância dessa regra leva necessariamente ao não conhecimento do recurso.

Ora, como conciliar a utilização do fax para protocolizar a petição de agravo de instrumento e, ao mesmo tempo, observar a norma cogente estampada no artigo 525 da lei adjetiva civil? A faculdade concedida ao recorrente pela Lei 9.800/99 de utilizar sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar o exime de enviar, pelo mesmo meio, as peças que devem instruir o recurso, ou a lei o permite juntar posteriormente dentro do quinquênio legal?

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 901.556/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, pacificou o posicionamento no sentido de que, em se tratando de agravo de instrumento, não é necessário que a petição recursal transmitida via fax venha acompanhada das peças destinadas à instrução do recurso, sendo possível a juntada de tais peças quando do protocolo da petição original. A ementa do acordão elucida a matéria destacando seis pontos a embasar o posicionamento adotado:

— A Lei 9.800⁄99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito.

— Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justif**am a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação.

Portanto, o STJ, como órgão uniformizador da interpretação da legislação federal, acabou por definir o alcance do artigo 2º da Lei 9.800/99, observando que o legislador não trouxe qualquer obrigatoriedade sobre a juntada de pecas, mas tão somente disciplinou a prática de atos processuais que dependem de petição escrita.

A meu ver, concluir de forma diversa e entender pela obrigatoriedade da parte transmitir por fax, também, as peças que formam o instrumento, é desvirtuar a finalidade da norma que veio facilitar o acesso à Justiça e garantir um processo justo, célere e prático.
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2011

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Rua Professor Azevedo Amaral, 97
São Paulo, SP
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