Advocacia em Pinheiros - Zona Oeste - SP

Advocacia em Pinheiros - Zona Oeste - SP Advogados especializados nas áreas do direito da Família, Cível, Empresarial, Imobiliário, Consu

11/10/2018

A ação renovatória de contrato de locação comercial visa resguardar o direito do empresário, protegendo o estabelecimento comercial através da prorrogação ou continuação do contrato de locação.

Requisitos para propositura da ação renovatória:

Para que o locatário tenha direito à renovação de seu contrato, é preciso que preencha os requisitos do art. 51 da lei 8245:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. [...] § 5º do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor

Seja por qualquer motivo, o consumidor tem direito a rescisão do contrato com devolução que poderá chegar até 90% do val...
10/09/2018

Seja por qualquer motivo, o consumidor tem direito a rescisão do contrato com devolução que poderá chegar até 90% do valor pago a construtora, que deverá ser devolvido em uma única parcela corrigida monetariamente.
“Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. (Grifei)
Na hora de distratar a compra do seu imóvel, consulte sempre um advogado especialista.

ITBI – Valor venal ou valor venal de referência – IlegalidadeApós adquirir um imóvel, compradores são surpreendidos pelo...
24/06/2018

ITBI – Valor venal ou valor venal de referência – Ilegalidade

Após adquirir um imóvel, compradores são surpreendidos pelo excessivo valor do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, onerando ainda mais a regularização da escritura e registro perante o CRI.
Todavia, tendo como exemplo a cidade de São Paulo, o valor vem sendo majorado indevidamente, mediante aplicação do valor venal de referência como base de cálculo do ITBI (valor utilizado para aplicação da alíquota do imposto).
Ocorre que o Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo ITBI é o valor venal do bem transmitido que, na grande maioria dos casos, é consideravelmente mais baixo do que o valor venal de referência.
Dessa forma, ao impor o valor venal de referência como base de cálculo do ITBI, as prefeituras criam um ônus maior do que deveria para o contribuinte.
Os julgamentos recentes (jurisprudências) são predominantes e determinam que o recolhimento do ITBI deverá tomar por base, o valor venal de IPTU ou ITR, ou o valor da transação, o que for maior.

Assim, caso o valor venal de referência seja superior a estes dois valores, o contribuinte deverá procurar um advogado e ajuizar a ação competente para afastar ou requerer a restituição da cobrança indevida.

Equipe direito imobiliário WRG Advogados PABX: (11) 2854-3155

24/06/2018

Nas relações patrimoniais entre familiares, mesmo quando localizados em países diferentes, são muito comuns os institutos (i) da doação e; (ii) da herança, por meio dos quais ocorre a transferência de bens ou direitos por ato não oneroso, evento sujeito à tributação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação – ITCMD.

O ITCMD é um imposto Estadual, contudo está previsto na Constituição Federal (art. 155, inciso I, § 1º) que a competência para instituí-lo deve ser estabelecida por lei federal complementar nos casos em que:

1) O doador ou o “de cujus” (pessoa que faleceu e deixou a herança) forem residentes ou domiciliados no exterior; ou

2) O inventário tenha sido processado no exterior.

No entanto, ainda não foi editada a referida lei federal complementar e, desta forma, não existe competência (de quem quer que seja) para instituir o ITCMD sobre heranças e doações recebidas no exterior de inúmeros estrangeiros que passaram a residir em caráter definitivo no Brasil.

Porém, na contramão das previsões da Constituição Federal, os Estados criaram leis próprias que disciplinam essa cobrança (como fez o Estado de São Paulo no artigo 4º da Lei Estadual nº 10.705/2000), e exigem dos contribuintes o recolhimento do ITCMD sobre esses fatos geradores (herança ou doação recebidas no exterior).

Ocorre que muitas pessoas desconhecem tal direito. A questão já se encontra pacificada na jurisprudência do TJSP, inclusive com precedentes no Supremo Tribunal Federal- STF.

Portanto, os brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil, que tenham recebido doações ou herança no exterior, não devem ser obrigados a recolher o ITCMD.

Nos casos de autuação ou recolhimento do tributo, é possível exigir judicialmente a restituição dos valores pagos e/ou afastar a cobrança.

Rescisão Contrato de compra de imóvel, conheca os seus direitos!
19/03/2018

Rescisão Contrato de compra de imóvel, conheca os seus direitos!

23/12/2017
Má conservação de condomínio gera dever de indenizar:Um condomínio deverá pagar indenização a moradora que teve seu apar...
10/01/2017

Má conservação de condomínio gera dever de indenizar:

Um condomínio deverá pagar indenização a moradora que teve seu apartamento avariado durante inundação. A decisão da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, o telhado do edifício onde a autora reside encontrava-se estava em más condições de conservação. Em determinado dia, a residência ficou completamente inundada por causa de vazamentos e infiltrações que existiam em um dos quartos da residência. Devido ao ocorrido, a vítima sofreu diversas perdas materiais, além sofrer danos na estrutura do apartamento.

“Situação que demandava reparo urgente, ultrapassou o limite do razoável, situação que evidentemente causou sérios transtornos a condômina, transtornos estes que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento”, anotou em voto a relatora do processo, desembargadora Carmen Lúcia da Silva.

O julgamento contou com a participação dos desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo. A votação foi unânime.

Apelação nº 0004564-34.2013.8.26.0562

20/12/2016
29/05/2016

Instrumentadora cirúrgica que teve imagem denegrida em comunicado interno será indenizada por cooperativa médica

08/03/2016

A WR ADVOGADOS DESEJA A TODAS AS MULHERES UM EXCELENTE DIA!!!! PARABÉNS!!!!

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