Colaneri e Tonin Advogados

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👨‍👦 Você sabia que o fato de o filho passar a morar com aquele que paga a pensão alimentícia não permite a imediata susp...
17/06/2024

👨‍👦 Você sabia que o fato de o filho passar a morar com aquele que paga a pensão alimentícia não permite a imediata suspensão do pagamento?
Preparamos um artigo exclusivo sobre este tema em nosso site!
Uma alteração no pagamento requer autorização judicial e várias etapas, leia o artigo e entenda melhor sobre seus direitos!

14/06/2024

A FRAUDE À EXECUÇÃO NA TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL

A relevância do tema da fraude à execução na transferência de bens imóveis cresceu nos últimos anos em razão das alterações em leis e dos enunciados jurisprudenciais que, em regra, buscam garantir maior segurança jurídica nos negócios imobiliários num difícil equilíbrio entre as posições do terceiro adquirente de boa-fé e do credor prejudicado pela relação jurídica estabelecida entre o devedor e o adquirente do imóvel.
As alterações legislativas acerca do tema ocorreram em um contexto de baixo crescimento ou de retração da economia brasileira e, consequentemente, de agravamento da crise pela qual passa a tutela jurisdicional executiva no país, em que, com frequência, o demandante obtém a sentença condenatória, porém não consegue o que foi reconhecido pela decisão judicial, uma vez que não se localiza na esfera patrimonial do devedor bens suficientes para a satisfação do crédito.
Considerando a grande importância dos bens imóveis para a maioria das pessoas, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece algumas disposições especiais para este tipo de bem, como a exigência de escritura pública para a validade de certos atos jurídicos envolvendo direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente, conforme previsão do Código Civil, e a proteção conferida pela impenhorabilidade do bem de família, estabelecida pela Lei nº 8.009/1990.
Por sua vez, o Professor Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo aduz que é possível definir fraude de execução como “a situação expressamente prevista em lei e caracterizada pela existência de ação em curso, que autoriza o credor a fazer uso de meio repressivo contra a frustração da atividade jurisdicional executiva, fazendo a execução incidir sobre bens existentes em patrimônio de terceiro (alienação) ou desconsiderar direito real que beneficie terceiro (oneração) (AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. Fraude de execução. São Paulo: Atlas, 2012, p. 17).
Ou seja, na hipótese de fraude à execução o credor buscará, para satisfação de seu crédito, bens que foram transferidos pelo devedor originário para outras pessoas, como o terceiro adquirente de imóvel, reprimindo a frustração da atividade de execução por não terem sido encontrados bens suficientes com o devedor.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 375 e do Tema Repetitivo 243, firmou posição no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do imóvel ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, sendo o ônus da prova do credor, que deve evidenciar que o adquirente tinha o conhecimento de demanda capaz de levar o alienante do imóvel à insolvência.
Procurou-se ainda, por meio da Lei nº 13.097/2015, estabelecer no ordenamento jurídico o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, enunciando a legislação que não podem ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvando apenas o disposto nos artigos 129 e 130 da Lei de Falências e casos de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Busca-se, desse modo, facilitar as alienações e promover segurança jurídica nas transferências imobiliárias ao tentar evitar que o adquirente tenha que obter diversas certidões em locais distintos para comprovar que age de boa-fé.
No sentido de resguardar ainda mais o adquirente de boa-fé e a segurança jurídica nas transferências imobiliárias, a Lei nº 14.382/2022 alterou a redação da Lei nº 13.097/2015, passando a estabelecer que para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis ou “para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real” são inexigíveis a prévia obtenção de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos pelo artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.433/1985 (“documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais”) e a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.
Ainda que a legislação tenha estabelecido um regramento acerca do assunto para os bens imóveis, existe uma praxe há muito tempo na realidade jurídica de obtenção de certidões forenses em nome do alienante pelo menos no local do imóvel e nos domicílios do alienante, tendo em vista ainda a possibilidade da alegação de outros tipos de fraude e, também, o pouco tempo de vigência da legislação, o que ainda não permite uma consolidação jurisprudencial sobre as mudanças legais.
De outro lado, ao interpretar a redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), o STJ já consignou entendimento diverso quanto ao reconhecimento da fraude à execução fiscal em tese firmada no Tema Repetitivo 290, segundo o qual se o ato de transferência foi praticado a partir de 9 de junho de 2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.
Em outras palavras, reconhece-se a fraude à execução fiscal em negócios jurídicos imobiliários pela mera inscrição do débito do devedor em dívida ativa ainda que não haja qualquer gravame na matrícula do imóvel.
Portanto, continua sendo importante que a pessoa envolvida em transferência imobiliária conte com a assessoria jurídica adequada para obter uma maior segurança jurídica ao negócio, podendo evitar uma futura perda do bem adquirido.

Cobrança indevida ao consumidor pode gerar dever de indenizar. Escrevemos um artigo sobre este assunto em nosso site!Seg...
10/06/2024

Cobrança indevida ao consumidor pode gerar dever de indenizar.
Escrevemos um artigo sobre este assunto em nosso site!
Segundo o CDC, o consumidor tem direito à repetição do indébito, pelo dobro do valor que pagou em razão da cobrança indevida, além de eventual reparação por danos morais.
Entende-se, ainda, que em casos de inscrição indevida do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, a reparação por danos morais é cabível.
Saiba mais e proteja seus direitos!

A dissolução parcial de sociedades empresárias tem ganhado destaque nas últimas décadas devido à utilização em decisões ...
07/06/2024

A dissolução parcial de sociedades empresárias tem ganhado destaque nas últimas décadas devido à utilização em decisões judiciais do princípio da preservação da empresa. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece um procedimento específico para isso, permitindo a resolução contratual em relação a sócios falecidos ou excluídos, bem como a apuração dos haveres. Garantir a continuidade das atividades empresariais, mesmo sem um dos sócios, é essencial para a preservação da empresa e dos direitos dos sócios retirantes. Saiba mais e informe-se com o COLANERI E TONIN ADVOGADOS.
Elaboramos um artigo acerca do tema em nosso site.

04/06/2024

COBRANÇA INDEVIDA AO CONSUMIDOR GERA DEVER DE INDENIZAR?

Não é incomum se deparar com cobranças de pagamento por produtos que nunca foram comprados, ou por serviços que jamais foram prestados. Em muitos casos, o nome do consumidor é levado a protesto, tendo seu CPF negativado em razão de uma cobrança indevida. Ou, até mesmo, o consumidor é cobrado de forma vexatória.
Em hipótese de cobrança indevida, pode ser necessário que o consumidor ingresse no Poder Judiciário com o ajuizamento de ação declaratória negativa de relação jurídica ou de débito, e, se for o caso, com o pedido de reparação por danos morais.
Acerca de tal tema, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, estabelecendo ainda que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compreende-se, assim, que ocorre cobrança indevida quando um fornecedor de produto ou serviço cobra do consumidor uma quantia já paga ou acréscimo indevido, ou, ainda, valor por produto ou serviço sequer contratado.
O CDC deixa evidente que, quando cobrado por quantia indevida, o consumidor tem o direito à repetição do indébito, pelo dobro do valor do que pagou em excesso, além de reparação por eventuais danos morais, estabelecendo a legislação como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Dessa forma, no caso de cobrança de dívida inexistente, como, por exemplo, na hipótese de um banco cobrar o consumidor por serviço nunca contratado, e, por receio de sofrer restrição, o consumidor pagar o valor exigido, este tem o direito de reaver o valor pago, em dobro.
A esse respeito, ao julgar o recurso EAResp 676.608, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que tal restituição em dobro não necessita da efetiva comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Como se não bastasse, caso ocorra, além da cobrança indevida, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, de entidades como SPC e SERASA, estando o cadastro disponível para pesquisa de terceiros, é cabível reparação por danos morais. Entende-se que, nesta hipótese, existe o chamado dano moral “in re ipsa”, ou seja, aquele que não necessita de prova do prejuízo.
É importante destacar, porém, que há posição consignada na Súmula nº 385 do STJ no sentido de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Todavia, saliente-se que há entendimento recente do STJ, expresso na tese nº 4 da Edição nº 160 da Jurisprudência em Teses da Corte, afirmando ser possível flexibilizar a orientação contida na Súmula nº 385 a fim de reconhecer dano moral decorrente de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, quando existentes nos autos do processo elementos aptos a demonstrar a ilegitimidade da preexistente anotação.
Conclui-se, portanto, que, caso o consumidor pague o valor cobrado indevidamente, deverá ser restituído em dobro. Se, porventura, a cobrança gerar inscrição indevida em banco de dados de entidades de proteção ao crédito, além da devolução do valor pago em dobro acrescido de correção monetária e juros legais, caberá indenização por danos morais ao consumidor.

03/06/2024

O QUE É A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA?

A importância do tema da dissolução parcial das sociedades empresárias cresceu nas últimas décadas em razão da utilização em decisões judiciais do princípio da preservação da empresa como fundamento para a aplicação do instituto também para as sociedades anônimas a fim de buscar a manutenção da atividade empresarial e, consequentemente, dos empregos e dos recursos financeiros, que em parte são absorvidos pelo Estado por meio de tributos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) expressamente previu um procedimento especial para a dissolução parcial das sociedades, o que não era estabelecido pelo Código de Processo Civil anterior, do ano de 1973, trazendo ainda a possibilidade de dissolução parcial da companhia fechada, desde que acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social demonstrem que a sociedade não pode preencher o seu fim.
É importante destacar que o CPC/2015 enuncia ser objeto da ação de dissolução parcial da sociedade a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou somente a resolução ou apuração de haveres.
Dessa forma, a denominada ação de dissolução parcial da sociedade pode ter por objeto tanto a resolução da sociedade em relação a um dos sócios como a apuração dos haveres de tal sócio, ou ainda estes dois objetos.
Busca-se, assim, que a sociedade empresária possa manter suas atividades, ainda que sem um dos sócios, garantindo, desse modo, a preservação da empresa, que é um princípio consagrado na Constituição Federal de 1988, bem como o recebimento dos haveres a que tem direito o sócio retirante da sociedade ou o espólio dele em caso de falecimento.
Acerca de tal tema, estabelece ainda o CPC/2015 que a ação de dissolução parcial da sociedade pode ser proposta: pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do direito; pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou pelo sócio excluído.

27/05/2024

MEU FILHO, QUE RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA, PASSOU A MORAR COMIGO. POSSO PARAR DE PAGAR A PENSÃO?
Inicialmente, é importante destacar que qualquer alteração no pagamento de pensão alimentícia deve ser autorizada previamente pelo juiz. Ou seja, para que haja diminuição, suspensão ou exoneração da prestação de alimentos, é necessário que o alimentante ingresse com ação judicial. Por isso, o simples fato de o filho passar a morar com quem paga alimentos, não autoriza a imediata suspensão do dever de pagar pensão alimentícia.
Nesse sentido, a ação revisional de alimentos é cabível quando se verifica alteração nas necessidades daquele que recebe os alimentos ou nos recursos da pessoa obrigada a pagá-los (binômio necessidade-possibilidade), e objetiva adequar a prestação alimentar tendo em vista tal mudança .
Então, considerando que o filho passou a residir com quem paga pensão alimentícia, esta não poderá deixar de ser adimplida antes de decisão judicial que conceda a suspensão do pagamento, fundamentada na mudança de residência do filho.
Consequentemente, outra dúvida é corriqueira:
SE MEU FILHO VIER A MORAR COMIGO, O/A OUTRO/A GENITOR(A) DEVE PAGAR PENSÃO?
Caso a guarda seja unilateral, ou seja, só um dos genitores detenha a guarda, e houver inversão da guarda, em regra, devem ser pagos alimentos ao filho pelo genitor não guardião. Por exemplo, se a guarda unilateral pertencia à mãe, e passou a pertencer ao pai, por via judicial, o dever de pagar alimentos passa a ser da mãe, já que o filho vai residir com o pai. Mas, vale lembrar que, tal alteração só passa a valer após a decisão judicial que determinar a alteração da guarda do filho e estabelecer o dever da mãe de pagamento da pensão alimentícia.
Se houver guarda compartilhada (leia nosso texto explicando o que é essa modalidade de guarda aqui), o genitor que reside com o filho não possui, em regra, a obrigação de pagar pensão alimentícia, já que há o entendimento de que, o filho terá boa parte de suas necessidades atendidas pelo genitor com quem mora, ficando o genitor que não reside com o filho obrigado a prestar alimentos.
Exemplificando, se o filho passar a morar com o pai que presta alimentos a ele e tem guarda compartilhada com a ex-cônjuge, poderá o pai deixar de pagar a pensão alimentícia, desde que tal suspensão do pagamento seja autorizada previamente pelo juiz, que, atendendo ao referido binômio necessidade-possibilidade, poderá atribuir à mãe o dever de pagar pensão alimentícia ao filho, já que ela não reside mais com ele, sendo possível que fique obrigada ao cumprimento da prestação alimentar ainda que esteja desempregada . Nessa hipótese, poderá a mãe ser acionada judicialmente caso não pague pensão alimentícia ao filho, assim como ocorre no caso de pai obrigado a pagar alimentos que não cumpre a prestação.
É relevante salientar que, nesse exemplo, os alimentos são considerados um direito personalíssimo do filho, podendo ser, portanto, uma obrigação do pai ou da mãe conforme estabelecer a decisão da Justiça.
Em termos práticos, tanto na troca de guarda unilateral quanto na mudança de moradia do filho em guarda compartilhada deve haver prévia apreciação autorização judicial para que haja alteração no pagamento da pensão alimentícia.

Em 01/02/2024, o STF decidiu, por unanimidade, que a separação de bens não é mais obrigatória para maiores de 70 anos, c...
10/04/2024

Em 01/02/2024, o STF decidiu, por unanimidade, que a separação de bens não é mais obrigatória para maiores de 70 anos, concedendo-lhes o direito de escolher outro regime de casamento. Este entendimento, aplicável também às instâncias inferiores da Justiça, permite às pessoas nessa faixa etária optarem por regimes de bens diferentes da separação total, desde que formalizem essa vontade por meio de um documento e o registrem no cartório competente. Essa liberdade de escolha é válida tanto para casamento quanto para união estável, respeitando as particularidades de cada situação. O documento que garante essa autonomia é o Pacto Antenupcial, elaborado por escritura pública em Cartório de Notas ou pela plataforma do e-Notariado, um contrato que define o regime que regerá os bens e suas relações patrimoniais na união.
Saiba mais e informe-se com o COLANERI E TONIN ADVOGADOS.

02/04/2024

O FIM DA OBRIGATORIEDADE DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO DE PESSOAS COM MAIS DE 70 ANOS

O regime de bens, nas palavras do Professor Sílvio de Salvo Venosa, “constitui a modalidade de sistema jurídico que rege as relações patrimoniais derivadas do casamento”. (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. Ed. Atlas. 12ª Edição. 2012. P. 328). Ou seja, o regime de bens regula as relações envolvendo o patrimônio trazido pelos cônjuges ou conviventes do período anterior ao matrimônio ou à união estável e os bens adquiridos posteriormente pelos cônjuges ou conviventes durante a constância do casamento ou da união estável.
Sobre o tema, prevê o Código Civil, no artigo 1.641, inciso II, que havendo casamento de pessoa maior de 70 anos, obrigatoriamente, deve ser aplicado o regime de separação de bens, no qual os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus reais os bens de sua propriedade.
O Supremo Tribunal Federal trouxe uma importante mudança no que diz respeito a casamento e união estável de pessoas maiores de 70 anos. No dia 1º de fevereiro de 2024 o STF julgou um recurso denominado Agravo em Recurso Extraordinário - ARE sob o nº 1.309.642, que teve a repercussão geral reconhecida pelo Plenário da Corte.
O caso julgado se refere à divisão da herança de homem que faleceu deixando filhos e uma companheira, com quem ele constituiu união estável após os 70 anos. O juiz declarou a inconstitucionalidade da lei que obriga a separação de bens entre o falecido e a companheira e, desse modo, decidiu que a herança deveria ser dividida entre ela e os filhos dele. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia excluído a companheira do inventário, aplicando ao caso a regra que determina a separação obrigatória de bens na hipótese de casamento que envolva pessoa maior de 70 anos.
O Ministro Relator no STF, Luís Roberto Barroso, considerou que a exigência de separação de bens nos casamentos com alguém maior de 70 anos impossibilita, somente em decorrência da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil definam qual o regime de casamento ou união estável mais apropriado. Assim, ele apontou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (art. 3º, inciso IV).
Os demais ministros do STF acompanharam o Relator, que por unanimidade, fixaram a seguinte tese:

"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública". (STF -Plenário, 1º.2.2024).

Desta forma, se o casamento ou união estável envolver pessoa maior de 70 anos de idade, bastará a manifestação de vontade das partes para que seja aplicado qualquer dos regimes de bens previstos no Código Civil diferentes da separação de bens, como o da comunhão parcial de bens. É preciso destacar que, para isso, há a necessidade de que esta manifestação de vontade seja formalizada mediante escritura pública.
Em respeito ao princípio da segurança jurídica, a decisão foi prolatada com modulação dos efeitos, ficando definido que, para casamentos ou uniões estáveis firmadas antes do julgamento do STF, o casal pode manifestar ao juiz ou ao cartório o desejo de alteração no atual modelo de união; entretanto, isso não afetará divisão do patrimônio referente ao período anterior à decisão, quando havia a regra da separação de bens. Conforme registro no voto do ministro Barroso, “a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas".

A elaboração do inventário extrajudicial é um procedimento realizado para inventariar os bens deixados por uma pessoa fa...
20/03/2024

A elaboração do inventário extrajudicial é um procedimento realizado para inventariar os bens deixados por uma pessoa falecida, de forma a determinar a partilha entre os herdeiros de forma amigável, sem a necessidade de recorrer ao processo judicial. Esse procedimento é regulamentado pela lei e deve ser realizado em cartório, com a presença de um advogado e a concordância de todos os herdeiros. A elaboração do inventário extrajudicial é uma forma mais prática e rápida de realizar o inventário, sem a necessidade de passar por todo o procedimento judicial, o que pode tornar o processo mais demorado e custoso.
Saiba mais e informe-se com o COLANERI E TONIN ADVOGADOS: https://www.colanerietoninadvogados.com.br/post/quando-%C3%A9-poss%C3%ADvel-a-elabora%C3%A7%C3%A3o-do-invent%C3%A1rio-extrajudicial

08/03/2024

QUANDO É POSSÍVEL A ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

O inventário é o procedimento previsto legalmente para que sejam arrolados os bens e direitos pertencentes a uma pessoa falecida a fim de que seja efetivada a partilha dos bens integrantes da herança entre os herdeiros, uma vez que, conforme o Código Civil, a herança transmite-se já com a denominada abertura da sucessão (momento em que ocorre a morte da pessoa).
No Brasil, o inventário pode ser elaborado no Poder Judiciário (inventário judicial) e, desde o ano de 2007, em qualquer tabelionato de notas (inventário extrajudicial) nos casos cabíveis, buscando-se uma celeridade maior para a finalização do procedimento.
Nesse sentido, para que a partilha seja realizada por meio de escritura pública pelo tabelião de notas, nos termos do artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), os herdeiros devem ser capazes e concordes, ou seja, o inventário não pode ser litigioso. Ressalte-se que não há obrigatoriedade de utilização da via extrajudicial, havendo uma preferência por esta em razão de ser, em regra, mais rápida.
Estabelece ainda o artigo 610 do CPC que havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Entretanto, verifica-se que algumas decisões de tribunais permitem a elaboração de inventário extrajudicial, ainda que exista interessado incapaz, se houver partilha ideal dos quinhões hereditários, sem prejuízo ao menor de idade ou ao incapaz.
Há, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.808.767 que admitiu a realização do inventário extrajudicial na hipótese de existência de testamento, desde que os interessados sejam capazes e maiores e tenha havido o prévio registro judicial do testamento ou haja expressa autorização do juízo competente.
É importante destacar que a gratuidade da justiça, garantida constitucionalmente aos que comprovarem insuficiência de recursos, também se aplica ao inventário extrajudicial, desde que os interessados não possuam condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes sejam assistidas por advogado constituído, conforme estabelece o artigo 7º da Resolução nº 35 de 2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Aliás, somente haverá a lavratura da escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, segundo o artigo 610, § 2º, do CPC.
Ademais, antes da lavratura da escritura pública deverá haver o recolhimento dos tributos incidentes. Na hipótese, há a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).
Dessa forma, lavrada a escritura pública de partilha dos bens, tal documento será hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras, sendo desnecessária a homologação judicial da referida escritura.

01/03/2024

A lei brasileira de guarda compartilhada, estabelecida pela Lei nº 13.058/2014, dispõe sobre a igualdade de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, mesmo após a separação ou o divórcio. Em relação à alienação parental, a lei estabelece que é considerada uma prática que prejudica a convivência da criança ou adolescente com um dos genitores, a fim de dificultar ou obstruir a relação entre eles.
De acordo com a lei, aquele que pratica a alienação parental pode sofrer consequências legais, como a alteração da guarda em favor do genitor que sofreu a alienação, a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado e a aplicação de multa.
Os advogados do escritório Colaneri e Tonin Advogados têm experiência para fornecer o suporte jurídico necessário em qualquer situação que tenha relação com alienação parental e direito de família.
Saiba mais e informe-se com COLANERI E TONIN ADVOGADOS.

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