06/01/2021
Você está insatisfeito no trabalho porque seu empregador não cumpre as obrigações contratuais? O patrão tem atitudes que impossibilitam a sua continuação no emprego? Se você respondeu sim a alguma dessas perguntas, certamente você não está só. Mas talvez você desconheça que salários em atraso, assédio moral, condições perigosas e outras situações geradas pela conduta do empregador podem te dar o direito de romper a sua relação contratual, bem como com todas as verbas rescisórias garantidas. Vou te explicar como funciona a rescisão indireta do contrato de trabalho. O advogado trabalhista ou do seu sindicato é o profissional capacitado para orientar você com segurança.
Ou seja, estamos falando da rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador ou rescisão forçada.
De fato, muitos acham que somente o empregador pode rescindir o contrato de trabalho.
Porém há situações em que a rescisão indireta do contrato de trabalho garante a você o rompimento e, todos os direitos da rescisão são assegurados, como se você fosse demitido sem justa causa.
É isso mesmo!
Hipóteses previstas em lei – Quando a Rescisão Indireta é devida?
Conforme o artigo 483 da CLT há situações que podem motivar o empregado a romper o contrato de trabalho.
São elas:
a) ser exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
→ exigir serviços fora da capacidade de força do empregado, querer que o empregado ludibrie um cliente, exigir a venda de bebidas a menores e cumprimento de tarefas fora do que foi contratado.
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
→ dar suspensões acima dos limites da lei, cobranças excessivas.
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
→ trabalhar em condições perigosas sem que a empresa adote medidas preventivas. Saiba mais sobre a periculosidade e insalubridade no trabalho.
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
→ atraso de salários, FGTS e demais verbas por mais de três meses, não cumprir com o previsto nas negociações coletivas realizadas pelos sindicatos.
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
→ Preposto é aquele empregado que pode agir em nome do empregador.
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem o trabalhador fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Os Tribunais também tem entendido em diversos casos que é possível requerer a rescisão indireta, nos seguintes casos:
A) Atraso no pagamento de salário;
B)Ausência de depósitos do FGTS;
C) Prática de assédio moral pela empresa;
D) Redução do salário por culpa do empregador;
Recomendamos sempre o diálogo para se resolver as questões entre o empregado e seu empregador.
Consulte um advogado de sua confiança para uma análise jurídica eficiente.