Almeida & Galdino Sociedade de Advogados

Almeida & Galdino Sociedade de Advogados ALMEIDA & GALDINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ALMEIDA & GALDINO ADVOGADOS é um escritório de advocacia dinâmico, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo, a cuja principal marca é a atuação moderna, compromissada com a ética e soluções jurídicas responsáveis, adaptadas aos anseios e as necessidades dos nossos clientes. A nossa missão é apresentar soluções jurídicas adequadas aos seus clientes, no âmbito pr

eventivo/consultivo e/ou contencioso, com ênfase nas áreas do Direito Empresarial, Tributário, Administrativo e Contencioso Civil.

12/05/2020

O escritório Almeida & Galdino comunica seu novo endereço na Avenida Paulista, 648, Entrada IV, 11º andar, Ed. Nações Unidas
Bela Vista, São Paulo – SP, Brasil. CEP: 01310-907

28/06/2018

Aposentadoria por idade urbana.

Benefício previdenciário devido ao homem que completa 65 anos e à mulher que completa 60 anos, mais a carência necessária.

Atualmente, ou seja, depois de 2011, a carência (tempo de contribuição ou trabalho, suficientes para pedir o benefício) é de 180 contribuições (15 anos). Dessa forma o homem que completa 65 e a mulher, 60 anos, mais 180 contribuições pode requerer junto ao INSS sua aposentação.
Quais são as exceções, aquele(a) que já era inscrito(a) junto ao INSS antes de 1991, respeitando a tabela progressiva da Lei 8.213/1991, pode comprovar de 60 a 180 contribuições, ou seja, de 5 a 15 anos, dependendo de quando completou a idade mínima de forma progressiva de 1991 a 2011.
Procure sempre um advogado de sua confiança.

* Ailton Galdino da Silva - advogado.

11/08/2016

O escritório ALMEIDA & GALDINO ADVOGADOS comunica que no próximo dia 15 de agosto de 2016, atenderá no novo endereço, na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 2.050, cj. 81, Centro Comercial Paulista, Bela Vista. CEP: 01.318-002 – São Paulo – SP.

05/01/2016

JUSTIÇA FEDERAL OBRIGA O SUS A OFERECER ÓCULOS GRATUITOS À POPULAÇÃO CARENTE.

Ailton Galdino da Silva*

A Defensoria Pública da União obteve por meio de uma ação civil pública uma decisão judicial que obriga a União Federal, o Estado de São Paulo e a Prefeitura do Município de São Paulo, a ofertar óculos gratuitos à população carente, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Essa decisão judicial favorecerá a todas as pessoas que se encontram em situação de hipossuficiência, isto é, que vivem à margem social, sob a égide de todas as dificuldades de subsistência.
Ao que consta na decisão judicial, a determinação deverá ser observada pela União em todo o território nacional, não obstante a lei que regulamenta a ação civil pública inadequadamente restrinja os efeitos deste sentença judicial proferida nesta modalidade de ação aos limites da competência territorial do órgão julgador (Art. 16 da Lei nº 7.347 de 1985).
O defensor público responsável pela Ação Civil Pública (ACP 142993920134036100), Dr. Érico Lima de Oliveira, fundamentou seu pedido no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 1º, inciso III.
O que há por detrás de uma decisão como essa, ao nosso sentir, é a consideração acerca da dignidade, pois para os portadores de doenças oculares e que são privados da correção pelas lentes, existe de um dano irreparável, pois a não utilização pode afetar a cognição do ser, dificultar o aprendizado, colocar o indivíduo em risco perante algumas funções no trabalho.
Resta clara a imagem de que, segundo a Lei 8.080 de 1990, no seu artigo Art. 2º, “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”.
Somado a isto, o artigo 196 e seguintes da Constituição Federal de 1988, colocam a saúde no pódio mais alto, a que todos têm direito, impondo ao Estado um dever de garantir políticas sociais e econômicas que objetivem a redução dos riscos a doenças, com o acesso sem distinção a todos.
Quando percebemos que o acesso à saúde é indistinto e obrigatório compreendemos que temos nas mãos um poder de exigir que qualquer que seja o mal que nos macule, é dever do Estado prontamente atender a nossa deficiência para sanar nossas mazelas, pois da compreensão da palavra “salus” da qual deriva a saúde, que numa tradução livre podemos entender com algo íntegro, inteiro, nos revolva ao estado anterior de saúde ou mais melhorado.
A utilização dos óculos, e para quem deles depende é nítido o seu mister, uma vez que potencializa a percepção acerca do mundo e das coisas que o circundam para que sejam mais precisas, reaviva uma série de tonalidade de cores, para que perceba o detalhe das texturas, e, vai além, faz com que se possa ver todos os detalhes do rosto do filho recém-nascido, do respingar nas lentes num dia de chuva, do embaçar depois de uma mordida de um pastel de feira.
Tudo quanto exposto, para a maioria das pessoas não as preocupa, pois o acesso a um bem tão trivial é ordinário, comum, mas para quem não consegue nem dar conta direito de sua subsistência traz um verdadeiro abalo a sua integridade, à dignidade.
Que a dignidade seja a olhos vistos, mesmo através das lentes.

*Ailton Galdino da Silva é advogado, sócio do escritório Almeida & Galdino Advogados, graduado pela Universidade São Judas Tadeu, especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.

07/10/2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AUTORIZA GUARDA ALTERNADA DE ANIMAL DOMÉSTICO *

Por maioria de votos, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um casal, em separação judicial, divida a guarda do cachorro de estimação. De acordo com a decisão judicial, cada uma das partes terá o direito de ficar com o animal durante a semana alternada.

Para o relator do caso, o entendimento de que o animal é “coisa” sujeita a partilha não está de acordo com a doutrina moderna.

Ele conclui que a noção de “direitos dos animais” tem suscitado importante debate no meio científico e jurídico a respeito do reconhecimento de que gozam de personalidade jurídica e por isso são sujeitos de direitos. “É preciso superar o antropocentrismo a partir do reconhecimento de que o homem não é o único sujeito de consideração moral, de modo que os princípios de igualdade e justiça não se aplicam somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes”, afirmou o relator.

O magistrado cita, ainda, vários autores que abordaram o assunto e, ao final, destaca: “Em conclusão a essa já longa digressão que me permite fazer sobre o tema, o animal em disputa pelas partes não pode ser considerado como coisa, objeto de partilha, a ser relegado a uma decisão que divide entre as partes o patrimônio comum. Como senciente, afastado da convivência que estabeleceu, deve merecer igual e adequada consideração e nessa linha entendo deve ser reconhecido o direito da agravante. O acolhimento de sua pretensão tutela, também, de forma reflexa, os interesses dignos de consideração do próprio animal.”(1)

Não é a primeira vez que o Judiciário se debruça sobre a questão de quem deve deter a posse de animais de estimação em caso de separação do casal.

Recentemente circulou na grande mídia um caso em discussão no Superior Tribunal de Justiça com situação análoga em que um casal disputava a posse de um cachorro adquirido pelo casal.

A matéria também já foi objeto de análise dos desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que classificaram o tema como desafiador, uma vez que “demanda que o operador revisite conceitos e dogmas clássicos do Direito Civil.” Para os julgadores daquele Tribunal “não basta que se trate o animal de estimação, como simples animal inserido sob o prisma do direito ambiental ou transindividual, devendo ser protegido da caça indiscriminada ou do tratamento cruel e tampouco do Direito Civil classicamente concebido, onde o animal será tratado como rés, novilho, cria, enfim semovente.

Neste sentido, é preciso mais justamente por ser de estimação e afeto, destinado não ao abate ou ao trabalho, mas ao preenchimento de necessidades humanas emocionais, afetivas, que, atualmente, de tão caras e importantes, não podem passar despercebidas aos olhos do operador. Não custa dizer que há animais que compõem afetivamente a família dos seus donos, a ponto da sua perda ser extremamente penosa.” (TJRJ, Apelação Cível nº 0019757-79.2013.8.19.0208, 22ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dr. Marcelo Lima Buhatem, 27 de janeiro de 2015)

Com certeza, ante a nova construção jurisprudencial, muitos serão os casos que poderão vir ao Judiciário sobre o tema, pois é inegável a existência de afeto entre animais domésticos e seus proprietários, e portanto, deve ser objeto de tutela do Estado.
Atualmente, não existe em nosso ordenamento jurídico legislação específica sobre o tema, de forma que aplica-se, por analogia, os dispositivos de direito civil que versão sobre a guarda de menores.

Contudo, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.058/2011, que notadamente se inspira em dispositivos do Código Civil que regulamentam a guarda de crianças, tem por objetivo regulamentar casos de posse de animais domésticos em hipótese de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal.

Na exposição de motivos, o deputado proponente da legislação justifica que “não são poucos os casos em que esses animais de estimação são criados quase como filhos pelo casal, cuja separação, sendo litigiosa, submete ao Poder Judiciário a decisão sobre as matérias em que não haja consenso”
Justifica, ainda o proponente da Lei, que “os animais não podem ser mais tratados como objetos em caso de separação conjugal, na medida em que são tutelados pelo Estado. Devem ser estipulados critérios objetivos em que se deve fundamentar o Juiz ao decidir sobre a guarda, tais como cônjuge que costuma levá-lo ao veterinário ou para passear, enfim, aquele que efetivamente assista o pet em todas as suas necessidades básicas.”
Devemos aguardar o desfecho final do salutar Projeto de Lei, com a certeza de que, mesmo sem legislação específica sobre o tema, são louváveis e adequadas as soluções atribuídas pelo Judiciário.

* Alex Pereira de Almeida é advogado da ALMEIDA & GALDINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Tributário pelo IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

(1) Fonte: Como o acórdão comentado tramita em segredo de Justiça, os trechos citados foram obtidos em matéria institucional disponibilizada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em:, acesso em 07 de outubro de 2015 às 13:15

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