13/02/2026
A LC 225/2026 criou regras nacionais para enquadrar o devedor contumaz (aquele com inadimplência substancial, reiterada e injustificada) e trouxe reflexos duros dessa contumácia para o Direito Criminal.
O ponto mais sensível: nos crimes previdenciários do art. 168-A e 337-A do CP, a lei incluiu os §§ 5º e 6º, limitando a “porta de saída” de extinção da punibilidade quando houver declaração administrativa definitiva de devedor contumaz.
Portanto, se sua empresa tem passivo relevante ou fragilidades em folha/eSocial/contabilidade, vale mapear risco penal e tributário agora, antes que vire crise.