Silas Muniz - Advocacia Especializada em Saúde

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Hoje foi dia de Sustentação Oral em Sessão Telepresencial no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Sustentação O...
27/11/2024

Hoje foi dia de Sustentação Oral em Sessão Telepresencial no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A Sustentação Oral é prevista para os julgamentos de Segunda Instância e nos Tribunais Superiores.

Graças a Deus mais um caso de sucesso do Escritório.

Tratou de caso de óbito fetal no qual hospital e médico foram condenados.

⚠️ DIREITO DA GESTANTE ⚠️A Resolução n° 2.284 de 22 de Outubro de 2020 trouxe em seu art. 1° que:"É direito da gestante,...
07/07/2021

⚠️ DIREITO DA GESTANTE ⚠️


A Resolução n° 2.284 de 22 de Outubro de 2020 trouxe em seu art. 1° que:

"É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização da cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e o cesariano, seus respectivos benefícios e riscos."

Foi revogada a Resolução CFM n° 2.144/2016 e regulamentado sobre ser ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantindo a autonomia do médico e da paciente tal como a segurança do binômio materno-fetal.

10/01/2021

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou recentemente uma súmula sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido.

O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Fonte: STJ

20/05/2020
16/01/2020

PLANO DE SAÚDE - CARÊNCIA - URGÊNCIA - EMERGÊNCIA

Conforme a Lei que regulamenta os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), casos de EMERGÊNCIA são aqueles em que há risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente. Por exemplo, um infarto do coração.

Enquanto que os casos de URGÊNCIA são aqueles resultantes de acidentes pessoais (por exemplo, uma fratura causada por uma queda) ou de complicações na gravidez.

Para os planos novos (contratados a partir de janeiro/1999), após as 24 horas da assinatura, é obrigatória a cobertura dos procedimentos de urgência e de emergência, de acordo com as limitações e segmentações do plano.

Se o plano for apenas ambulatorial (cobre apenas consultas, tratamentos e exames), o atendimento f**a limitado às primeiras 12 horas. Ultrapassado esse período e caso haja necessidade de internação, a cobertura cessa e as despesas passam a correr por conta do paciente.

Nos planos da segmentação hospitalar (cobre internações, cirurgias...), após 24 horas de sua contratação, a operadora de planos de saúde deve garantir a cobertura aos atendimentos de urgência e emergência. Porém, em situações de emergência, o atendimento durante os períodos de carência pode ser limitado às primeiras 12 horas. É uma decisão do plano de saúde estender ou não este prazo. Já o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal deve ser garantido, sem restrições, após 24 horas da vigência do contrato.

No plano "Referência" (hospitalar e ambulatorial), após 24 horas da vigência do contrato, os atendimentos de urgência e emergência são ilimitados.

Atenção: Ultrapassado este prazo de 12 horas, ou quando verif**ada a necessidade de internação, cessa a responsabilidade financeira da operadora. Porém, cabe a esta arcar e responsabilizar-se pela remoção do paciente para uma unidade de atendimento do SUS onde haja a continuidade do atendimento. A responsabilidade da operadora sobre o paciente só termina, quando efetuado o registro dele na unidade de destino. Se o paciente ou seus responsáveis optarem e autorizarem a continuidade do atendimento em unidade que não seja do SUS, a operadora estará desobrigada da responsabilidade médica e financeira da remoção. Se não houver remoção devido ao risco de morte, o beneficiário e o hospital devem negociar a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, f**ando a operadora desobrigada desse dever.

Para os planos antigos (contratados antes de janeiro/1999), vale o que está em contrato.

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 395, DE 14 DE JANEIRO DE 2016Art. 10.  Havendo negativa de autorização para realização do pr...
14/01/2020

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 395, DE 14 DE JANEIRO DE 2016

Art. 10. Havendo negativa de autorização para realização do procedimento e/ou serviço solicitado por profissional de saúde devidamente habilitado, seja ele credenciado ou não, a operadora deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique. § 1º O beneficiário, sem qualquer ônus, poderá requerer que as informações prestadas na forma do caput sejam reduzidas a termo e lhe encaminhadas por correspondência ou meio eletrônico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2º No caso das operadoras de pequeno e médio porte, o prazo de 24 ( vinte e quatro) horas previsto no § 1º deverá considerar o horário de funcionamento de suas unidades de atendimento.

12/01/2020

PLANOS DEVEM ARCAR COM PLÁSTICAS PÓS BARIÁTRICA

No dia 3 de dezembro de 2019, as operadoras de plano de saúde tiveram seus recursos especiais negados pela 3ª Turma do STJ e, com isso, terão de arcar integralmente com cirurgias plásticas reparadoras feitas após procedimento bariátrico no tratamento de obesidade mórbida.

A ação civil pública foi movida pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que pedia a cobertura geral da cirurgia plástica em pacientes operados por bariátrica. Na ocasião, o defensor explicou que a ANS só prevê a cirurgia no abdômen, no entanto, outras regiões do corpo também precisariam ser reparadas em pacientes que passam por cirurgia bariátrica. Ele alegou que não se trata de estética, mas parte do tratamento.

A decisão foi unânime entre os ministros da turma. No entanto, os magistrados negaram o pedido de danos morais coletivos. O caso foi julgado no REsp 1.832.004 RJ.

12/01/2020

PLANO DE SAÚDE DEVE ASSEGURAR COBERTURA PARA FERTILIZAÇÃO IN VITRO?

A questão é discutida no recurso Especial nº 1794629/SP no Superior tribunal de Justiça e o julgamento ainda não foi concluído. Porém, já há dois votos a favor de que os planos de saúde arquem com os custos da fertilização in vitro.

O relator do caso na 3ª Turma, ministro Moura Ribeiro, votou pela inclusão do procedimento na cobertura obrigatória argumentando, entre outras coisas, a lei de planejamento familiar.

“A chamada lei de planejamento familiar diz que devem ser oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientif**amente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção”, afirmou Moura Ribeiro.

“Tanto a infertilidade quanto a esterilidade são consideradas doenças e estão registradas e classif**adas como tal”, completou o relator.

A inseminação artificial já possui exclusão expressa na lei dos planos de saúde (Lei 9656/98), no artigo 10, inc. III. Já a fertilização não tem exclusão prevista na lei dos planos.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou o relator mas o julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Não são poucos os casos de erros médicos que se somam no Brasil, mas nem todos se tornam processos judiciais em virtude ...
07/01/2020

Não são poucos os casos de erros médicos que se somam no Brasil, mas nem todos se tornam processos judiciais em virtude da falta de conhecimento do cidadão para tomar as providências necessárias e buscar o cumprimento dos seus direitos.

O erro médico é a falha do profissional no exercício do seu ofício, por imprudência, imperícia ou negligência, devendo o médico recompensar as vítimas ou seus parentes. Inúmeras pessoas sofrem com as conseqüências de um erro médico, que pode ocasionar o óbito do paciente ou danos à sua imagem. Além do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico.

Conforme a jurisprudência brasileira, em geral, pacientes lesados por erros médicos podem receber três tipos de indenizações: por danos materiais, morais e estéticos. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente também pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. Todas essas indenizações podem ser acumuladas.

Como proceder

O erro médico se define em três categorias, são elas: 1) negligência: que são as falhas por desleixo e falta de atenção, ou em casos nos quais o médico não oferece os devidos cuidados ao paciente; 2) imperícia: quando o médico realiza um procedimento para o qual não foi preparado; 3) imprudência: quando o médico assume riscos que colocam em perigo o paciente, sem que exista amparo científico para essa decisão.

Identif**ado o erro, o cidadão deve seguir as seguintes orientações: fazer um Boletim de Ocorrência na delegacia e realizar uma denúncia no Conselho Regional de Medicina (CRM). Seja qual for a decisão do CRM, o paciente tem também o direito de pedir uma indenização, devendo para isso abrir um processo na Justiça Civil com o auxílio de um advogado. Em casos graves, que envolvam lesão ou morte, o médico responde pelo crime de lesão corporal ou homicídio culposo.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nesses casos prescreve em cinco anos a pretensão da reparação, prazo contabilizado a partir do momento do conhecimento do dano ou de sua autoria.

O erro médico é a falha do profissional no exercício do seu ofício, por imprudência, imperícia ou negligência..

Os cirurgiões-dentistas também estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e ao próprio Código Civil. Logo, podem...
04/01/2020

Os cirurgiões-dentistas também estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e ao próprio Código Civil. Logo, podem ser responsabilizados por danos materiais, morais e estéticos causados aos pacientes.
Contudo, os referidos profissionais somente serão responsabilizados se f**ar provado que agiu com imprudência, imperícia, ou negligência e que desse agir (ou omissão) gerou danos ao paciente.

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