Rossetti Advogados

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Rossetti Advogados was founded in 1999, and its main mission is to offer customized services and close analysis of the specific demands of clients in labor, civil, family and succession, corporate, agreements, foreign investments, M&A. Rossetti Advogados was founded in 1999 with a mission to offer customized services and a hyper-focused analysis of clients’ special demands concerning labor and emp

loyment, civil, family and trusts and estates law. The close client relationships the firm’s attorneys have developed are enhanced continually by an intimate understanding of their specific businesses, allowing for a seamless experience of responsive, expertly tailored service. With the arrival of Maristela Abla Rossetti to the firm in 2013, Rossetti Advogados now serves clients with corporate matters, including foreign investments, commercial and credit agreements, mergers and acquisitions, outsourcing and joint ventures. Rossetti is widely recognized as an expert in cross-border financial issues as well as corporate succession and distribution agreements. Prior to joining Rossetti Advogados, Ms. Rossetti held the role of Managing Director at the São Paulo office of Xavier Bragança Advogados, a Chambers-ranked leading firm. Rossetti’s experience will be extremely helpful to the firm’s clients among all sectors, and we join them in welcoming her to our growing network. Rossetti Advogados looks forward to providing our clients with an even broader and more efficient suite of legal services with this addition and invites inquiries on our expanded suite of services.

Entra em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados – mudanças e efeitos da normaNo último dia 18 de setembro de 2020, foi s...
12/10/2020

Entra em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados – mudanças e efeitos da norma
No último dia 18 de setembro de 2020, foi sancionada a Lei nº14.058/20, decorrente da conversão da Medida Provisória n° 959, de 29 de abril de 2020, que tratou de regulamentar a parte geral de obrigações da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18 (“LGPD”), entrando em vigor no Brasil o marco legal que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais no país.
A LGPD define direitos de indivíduos em relação às suas informações pessoais e regras para quem coleta e trata esses registros, como obrigações de obtenção de consentimento em parte dos casos, publicidade dos usos feitos com os dados e garantia da segurança para evitar vazamentos. Além disso, ela criou uma autoridade nacional para realizar a fiscalização e fixou sanções, como multas a quem violar as normas.
Inicialmente, a medida provisória previa que o início de vigência das regras atinentes à LGPD somente passaria a valer a partir de agosto de 2021, entretanto, em sua tramitação no Congresso Nacional foi suprimido o artigo que previa esse prazo e sendo assim, dada a publicação do texto da Lei 14.058/20 no Diário Oficial da União, a parte geral da LGPD passa a vigorar imediatamente.
Entretanto, a lei sancionada, estabeleceu que as punições por desobediência à LGPD só serão aplicadas a partir de agosto de 2021. Até lá, espera-se que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) já esteja estruturada — o órgão será responsável por regular a lei, elaborar instruções para o cumprimento de suas normas e fiscalizar o cumprimento.
Dentre as disposições da LGPD que passam a valer imediatamente encontram-se:
(i) o atendimento dos requisitos mínimos para tratamento de dados, em especial o consentimento do titular (pessoa a quem se referem os dados pessoais);
(ii) a necessidade de fornecer acesso facilitado aos dados para o titular destes;
(iii) o tratamento diferenciado para dados sensíveis e de crianças e adolescentes, como a necessidade de consentimento específico;
(iv) a necessidade de indicar controlador (a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados), operador (quem realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador) e encarregado (pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD), assim como a necessidade de adotar estrutura de tratamento de dados nestes moldes; e
(v) a necessidade de cumprimento das medidas mínimas de segurança de dados, boas práticas de governança previstas na LGPD, como a adoção de medidas para proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Assim, mesmo ainda pendente de certas regulamentações as quais caberão a ANPD, a partir de setembro de 2020, os titulares passarão a perceber que negócios de todos os tipos passarão a pedir novas autorizações para coisas atualmente triviais. Aplicativos instalados vão deixar claro que tipos de permissões irão solicitar ou utilizar ao serem instalados nos celulares, empresas vão avisar como e para qual finalidade utilizarão os dados etc.
O futuro dirá como será o processo de adaptação das empresas e dos usuários diante de todas estas mudanças, além claro da evolução legal que passará conforme a prática assim defina.

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