15/02/2024
Solicite um orçamento, esclareça suas dúvidas, as vezes é mais fácil do que se imagina.
A ação de usucapião especial de imóvel urbano possibilita o reconhecimento do direito ao domínio em favor da pessoa que, de forma pacífica e ininterrupta, tenha como sua área de até 250 metros quadrados, por cinco anos, sem oposição, utilizando-a para moradia própria ou de sua família, desde que não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural.
Comum nas cidades brasileiras, é alvo frequente de discussões como: a aquisição de metade do imóvel impede o reconhecimento da usucapião? Ela pode ser reconhecida se o prazo só for alcançado no curso do processo judicial?
Essas e outras questões encontram resposta na jurisprudência do STJ e você pode conferir na nossa matéria especial: http://kli.cx/k041
casa em ilustração 3D e ao lado, o texto: "USUCAPIÃO de imóvel urbano (Art. 1.240 CC/2002); Aquisição de metade do imóvel não impede usucapião especial urbana; Prazo para a usucapião pode ser reconhecido no curso do processo judicial; Ação de usucapião não depende de prévio pedido na via extrajudicial; Uso de imóvel para moradia e comércio não impede usucapião especial urbana".