Vieira Ceneviva Sociedade de Advogados

Vieira Ceneviva Sociedade de Advogados Fundado em 1992, o Vieira Ceneviva é uma sociedade que une a experiência de profissionais com muitos anos de atuação e o entusiasmo de jovens advogados.

23/04/2020

HÁ CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

Cada pessoa, cada empresa, tem andado às voltas com preocupações com dois problemas de sinais opostos:
• Como eu vou cumprir minhas obrigações, diante da quarentena por Corona vírus?
• Como os outros cumprirão as obrigações que assumiram, em meu favor?
Para uma resposta mais precisa, é preciso ponderar todos os lados envolvidos em cada contrato específico; é ilegal ‘puxar a sardinha para nossa brasa’ (com diz o ditado popular).

HÁ CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
A pandemia é um caso fortuito e se constitui em motivo de força maior, porque:
• A pandemia era imprevisível. Não era possível antecipar que um dia acontecesse esse evento de magnitude planetária nas nossas vidas. A surpresa não é apenas pela doença, mas por sua rápida expansão, mundo afora, e pelos efeitos violentos sobre o sistema de saúde dos países afetados.
• Seus efeitos são irresistíveis. Com a pandemia, as autoridades de diversos países determinaram interrupção de contato social, o que tem consequência:
• na vida das pessoas; por volta de 2 bilhões de humanos se viram, em algum momento, enclausurados;
• na economia de cada região, porque grande parte das atividades econômicas esteve (ou está) interrompida ou fortemente prejudicada;
• também na atividade econômica planetária, pois a pandemia atingiu os países com especial importância para o funcionamento da economia do planeta.
• Seus efeitos são inevitáveis. Não há nada que as pessoas atingidas pudessem fazer para evitar a pandemia, nem tampouco seus efeitos.

PORTANTO ATRASOS, MORA, SÃO LEGALMENTE ACEITOS
Desse modo, quem tem obrigação de pagar, fazer ou entregar algo está legalmente dispensado de fazê-lo no prazo previsto (Código Civil, Art. 393), na epidêmica maioria dos casos.

E então, ninguém paga ninguém? Cuidado, não é assim!

Quem está atingido pela pandemia pode:

• Cumprir parcialmente sua obrigação;
• Cumprir com atraso a obrigação.

Em ambos os casos, não há multas, juros ou outros encargos vinculados ao atraso.

Se a obrigação se tornar ou impossível (para o devedor), ou inútil (para o credor), as partes devem negociar o fim do contrato (Código Civil, Art. 478).

CONDIÇÕES
Para que o devedor esteja exonerado de seu dever, ele tem de ser ativo:

• Deve informar ao credor (para que esse possa prevenir-se);
• Deve tentar cumprir a parte possível da obrigação (pagamento parcial);
• Deve retomar a pontualidade assim que encerrados os bloqueios e os efeitos da pandemia.
FIM DOS CONTRATOS POR CAUSA DA PANDEMIA
As partes podem negociar a rescisão dos contratos. Se o objeto do contrato se tornou impossível (ainda que para uma das partes) esse caminho é obrigatório. Nesse caso, as partes devem fazer o possível, em boa fé, para voltar à sua situação antes do contrato:
• Devolvendo pagamentos, mas pagando por trabalhos e custos incorridos
• Restituindo materiais
• Aceitando que certos deveres já previstos em contrato para sobreviver ao fim do contrato (por exemplo, confidencialidade, não contratar funcionários da outra parte ou outros) continuem em vigor, mesmo depois do contrato encerrado.

LINHA DO TEMPO
As obrigações cobertas pela força maior são as assumidas ANTES da pandemia. Depois da pandemia, as obrigações são integralmente exigíveis, porque já não há o elemento surpresa.

A data de início da força maior não é fixa. Tem que ser estudada caso a caso.

Alguns marcos do início são:
• Quarentena em Wuhan (China), 23/jan/2020.
• Lei nr. 13.979/2020, de 06/02/2020.
• Decretos estaduais e municipais de isolamento social.

Alguns marcos de fim da quarentena serão:
• Fim da condição pandêmica nas maiores economias (China, Alemanha, EUA, Japão, França, Inglaterra);
• Encerramento do período de bloqueios à atividade econômica (não só municipais, mas também estaduais e federais), incluindo indústria, comércio e serviços;
• Retomada das atividades letivas nos diversos níveis;
• Fim da condição pandêmica no Brasil, reconhecida pelo Congresso Nacional e pelas autoridades sanitárias.

EXCEÇÕES
Os serviços públicos não são protegidos pelo direito civil: não podem alegar força maior.

Nas relações de consumo (Lei 8078/90), o fornecedor não pode alegar caso fortuito ou força maior.

NORMAS ESPECÍFICAS
Já há disposições normativas (Leis, Medidas Provisórias e regras inferiores) que adiaram, ou estabeleceram regras transitórias para cumprimento de obrigações atingidas pela pandemia:
• Pagamentos de impostos adiados;
• Cumprimento de obrigações tributárias acessórias, como declarar imposto de renda, adiadas;
• Adiamentos e ajustes no setor elétrico, pela MP Nº 950/2020 ;
• Contratos nos setores de turismo e cultura (eventos, reservas etc.) foram tratados pela MP Nº 948/2020;
• A MP Nº 934/2020 ajustou a possibilidade de cumprimento excepcional do ano letivo da educação básica e do ensino superior;
• Os prazos societários (assembléias etc.) previstos para sociedades em geral (anônimas, limitadas etc) foram acomodados pela MP Nº 931/2020;
• A MP Nº 928/2020 suspendeu prazos em certos processos administrativos;
• As relações trabalhistas estão sujeitas a inúmeras regras excepcionais, por exemplo, nas MP Nº 927/2020 e MP no. 944/2020
• O Decreto Legislativo Nº 6/2020 reconheceu estado de calamidade pública, a pedido do Presidente da República para flexibilizar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• A MP Nº 925/2020, flexibilizou obrigações relativas ao setor aéreo e de aeroportos;
• A LEI Nº 13.979/2020 reconheceu a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

DESENVOLVIMENTO DOS FATOS
O desenvolvimento dos fatos, nas próximas semanas e meses, vai trazer maior clareza por meio de:
• Novas Leis e outras normas que acomodem as tensões contratuais decorrentes da pandemia;
A. Chama atenção o Projeto de Lei N° 1179/2020, aprovado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados, com medidas sobre matéria contratual, mas, até aqui, bastante superficialmente.
• Fatos que recrudesçam (ou atenuem) os efeitos da pandemia.

HÁ UM NOVO NORMAL
Disseminada a pandemia, estamos em um novo modo normal, durante o qual:

A. Os contratos são celebrados já sob o impacto (e o conhecimento) da pandemia e da magnitude das suas consequências;

B. Os contratos passam a ser exequíveis (ou não exequíveis), segundo os efeitos da pandemia em cada relação contratual.

Seguimos acompanhando esse momento histórico, atentos. em quarentena. Mantemos nosso foco nas boas soluções jurídicas para os problemas que a pandemia vem gerando.

16/04/2020

Publicada a MP nº 952/2020, que dispõe sobre a prorrogação do pagamento do FISTEL, Condecine e Fomento para a Radiodifusão Pública.

Tais tributos poderão ser pagos:

a) Em uma parcela, com vencimento em 31 de agosto de 2020; OU
b) Em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a 1ª parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.

As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.

25/03/2020

Considerações sobre a MP 927/2020

A Medida Provisória traz as regras trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020), da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
A MP será aplicada enquanto durar o estado de calamidade pública (art. 1°, par. único).

Acesse nosso paper clicando aqui:

13/02/2020

A ANATEL flexibilizou algumas regras para reduzir custos e burocracia para licenciamento de estações, conforme a Resol. 719/2020, que aprovou o Regulamento Geral de Licenciamento de Estações de telecomunicações.
Destacamos as seguintes alterações:
• Empresas que não tenham licenças de telecomunicações e que atuem em áreas remotas (“áreas em polígono") poderão também licenciar estações de telecomunicações para prestar para si próprias serviços de telecomunicações
• as operadoras que compartilharem ERBS e sites passarão também a compartilhar o pagamento das taxas de fiscalização e de funcionamento
• as licenças serão concedidas por tempo indeterminado, mas apenas as futuras licenças. Aquelas que existem atualmente devem ser renovadas e, quando da renovação, pagas as taxas previstas
• ficam reajustadas as licenças para as estações de satélite
• deixarão de ser cobradas taxas para a consolidação de outorgas
Confira a íntegra da Resolução http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/02/2020&jornal=515&pagina=112&totalArquivos=188:

Sumário disponível no SGPUB

𝐀𝐝𝐯𝐨𝐠𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐜𝐫𝐢𝐭𝐢𝐜𝐚𝐦 𝐝𝐞𝐧ú𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚 𝐆𝐥𝐞𝐧𝐧: '𝐍𝐞𝐦 𝐨 𝐅𝐁𝐈 𝐨 𝐚𝐜𝐮𝐬𝐨𝐮 𝐧𝐨 𝐜𝐚𝐬𝐨 𝐒𝐧𝐨𝐰𝐝𝐞𝐧' O GLOBO – 21/01/2020SÃO PAULO — A denúnci...
03/02/2020

𝐀𝐝𝐯𝐨𝐠𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐜𝐫𝐢𝐭𝐢𝐜𝐚𝐦 𝐝𝐞𝐧ú𝐧𝐜𝐢𝐚 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐫𝐚 𝐆𝐥𝐞𝐧𝐧: '𝐍𝐞𝐦 𝐨 𝐅𝐁𝐈 𝐨 𝐚𝐜𝐮𝐬𝐨𝐮 𝐧𝐨 𝐜𝐚𝐬𝐨 𝐒𝐧𝐨𝐰𝐝𝐞𝐧'

O GLOBO – 21/01/2020

SÃO PAULO — A denúncia do Ministério Público Federal contra o jornalista Glenn Greenwald não se sustenta e configura um ataque ao sigilo de fonte, segundo especialistas ouvidos pelo GLOBO. No documento, o procurador Wellington Divino Marques de Oliveira diz que Glenn Greenwald recebeu as mensagens de autoridades enquanto o delito ainda ocorria e, sabendo que a conduta criminosa ainda persistia, teria mantido contato com os criminosos.

𝗣𝗮𝗿𝗮 𝗪𝗮𝗹𝘁𝗲𝗿 𝗩𝗶𝗲𝗶𝗿𝗮 𝗖𝗲𝗻𝗲𝘃𝗶𝘃𝗮, 𝗲𝘅-𝗽𝗿𝗲𝘀𝗶𝗱𝗲𝗻𝘁𝗲 𝗱𝗮 𝗖𝗼𝗺𝗶𝘀𝘀ã𝗼 𝗱𝗲 𝗟𝗶𝗯𝗲𝗿𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗱𝗲 𝗜𝗺𝗽𝗿𝗲𝗻𝘀𝗮 𝗱𝗮 𝘀𝗲𝗰𝗰𝗶𝗼𝗻𝗮𝗹 𝗽𝗮𝘂𝗹𝗶𝘀𝘁𝗮 𝗱𝗮 𝗢𝗿𝗱𝗲𝗺 𝗱𝗼𝘀 𝗔𝗱𝘃𝗼𝗴𝗮𝗱𝗼𝘀 𝗱𝗼 𝗕𝗿𝗮𝘀𝗶𝗹 (𝗢𝗔𝗕-𝗦𝗣), o diálogo não deixa claro se Glenn sabia que a conduta criminosa ainda estava em curso.

— Não ficou claro. O sigilo de fonte não existe a favor do jornalista, mas da sociedade. O trabalho do jornalista é protegido contra o Ministério Público e contra o juiz. O sigilo de fonte é um escudo da sociedade civil. Por exemplo, se o jornalista tiver que investigar o tráfico de co***na, talvez tenha que conversar bastante com o traficante, tenha que criar confiança dele. Essa atividade é prevista pela Constituição e o jornalista precisa desse sigilo para fazer seu trabalho — explica.

  NOTÍCIAS Para advogados, denúncia contra Glenn tem ‘vida curta’ e ameaça a imprensa Criminalistas acreditam que denúncia contra Glenn, por ser baseada apenas em um diálogo, deve ser rejeitada na Justiça JOTA – 21/01/2020 O jornalista Glenn Greenwald foi denunciado, nesta terça-feira ...

𝗣𝗮𝗿𝗮 𝗮𝗱𝘃𝗼𝗴𝗮𝗱𝗼𝘀, 𝗱𝗲𝗻ú𝗻𝗰𝗶𝗮 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗿𝗮 𝗚𝗹𝗲𝗻𝗻 𝘁𝗲𝗺 ‘𝘃𝗶𝗱𝗮 𝗰𝘂𝗿𝘁𝗮’ 𝗲 𝗮𝗺𝗲𝗮ç𝗮 𝗮 𝗶𝗺𝗽𝗿𝗲𝗻𝘀𝗮 Criminalistas acreditam que denúncia contra G...
03/02/2020

𝗣𝗮𝗿𝗮 𝗮𝗱𝘃𝗼𝗴𝗮𝗱𝗼𝘀, 𝗱𝗲𝗻ú𝗻𝗰𝗶𝗮 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗿𝗮 𝗚𝗹𝗲𝗻𝗻 𝘁𝗲𝗺 ‘𝘃𝗶𝗱𝗮 𝗰𝘂𝗿𝘁𝗮’ 𝗲 𝗮𝗺𝗲𝗮ç𝗮 𝗮 𝗶𝗺𝗽𝗿𝗲𝗻𝘀𝗮

Criminalistas acreditam que denúncia contra Glenn, por ser baseada apenas em um diálogo, deve ser rejeitada na Justiça

JOTA – 21/01/2020

O jornalista Glenn Greenwald foi denunciado, nesta terça-feira (21/1), pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter, segundo o órgão, auxiliado, incentivado e orientado o grupo que hackeou celulares de autoridades, como membros do MPF e o ministro da Justiça Sergio Moro.

A denúncia gerou surpresa, já que o jornalista não era investigado. Para advogados criminalistas ouvidos pelo JOTA, justamente por isso a denúncia contra Greenwald é frágil e não deve ser acolhida pela Justiça.

Os especialistas ainda argumentam que a denúncia pode configurar desrespeito a uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que em agosto determinou que o MPF se abstivesse de investigar o jornalista pela publicação das reportagens com base em conversas do Telegram de autoridades.

[…]

𝐎 𝐚𝐝𝐯𝐨𝐠𝐚𝐝𝐨 𝐖𝐚𝐥𝐭𝐞𝐫 𝐕𝐢𝐞𝐢𝐫𝐚 𝐂𝐞𝐧𝐞𝐯𝐢𝐯𝐚, 𝐬ó𝐜𝐢𝐨 𝐝𝐨 𝐕𝐢𝐞𝐢𝐫𝐚 𝐂𝐞𝐧𝐞𝐯𝐢𝐯𝐚 𝐀𝐝𝐯𝐨𝐠𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐀𝐬𝐬𝐨𝐜𝐢𝐚𝐝𝐨𝐬, tem pensamento semelhante. “O sigilo de fonte é construído a meu favor, seu e a favor da sociedade, porque garante que os jornalistas possam revelar fatos relevantes mesmo contra os mais poderosos. E isso está na Constituição do Brasil, é algo tão grave e importante que é uma cláusula pétrea”, diz.

“Quando o MPF persegue um jornalista que tem a proteção do sigilo de fonte, ele está perseguindo a mim e a todos os brasileiros que têm interesse na informação jornalista”.

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Lançamento da versão comercial da dissertação de mestrado de nossa sócia Izabel Cristina P. C. Pantaleão Ferreira - “Pre...
09/08/2019

Lançamento da versão comercial da dissertação de mestrado de nossa sócia Izabel Cristina P. C. Pantaleão Ferreira - “Prequestionamento e matérias de ordem pública”, publicado pela Editora Juruá.

AUDIÊNCIA PÚBLICA - A LIBERDADE DE INFORMAR COMPORTA LIMITES?Convidamos a todos para a Audiência Pública que será realiz...
07/03/2018

AUDIÊNCIA PÚBLICA - A LIBERDADE DE INFORMAR COMPORTA LIMITES?

Convidamos a todos para a Audiência Pública que será realizada pela OAB/SP, com a participação de nosso sócio, Dr. Walter Vieira Ceneviva

DATA: Terça-feira, dia 13/03/2018, às 11hs.
LOCAL: Rua Maria Paula, 35 - 3º andar

As inscrições podem ser feitas no link: https://www2.oabsp.org.br/asp/dotnet/CulturaEventos/Eventos/Apps/SinopseEvento.aspx?idCultural=3545&sn=1

Esperamos vocês!

Sede Secional OAB SP: Rua Maria Paula, 35 - Centro - São Paulo / SP Atendimento: Praça da Sé, 385 - Centro - São Paulo / SP - Central de Relacionamento com a Advocacia: (11) 3291-3777 Sede Administrativa / Correspondências: Rua Anchieta, 35 - Centro - São Paulo / SP - CEP: 01016-900

Publicado Decreto que reabre prazo para solicitação da migração AM-FMFoi publicado no DOU de 26/01/2018 um novo prazo pa...
31/01/2018

Publicado Decreto que reabre prazo para solicitação da migração AM-FM

Foi publicado no DOU de 26/01/2018 um novo prazo para que as rádios AM locais migrem para a faixa estendida de FM (Decreto Nº 9.270 de 25/01/2018).

Os interessados deverão, em até 180 dias, manifestar interesse mediante preenchimento de requerimento disponível do site do MCTIC: http://www.mctic.gov.br/mctic/opencms/backend/galeria/arquivos/2018/01/29/SOLICITACAO_DE_ADAPTACAO_DE_OM_PARA_FM.docx

http://www.vieiraceneviva.com.br/publicado-decreto-que-reabre-prazo-para-solicitacao-da-migracao-am-fm/

Publicado Decreto que reabre prazo para solicitação da migração AM-FM por Walter Vieira Ceneviva | jan 31, 2018 | Noticias | 0 Comentários Foi publicado no DOU de 26/01/2018 um novo prazo para que as rádios AM locais migrem para a faixa estendida de FM (Decreto Nº 9.270 de 25/01/2018). Os int...

11/10/2017

Derrotada tese do MPF

Foi julgada improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Abril Radiodifusão (processo 0026301-70.2015.4.03.6100 – 6ª Vara Federal de São Paulo).
O MPF afirmara, na petição inicial, que havia transferência ilegal da concessão.
A sentença reconhece a possibilidade legal e constitucional de transferência da outorga e afirma que as requisitos e procedimentos legais foram atendidos no caso.

Para ler a sentença:http://www.vieiraceneviva.com.br/novosite/wp-content/uploads/2017/10/sentenca-MPF-x-Abril.pdf

Nosso sócio fundador, Dr. Walter Vieira Ceneviva, participou de importante debate sobre "fake news". Confira em https://...
05/09/2017

Nosso sócio fundador, Dr. Walter Vieira Ceneviva, participou de importante debate sobre "fake news". Confira em https://www.youtube.com/watch?v=xapIOROP9CQ

O jornalista Felipe Brosco recebe Mauricio Pimentel - professor da ESPM, Edilamar Galvão - professora da FAAP, Dr. Walter Vieira Ceneviva - presidente da Com...

Endereço

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São Paulo, SP
01009-000

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