23/04/2020
HÁ CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Cada pessoa, cada empresa, tem andado às voltas com preocupações com dois problemas de sinais opostos:
• Como eu vou cumprir minhas obrigações, diante da quarentena por Corona vírus?
• Como os outros cumprirão as obrigações que assumiram, em meu favor?
Para uma resposta mais precisa, é preciso ponderar todos os lados envolvidos em cada contrato específico; é ilegal ‘puxar a sardinha para nossa brasa’ (com diz o ditado popular).
HÁ CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
A pandemia é um caso fortuito e se constitui em motivo de força maior, porque:
• A pandemia era imprevisível. Não era possível antecipar que um dia acontecesse esse evento de magnitude planetária nas nossas vidas. A surpresa não é apenas pela doença, mas por sua rápida expansão, mundo afora, e pelos efeitos violentos sobre o sistema de saúde dos países afetados.
• Seus efeitos são irresistíveis. Com a pandemia, as autoridades de diversos países determinaram interrupção de contato social, o que tem consequência:
• na vida das pessoas; por volta de 2 bilhões de humanos se viram, em algum momento, enclausurados;
• na economia de cada região, porque grande parte das atividades econômicas esteve (ou está) interrompida ou fortemente prejudicada;
• também na atividade econômica planetária, pois a pandemia atingiu os países com especial importância para o funcionamento da economia do planeta.
• Seus efeitos são inevitáveis. Não há nada que as pessoas atingidas pudessem fazer para evitar a pandemia, nem tampouco seus efeitos.
PORTANTO ATRASOS, MORA, SÃO LEGALMENTE ACEITOS
Desse modo, quem tem obrigação de pagar, fazer ou entregar algo está legalmente dispensado de fazê-lo no prazo previsto (Código Civil, Art. 393), na epidêmica maioria dos casos.
E então, ninguém paga ninguém? Cuidado, não é assim!
Quem está atingido pela pandemia pode:
• Cumprir parcialmente sua obrigação;
• Cumprir com atraso a obrigação.
Em ambos os casos, não há multas, juros ou outros encargos vinculados ao atraso.
Se a obrigação se tornar ou impossível (para o devedor), ou inútil (para o credor), as partes devem negociar o fim do contrato (Código Civil, Art. 478).
CONDIÇÕES
Para que o devedor esteja exonerado de seu dever, ele tem de ser ativo:
• Deve informar ao credor (para que esse possa prevenir-se);
• Deve tentar cumprir a parte possível da obrigação (pagamento parcial);
• Deve retomar a pontualidade assim que encerrados os bloqueios e os efeitos da pandemia.
FIM DOS CONTRATOS POR CAUSA DA PANDEMIA
As partes podem negociar a rescisão dos contratos. Se o objeto do contrato se tornou impossível (ainda que para uma das partes) esse caminho é obrigatório. Nesse caso, as partes devem fazer o possível, em boa fé, para voltar à sua situação antes do contrato:
• Devolvendo pagamentos, mas pagando por trabalhos e custos incorridos
• Restituindo materiais
• Aceitando que certos deveres já previstos em contrato para sobreviver ao fim do contrato (por exemplo, confidencialidade, não contratar funcionários da outra parte ou outros) continuem em vigor, mesmo depois do contrato encerrado.
LINHA DO TEMPO
As obrigações cobertas pela força maior são as assumidas ANTES da pandemia. Depois da pandemia, as obrigações são integralmente exigíveis, porque já não há o elemento surpresa.
A data de início da força maior não é fixa. Tem que ser estudada caso a caso.
Alguns marcos do início são:
• Quarentena em Wuhan (China), 23/jan/2020.
• Lei nr. 13.979/2020, de 06/02/2020.
• Decretos estaduais e municipais de isolamento social.
Alguns marcos de fim da quarentena serão:
• Fim da condição pandêmica nas maiores economias (China, Alemanha, EUA, Japão, França, Inglaterra);
• Encerramento do período de bloqueios à atividade econômica (não só municipais, mas também estaduais e federais), incluindo indústria, comércio e serviços;
• Retomada das atividades letivas nos diversos níveis;
• Fim da condição pandêmica no Brasil, reconhecida pelo Congresso Nacional e pelas autoridades sanitárias.
EXCEÇÕES
Os serviços públicos não são protegidos pelo direito civil: não podem alegar força maior.
Nas relações de consumo (Lei 8078/90), o fornecedor não pode alegar caso fortuito ou força maior.
NORMAS ESPECÍFICAS
Já há disposições normativas (Leis, Medidas Provisórias e regras inferiores) que adiaram, ou estabeleceram regras transitórias para cumprimento de obrigações atingidas pela pandemia:
• Pagamentos de impostos adiados;
• Cumprimento de obrigações tributárias acessórias, como declarar imposto de renda, adiadas;
• Adiamentos e ajustes no setor elétrico, pela MP Nº 950/2020 ;
• Contratos nos setores de turismo e cultura (eventos, reservas etc.) foram tratados pela MP Nº 948/2020;
• A MP Nº 934/2020 ajustou a possibilidade de cumprimento excepcional do ano letivo da educação básica e do ensino superior;
• Os prazos societários (assembléias etc.) previstos para sociedades em geral (anônimas, limitadas etc) foram acomodados pela MP Nº 931/2020;
• A MP Nº 928/2020 suspendeu prazos em certos processos administrativos;
• As relações trabalhistas estão sujeitas a inúmeras regras excepcionais, por exemplo, nas MP Nº 927/2020 e MP no. 944/2020
• O Decreto Legislativo Nº 6/2020 reconheceu estado de calamidade pública, a pedido do Presidente da República para flexibilizar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
• A MP Nº 925/2020, flexibilizou obrigações relativas ao setor aéreo e de aeroportos;
• A LEI Nº 13.979/2020 reconheceu a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
DESENVOLVIMENTO DOS FATOS
O desenvolvimento dos fatos, nas próximas semanas e meses, vai trazer maior clareza por meio de:
• Novas Leis e outras normas que acomodem as tensões contratuais decorrentes da pandemia;
A. Chama atenção o Projeto de Lei N° 1179/2020, aprovado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados, com medidas sobre matéria contratual, mas, até aqui, bastante superficialmente.
• Fatos que recrudesçam (ou atenuem) os efeitos da pandemia.
HÁ UM NOVO NORMAL
Disseminada a pandemia, estamos em um novo modo normal, durante o qual:
A. Os contratos são celebrados já sob o impacto (e o conhecimento) da pandemia e da magnitude das suas consequências;
B. Os contratos passam a ser exequíveis (ou não exequíveis), segundo os efeitos da pandemia em cada relação contratual.
Seguimos acompanhando esse momento histórico, atentos. em quarentena. Mantemos nosso foco nas boas soluções jurídicas para os problemas que a pandemia vem gerando.