Lobo Advocacia

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Em qualquer fase da vida, o planejamento sucessório é uma solução ágil, ef**az e com o menor custo. Por meio do planejam...
08/03/2023

Em qualquer fase da vida, o planejamento sucessório é uma solução ágil, ef**az e com o menor custo.

Por meio do planejamento, o interessado conseguirá garantir que o seu desejo seja atendido.

A doação de bens em vida é uma das ferramentas utilizadas no planejamento sucessório, no entanto, ela deve ser empregada em contexto familiar específico, pois há implicações irreversíveis.

Isso porque, quando é feita a doação: a) o doador perde todo o seu controle sobre o bem de forma definitiva e imediata; b) O impacto tributário nesta operação é altíssimo, além dos gastos com escritura e registro em cartório, quando se tratar de bens imóveis; c) o ato é irreversível, entre outros.

A criação de uma holding deve ser empregada como alternativa à doação de bens em vida, pois elimina os principais problemas de um planejamento sucessório simplório como a doação de bens.

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16/01/2023
11/01/2023

Amanda Lobo shared a post on Instagram: "Olá! Nós somos a Lobo Advocacia, um escritório que te oferece exclusividade, eficiência e constante acompanhamento de suas causas. Aqui, o nosso atendimento é personalizado e para cada caso haverá uma estratégia única, onde o foco está nos detalhes, ...

11/01/2023

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06/05/2020



Tribunal de Justiça de São Paulo

Decisões reduzem aluguel de estabelecimentos comerciais


As medidas necessárias à contenção do novo coronavírus vêm causando reflexos em atividades comerciais por todo o Estado. Decisões recentes proferidas na Capital e em Osasco lidam com pedidos de locatários que, afetados pela desaceleração da economia, solicitaram na Justiça a diminuição de aluguéis. Saiba mais:

Redução de aluguel comercial até o fim do ano

O juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, aceitou parcialmente pedido de estabelecimento comercial e reduziu em 70% o valor do aluguel do local. A medida vale desde a data em que a empresa passou a trabalhar à portas fechadas, por conta das medidas de isolamento social determinadas pelos estados e municípios, até a reabertura do comércio. Após a retomada das atividades, a redução no valor do aluguel será de 30% e valerá até 30 de dezembro.

A requerente apresentou o pedido em razão da queda de seu faturamento em decorrência da suspensão parcial de suas atividades. Na decisão, o magistrado apontou que o contrato de locação não residencial constitui importante instrumento de promoção da atividade econômica e que é necessário avaliar os efeitos que o cumprimento do contrato, tal como pactuado, produzirá na vida social. “A impossibilidade de uso do imóvel objeto da locação pelo locatário, por força de decisão governamental, equivale à sua deterioração, pois, nesse caso, o locatário também f**a privado do uso normal da coisa, embora por tempo determinado, daí sustentar a aplicação do artigo 567 do Código Civil para a redução do valor do aluguel dos contratos de locação afetados pela suspensão da atividade determinada pelo Poder Público”. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009521-51.2020.8.26.0001

Suspensão de efeitos de mora e redução de aluguel enquanto durar o isolamento social

A 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco concedeu nesta segunda-feira (4) tutela de urgência para suspender os efeitos da mora sobre aluguel não residencial bem como estipulou valor máximo de cobrança enquanto permanecerem os efeitos do decreto municipal nº 12.399/20, que determinou medidas de isolamento social e restrição de funcionamento de comércios e serviços não essenciais durante a pandemia da Covid-19.

O requerente alega impossibilidade de manter os compromissos contratuais em dia, diante do cenário de pandemia que afetou a prestação de serviços de estabelecimento. Para o juiz Carlos Eduardo D'Elia Salvatori, “exigir do devedor da obrigação locatícia o cumprimento na sua inteireza, nesse exato momento, e enquanto perdurar as restrições governamentais, especialmente, no caso, o referido decreto municipal, contrariaria o princípio da boa-fé objetiva”. “Considerando o valor atual do aluguel, de R$ 7.821,92, reputo que deverá ser obstada, por ora, a metade, passando a ser de R$ 3.910,50 enquanto o Decreto municipal nº 12.399/20 não perder o efeito, atingindo inclusive o aluguel já vencido do mês de abril/2020. Com o retorno das atividades, as porções que ora estão paralisadas deverão ser acrescidas nos aluguéis subsequentes, sempre respeitada a ordem máxima de R$ 3.910,50 por mês. A paralisação total do pagamento dos aluguéis, como aparentemente pretendido pela parte autora, não se mostra razoável, pois prejudicaria, agora, em demasia, o locador”, decidiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007219-98.2020.8.26.0405

07/04/2020

TRF4

Estado de calamidade pública não prorroga vencimentos de tributos federais durante o Covid-19

Com o entendimento de que o estado de calamidade pública pela pandemia de Covid-19 não possui previsão legal para adiar pagamentos tributários, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminar que prorrogava prazo de vencimento dos tributos federais de uma fábrica que produz materiais siderúrgicos em Garuva (SC). Em decisão proferida na última semana (3/4), o relator do caso na Corte, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, observou que a argumentação para o adiamento implicaria ao zeramento da arrecadação federal no momento em que são necessárias receitas para combater à pandemia.

A empresa ajuizou o mandado de segurança contra a Fazenda Nacional requerendo a prorrogação dos vencimentos de todos os tributos federais a que está sujeita, e que vençam em março de 2020 em diante, para o último dia útil do terceiro mês após o término do estado de calamidade pública, ou seja, em 31 de março de 2021. Segundo a parte autora, durante a pandemia, sua produção teve as atividades praticamente suspensas pela paralisação do mercado e pelas restrições de locomoção de seus 500 funcionários. A Marcegaglia do Brasil sustentou que o direito ao adiamento dos pagamentos estaria previsto na Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda.

A 6ª Vara Federal de Joinville (SC) concedeu a prorrogação de prazos para a empresa contribuinte, autorizando o pagamento dos valores tributários até 31 de março de 2021.

A União recorreu ao tribunal com pedido suspensivo da liminar de primeiro grau, alegando que a Portaria MF nº 12/2012 tem o objetivo de contemplar apenas situações pontuais de excepcionalidades, não podendo regular a situação que atinge o país neste momento.

O relator do caso no TRF4 reconheceu a necessidade de suspender a decisão de primeira instância, considerando que, diferentemente de situações pontuais, a pandemia não mantém equilíbrio entre os contribuintes afetados, podendo comprometer a arrecadação federal. Pizzolatti ressaltou que as urgências descritas pela empresa devem ser tratadas pelos órgãos com competência de modo uniforme, já que as providências devem atingir todos os que se encontram nesta situação e “demandam consequências políticas, razão pela qual é indevido que seja feito em juízo”.

Segundo o magistrado, “o §1º do artigo 1º da Portaria n. 12, de 2012, esclarece que ela tem como pressuposto um evento, pelo que sua eficácia não vai além do mês do evento e do mês subsequente, o que não pode ser estendido para uma pandemia, como é o caso da covid-19, que é um processo ou sucessão de eventos, e não um simples evento”.

5012948-36.2020.4.04.0000/TRF

07/04/2020

STF

Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notif**ados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.

A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

Cláusulas pétreas

No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.

Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir”.

Cautela

O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, "especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.

Efetividade

Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.

03/04/2020

Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

➢Preserva o emprego e a renda;
➢Viabiliza a atividade econômica, diante da diminuição de atividades;
➢Reduz o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/apresentacoes/2020/apresentacaompemprego.pdf?fbclid=IwAR0XkLzwipP870BX-A-lW2nrlBrOHKnAfT_n4NYOa4Js58Kg_p1X_fyy0IQ

03/04/2020

RECEITA FEDERAL

Governo prorroga prazo para contribuições e entrega do IRPF e desonera IOF para operações de crédito

O governo vai desonerar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações de crédito, por meio de decreto; diferir as contribuições de PIS/Pasep, Cofins e contribuição patronal para previdência das empresas e entes públicos (portaria), e prorrogar o prazo de entrega do IRPF de 30 de abril para 30 de junho (Instrução Normativa da Receita Federal). As medidas, anunciadas na quarta-feira (1º/4) pelo secretário da Receita Federal, José Tostes, têm o objetivo de reduzir os custos e estimular a produção interna, minimizando os impactos do novo coronavírus no setor produtivo.

Em entrevista coletiva à imprensa realizada no Palácio do Planalto, Tostes afirmou que governo iniciará um amplo programa de crédito para empresas e para o setor produtivo, com juros reduzidos, zerando as alíquotas de IOF por um período de 90 dias. O impacto será de R$ 7 bilhões.

Já o conjunto das quatro contribuições devidas em abril e maio serão diferidas para pagamento em agosto e outubro. “Esse diferimento representa R$ 80 bilhões que também serão injetados no fluxo de caixa desse universo de empresas”, disse o secretário da Receita Federal.

Sobre a prorrogação do prazo de entrada do IRPF por dois meses, Tostes afirmou que apesar do ritmo de entrega continuar sendo positivo, com 8,8 milhões de declarações até esta terça-feira (31/3), os contribuintes relatam dificuldades para reunir a documentação.

“Se comparado com 2019, essas 8,8 milhões de declarações representam 27% do esperado. Decidimos pela prorrogação considerando demandas dos contribuintes que estão confinados em casa e com recibos médicos ou declarações de seguradoras nas empresas ou escritórios”, esclareceu o secretário.

03/04/2020

AGÊNCIA BRASIL - JUSTIÇA

Multas por demora no atendimento em SACs são suspensas.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública suspendeu por 60 dias a aplicação de multas em casos em que o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) das empresas demorar mais tempo para atender o cliente que o máximo permitido em lei, conforme o tipo de atividade.

Segundo o texto da Portaria nº 156 publicada ontem (2) no Diário Oficial da União, a medida foi adotada devido aos reflexos da pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Na própria portaria, o ministério lembra que o Ministério da Saúde recomendou que, durante a atual pandemia, os serviços de atendimento ao consumidor sejam, sempre que possível, realizados por meio de canais digitais, ferramentas e plataformas virtuais que possam ser acessadas e utilizadas pelo maior número de consumidores sem a necessidade de atendimento presencial.

Durante a vigência da medida, que pode ser revista ou prorrogada conforme a evolução da situação, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) vai monitorar o atendimento prestado aos consumidores por meio de relatórios quinzenais que as próprias empresas deverão apresentar ao órgão.

Até hoje, o assunto era regido pela Portaria nº 2.014, de outubro de 2008. Esta estabelecia que o tempo máximo para que o consumidor fosse atendido por um funcionário do call center era de até 60 segundos, excetuadas as situações previstas em lei.

Nos serviços financeiros, o tempo máximo para o contato direto com o atendente era de até 45 segundos - a não ser às segundas-feiras, nos dias que antecedem e sucedem os feriados e no 5º dia útil de cada mês, quando o prazo máximo permitido é de 90 segundos. Já nos serviços de energia elétrica, o tempo máximo só poderia ultrapassar os 60 segundos em caso de atendimentos emergenciais de abrangência sistêmica que resultem na interrupção do fornecimento de energia elétrica a um grande número de consumidores, ocasionando elevada concentração de chamadas telefônicas.

A Senacon recomenda que, durante a vigência da nova regra, às companhias optem por canais alternativos de atendimento ao consumidor como, por exemplo, o site consumidor.gov.br (plataforma oficial do governo federal para registro de reclamações).

Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil - Brasília
Edição: Bruna Saniele

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