06/10/2020
Previsto no decreto 10.060/2019, o trabalho temporário, é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender uma necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a uma demanda complementar de serviço.
Geralmente eu oferecido por empresas de trabalho temporário que ficam a disposição de outra empresa, a tomadora de serviços.
Essa empresa de trabalho temporário deve ser devidamente registrada no Ministério Público do Trabalho. É ela que contrata e remunera os trabalhadores.
SOBRE O CONTRATO
O contrato deve ser obrigatoriamente por escrito, tendo como requisitos a qualificação das partes, justificativa da demanda de trabalho temporário, prazo, valor da prestação do serviço.
Ainda no contrato, deve constar sobre a segurança e saúde do trabalhador, independente do local onde será realizado o serviço e ficará a cargo da tomadora de serviços.
Existe, portanto, na adoção do trabalho temporário, uma relação triangular entre empresa de trabalho temporário, trabalhador e tomadora de serviços.
EXISTE UM PRAZO PARA ESSE TIPO DE CONTRATO?
O decreto citado acima, prevê a possibilidade de contratação por 180 dias, podendo, se ficar comprovada a necessidade da continuação desse contrato, a prorrogação por mais 90 dias.
QUAIS SÃO OS DIRETOS DESSE TRABALHADOR TEMPORÁRIO?
O trabalhador temporário tem direto a remuneração equivalente a categoria, jornada de 8 horas, hora extra, FGTS, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, adicional noturno se for o caso, indenização por demissão SEM justa causa, seguro contra acidentes, além de diretos previdenciários.
DÚVIDAS, procure sempre um profissional de confiança.