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10/09/2021

Sócio apenas nominal não tem direito a quota-parte em venda de empresa, decide TJ

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de 1º grau e afastou a condenação de duas pessoas ao pagamento da quota-parte de sócio nominal após venda da empresa do ramo de hotelaria.

De acordo com os autos, o autor da ação entrou no quadro social da empresa por ter recebido as cotas de seu tio, tornando-se sócio do negócio junto à mãe, pois, na época, inexistia a possibilidade de que a sociedade limitada fosse unipessoal. Depois de cerca de um ano, o estabelecimento comercial foi vendido, mas o autor não recebeu os valores referentes à sua cota na sociedade. De acordo com ré, sócia do hotel e responsável pela venda, o ex-sócio não teria direito a nenhum valor referente ao negócio, pois apenas “emprestou” seu nome para compor a sociedade após a saída do tio, sem jamais ter exercido qualquer função.

Para a relatora do recurso, Jane Franco Martins, o autor não conseguiu provar que, de fato, era parte ativa da sociedade. “Era prova fácil ao autor, que poderia ter acostado comprovantes de pagamento, extratos de sua conta bancária ou mesmo escritura de doação das referidas cotas recebidas de seu tio. Em nenhum momento o fez e isso informa o convencimento desta relatora sobre o caso em questão”, escreveu.

Dessa forma, segundo a magistrada, receber qualquer quantia pela venda do hotel seria enriquecimento ilícito. “Determinar que os corréus paguem ao autor percentual sobre a venda", escreveu ela, "sem que esse tenha exercido qualquer gerência ou controle sobre a propriedade, ou mesmo tenha pago as referidas 10.200 cotas, importaria, data venia, ao entendimento do juízo a quo, em enriquecimento ilícito do autor. Se o autor não pagou pelas suas cotas, não as recebeu por doação, não trabalhou no hotel nem contribuiu de qualquer maneira ao esforço social da empresa, prova que lhe incumbia, não poderá receber qualquer parte da venda da referida empresa”, destacou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi.

Apelação nº 1017742-22.2016.8.26.0564

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22/11/2016

Violação à propriedade intelectual caracteriza
prejuízo patrimonial, fixa STJ
Se houve violação do direito à propriedade intelectual
registrada, deve-se reconhecer também que
houve prejuízo patrimonial. Assim, não é necessário
quantificar o prejuízo econômico para que se possa
reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes
da violação do direito de propriedade industrial.
O entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que seguiu voto da ministra
Nancy Andrighi e determinou que a fabricante
de calçados Grendene seja indenizada em virtude de
plágio das marcas Grendha,Rider e Melissa, feito por
outra empresa do mesmo ramo.
Na origem, a sentença havia proibido a empresa ré de
fabricar e comercializar os calçados que violaram o
direito de propriedade industrial da Grendene, mas
tanto em primeira quanto em segunda instância o pedido
de indenização por danos materiais foi rejeitado,
sob o argumento de que não houve prova conclusiva
do dano sofrido.
A ministra destacou que o prejuízo financeiro é uma
consequência do dano infligido pela violação das
marcas registradas. Segundo a magistrada, a Lei de
Propriedade Industrial (Lei 9.279/96)nãoexige, para
fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos experimentados.
"A utilização ilícita de desenho industrial de terceiro
para fabricação e posterior comercialização de bens é
condição bastante para, por si só, gerar presunção de
minoração das receitas auferidas pelo proprietário",
resumiu a ministra em seu voto.
De acordo com a relatora, a configuração do dano, no
caso, prescinde da delimitação contábil do prejuízo --
como exigido pelo tribunal de segunda instância --,
"consubstanciando-se na própria violação do interesse
protegido pela Lei de Propriedade Industrial,
resultante da frustração da legítima expectativa da recorrente
de utilização exclusiva dos desenhos industriais
de sua propriedade".
Adecisão doSTJ prevê queo montante aser pagoatítulo
de danos patrimoniais será apurado em liquidação
de sentença, por artigos. Cominformações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
in ABPIempauta.com.br

Endereço

Avenida Angélica, 1814/4o Andar
São Paulo, SP
01228-200

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