20/02/2018
Não incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional concernente às férias gozadas - Informativo TST nº 165
O Colendo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema repetitivo nº 478), decidiu que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional concernente às férias gozadas no regime geral de Previdência Social, que é o regime privado, caso dos contratos trabalhistas regidos pela CLT.
O TST também trilha no mesmo sentido, ante a plena aplicabilidade da Lei 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, que dispõe que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram o salário de contribuição, em razão de sua natureza indenizatória, uma vez que não objetiva retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador, não se cogitando, assim, de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias usufruídas.
Portanto, apesar de incidir contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, por se tratar de verba de natureza salarial, não cabe idêntico raciocínio para o terço constitucional de férias, já que tal parcela não se destina à retribuição pelos serviços prestados, nem pelo tempo à disposição do empregador, ostentando natureza indenizatória.
Ressalta-se que tal orientação não conflita com o decidido pelo Excelso STF no RE 593068, em que definida a repercussão geral do tema da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, dentre eles o terço constitucional de férias, porque restrito ao regime previdenciário de servidor público, que não é o caso dos contratos de trabalho privados regidos pela CLT.
E-RR - 403-87.2012.5.06.0023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017 – Informativo TST nº 165