Atualizações do Universo Jurídico

Atualizações do Universo Jurídico Esta página tem a finalidade de propicionar esclarecimentos sobre as atualidades do Direito do Trabalho, Família, Cível e Previdenciário.

Concordo plenamente
21/03/2018

Concordo plenamente

Agastamento foi protagonizado entre os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes na sessão desta quarta-feira.

20/03/2018
17/03/2018
14/03/2018

Ao menos por enquanto, já que a reforma previdenciária não foi em frente. Mas muito cuidado com as próximas eleições.

11/03/2018

O ressarcimento deve ser pedido via telefone, agências de atendimento, pela internet e outros canais que a distribuidora dispuser. A empresa tem até 10 dias corridos para fazer vistoria no equipamento avariado e mais 15 dias para informar ao consumidor sobre o deferimento ou não do ressarcimento. Saiba mais na Resolução Aneel n. 360: http://bit.ly/Res360Aneel.

11/03/2018

A compra de passagens aéreas poderá ser cancelada sem custo, no prazo de 24 horas, a partir de realizada a transação - desde que ela tenha sido adquirida, no mínimo, 7 dias antes do voo.

Esta é uma das mudanças realizadas pela Resolução 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Conheça todas as mudanças: http://bit.ly/RES400-Anac.

20/02/2018

Aposentados e pensionistas que ainda não comprovaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que estão vivos têm até o próximo dia 28 para fazer o procedimento no banco em que recebem seus benefícios. Quem não fizer a comprovação de vida no tempo previsto poderá ter seu pagamento bloqueado.

Não incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional concernente às férias gozadas - Informativo TST nº 165...
20/02/2018

Não incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional concernente às férias gozadas - Informativo TST nº 165
O Colendo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (tema repetitivo nº 478), decidiu que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional concernente às férias gozadas no regime geral de Previdência Social, que é o regime privado, caso dos contratos trabalhistas regidos pela CLT.
O TST também trilha no mesmo sentido, ante a plena aplicabilidade da Lei 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, que dispõe que as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram o salário de contribuição, em razão de sua natureza indenizatória, uma vez que não objetiva retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador, não se cogitando, assim, de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional das férias usufruídas.
Portanto, apesar de incidir contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, por se tratar de verba de natureza salarial, não cabe idêntico raciocínio para o terço constitucional de férias, já que tal parcela não se destina à retribuição pelos serviços prestados, nem pelo tempo à disposição do empregador, ostentando natureza indenizatória.
Ressalta-se que tal orientação não conflita com o decidido pelo Excelso STF no RE 593068, em que definida a repercussão geral do tema da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, dentre eles o terço constitucional de férias, porque restrito ao regime previdenciário de servidor público, que não é o caso dos contratos de trabalho privados regidos pela CLT.
E-RR - 403-87.2012.5.06.0023, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017 – Informativo TST nº 165

Com fulcro na garantia constitucional à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF), as provas obtidas sem autorização ...
20/02/2018

Com fulcro na garantia constitucional à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, CF), as provas obtidas sem autorização judicial por meio da devassa do celular dos suspeitos, em consulta ao conteúdo das mensagens recebidas e enviadas pelo aplicativo WhatsApp, são consideradas ilícitas e, portanto, nulas.

Foi o que decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no referido aplicativo e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira (MG).

No caso, uma moradora viu um homem na porta da sua residência em atitude suspeita e anotou a placa do automóvel que ele utilizou para sair do local. Acionada, a polícia localizou o veículo e conduziu os ocupantes até a delegacia. Lá, os policiais tiveram acesso a mensagens no celular do réu que indicavam que os suspeitos repassavam informações sobre os imóveis que seriam furtados.

A defesa alegou que as provas eram ilegais, tendo em vista a forma como foram obtidas.

Em análise do recurso em habeas corpus, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, embora a situação discutida nos autos não tratasse da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado por outro inciso do artigo 5º, o inciso X.

“No caso, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus. (RHC 89981)

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