Guizilim e Braga Advogados Associados

Guizilim e Braga Advogados Associados GUIZILIM E BRAGA ADVOGADOS - Atuação Especializada nas Relações de Trabalho Comercial e Cível:

Atuação na área preventiva/consultiva, bem como no contencioso.

Fundado em 1997 pelo sócio Haristeu Alexandro Braga, o escritório Guizilim e Braga Advogados Associados é especializado nas áreas do Direito Trabalhista, Comercial e Cível. Contamos com uma equipe de profissionais altamente especializados e avançados meios tecnológicos e de comunicação, para melhor prestação de nossos serviços jurídicos. A política de Guizilim e Braga Advogados é responder às nec

essidades dos clientes, com rapidez, profissionalismo e de forma personalizada, fazendo com que os meios jurídicos propiciem a solução desejada pelo cliente. PRINCIPAIS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Trabalhista Contencioso:

Atuação no contencioso em todas as instâncias, análise do risco da ação e cálculo para intermediação de acordo, visando economia processual em caso de interesse do cliente, proposição de recursos, sustenção oral e acompanhamento até final da decisão, inclusive na fase executória. Trabalhista Consultivo:

Consultoria especializada e orientação jurídica, atendendo às necessidades e solucionando as dúvidas específicas do cliente. A consultoria abrange também os seguintes planejamentos empresariais:
a) Gestão de Relacionamento:
- Contratos de Trabalho;
- Contratos com Terceirizados;
- Analise e adequação dos salários;
- Implementação de PPLucros ou Resultados;
- Adequação da jornada de trabalho e controle de horas;
- Avaliação jurídicas dos projetos de reengenharia;
- Elaboração de parecer em procedimento de Justa Causa;
- Atuação nas Relações Sindicais. b) Avaliação Diagnósticas – Fusões e Aquisições:
- Condução de “due diligence”;
- Análise da contingência trabalhistas e recursos humanos;
- Uniformização de normas, procedimentos e metas. c) Planejamento Estratégico de Unidade Jurídica:
- Análise do ambiente externo e interno;
- Definição de metas;
- Implantação e desenvolvimento da unidade jurídica. Orientação, assessoria e representação em processos contenciosos e procedimentos judiciais voluntários, além da interposição de recursos, sustentações orais e assistência legal em qualquer Juízo ou Tribunal. Elaboração e análise de contratos em geral |(especialmente Representação Comercial e Prestação de Serviço), negociação de condições contratuais e acordos. Orientação e defesa em situações relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor. ESTRUTURA LOCAL

Além da atuação direta dos 2 sócios, contamos com a colaboração de mais 17 advogados contratados fixos, sendo 2 internos e mais 15 externos para suporte e realização de audiências, além de 2 estagiários dando suporte em pesquisa e andamentos para os advogados. ESCRITÓRIOS CORRESPONDENTES

Guizilim e Braga Advogados tem ampla atuação na capital, em todo o estado de São Paulo e, nos demais estados do Brasil, por meio de parceria permanente com escritórios correspondentes locais, situados nas principais capitais brasileiras. PRICIPAIS CLIENTES

- A Chapa

- Beluga Modas

- CW Tour

- Demag Cranes & Components

- Galeto´s Restaurantes

- Goethe Institut São Paulo

- Massao Drogarias

- Pink & Co.

- Röhm do Brasil

- Roland Berger Strategy Consultants

Área de Trabalho remodelada.
08/08/2014

Área de Trabalho remodelada.

NOVA SALA DE REUNIÕES !
08/08/2014

NOVA SALA DE REUNIÕES !

Escritório novo !!! Mas o endereço é o mesmo . . .
08/08/2014

Escritório novo !!! Mas o endereço é o mesmo . . .

23/06/2014

APROVADO ADICIONAL DE 30% DE PERICULOSIDADE PARA MOTOBOYS

Informamos que a Lei que garante adicional de 30% de periculosidade aos motoboys já está valendo, com a publicação da Lei nº 12.997 no Diário Oficial da União (DOU), nesta sexta-feira, 20.
As alterações, que exigiram mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), haviam sido anunciadas na última quarta-feira, 18, pela presidente Dilma Rousseff, em cerimônia no Palácio do Planalto.
"Hoje é inconcebível uma cidade sem motoboys. Nada mais justo e necessário (do que o adicional). É uma categoria que enfrenta o trânsito e todos os perigos que daí advém", declarou a presidente, na última quarta-feira.
A nova redação que passou a vigorar a partir desta sexta-feira, 20.06.2014, em relação à CLT cita que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (conforme texto integral abaixo grafado em azul)
A medida beneficia motoboys e outros profissionais que fazem entregas.
Para todos que tiverem motoboys contratados a implementação do pagamento de 30% como adicional de periculosidade deverá ser imediatamente incorporada ao salário e para àqueles que contratam tal serviço terceirizado devem observar o respeito a regra por seus prestadores, evitando responsabilidades subsidiárias.

LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014

DOU de 20.6.2014

Acrescenta § 4° ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 193. ...........................................................................................................................................................................................

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias

Princípio Gerais do Direito:Teoria sobre a tripartição do poderes - Montesquieu, prega a independência entre o Executivo...
23/09/2013

Princípio Gerais do Direito:
Teoria sobre a tripartição do poderes - Montesquieu, prega a independência entre o Executivo, o Legislativo e o
Judiciário para um melhor funcionamento do Estado. Em seu clássico “Espírito das Leis” já anunciava o jurista e filósofo francês: “Se o poder de julgar estiver unido ao Poder
Executivo, o juiz terá a força de um opressor”.
No Brasil a nomeação dos Ministros do SFT depende somente do Presidente da República, que deve escolhê-los observando somente o critério de idade (entre 35 e 65 anos) e os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, nos termos do artigo 101 da Constituição da República de 1988.
Por Exemplo: Joaquim Barbosa não é Juiz de Carreira, foi procurador da República e nomeado pelo LULA em 2003. Dos 11 Ministros 2 são concursados (JUIZ DE CARREIRA), os demais são influentes politicamente com notável saber jurídico.

O ético não recai no Assédio Moral !!!
07/09/2013

O ético não recai no Assédio Moral !!!

Falta justificada não pode ser descontada do salário:A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhado...
05/08/2013

Falta justificada não pode ser descontada do salário:

A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
j) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou ab**to, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade;
k) paralisação das atividades por motivo exclusivo do empregador;
l) no período de férias;
m) nos casos de doença, pelo prazo de 15 (quinze) dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;
n) convocação para serviço eleitoral;
o) licença remunerada;
p) 9 (nove) dias para professor, por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
q) atrasos decorrentes de acidentes de transportes, desde comprovado mediante apresentação de atestado da empresa concessionária;
r) período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia (CPP);
s) no período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS);
t) o período de ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
u) ausência justificada pela empresa, assim entendida aquela que não houver acarretado o correspondente desconto na remuneração;
v) ausência por motivo de acidente do trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico;
w) ausências motivadas pelo comparecimento necessário à Justiça do Trabalho (reclamante, reclamado, testemunha etc.);
x) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido;
y) afastamento para inquérito por motivo de segurança nacional (até 90 dias);
z) outros motivos previstos em documento coletivo (acordo, convenção ou dissídio) do sindicato representativo da categoria profissional.
Regulamentação: "caput" e § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); "caput" e inciso V do art. 131, "caput" e § 3º do art. 320, art. 392, art. 472, art. 473, "caput" e § 2º do art. 625-B e art. 822 da CLT; "caput" e alínea "c" do art. 65 da Lei nº 4.375/1964; "caput" e § 7º do art. 3º da Lei nº 8.036/1990

30/07/2013

ACORDO DE DOMÉSTICAS NÃO É APLICÁVEL NA CIDADE DE SÃO PAULO e NÃO DEVE SER AMPLAMENTE ADOTADO EM NENHUMA LOCALIDADE, POIS CONTRÁRIO A LEI.

Entra em vigor em 26 de agosto o primeiro acordo coletivo do país para empregados domésticos após a promulgação, em abril, da lei que amplia direitos da categoria.

Alterações na Legislação para Doméstico
03/04/2013

Alterações na Legislação para Doméstico

Endereço

Rua Drive Albuquerque Lins, Nº 503, 5º Andar/conjuntos 52 E 54/Sta. Cecília
São Paulo, SP
01230-000

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