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12/05/2022

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Helisul Aviação
12/05/2022

Helisul Aviação

20/09/2017

Comentário depreciativo em rede social caracteriza dano moral

O juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo, condenou uma mulher a indenizar rapaz por comentário depreciativo em rede social. Ela deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

De acordo com os autos, na época dos fatos o homem era acusado pelo crime de estupro de vulnerável, mas foi absolvido. A mulher teria escrito que era sua vizinha e que o mataria caso acontecesse algo com seus filhos. Também afirmou que ele era usuário de dr**as.

Para o magistrado, mesmo sem acesso a nenhuma informação relevante para a determinação dos fatos, a mulher fez comentários em que ataca a dignidade do autor e exalta os leitores à brutalidade. “A acusação foi arquivada, ainda na fase de inquérito, pela falta de elementos capazes de demonstrar a existência do delito”, afirmou o juiz.

A decisão também destaca que, embora inocente, o autor da ação foi obrigado a se esconder em outra cidade para preservar sua integridade física. “Pertence ao Estado e não aos particulares o dever de punir qualquer tipo de criminoso”, declarou.

Cabe recurso da decisão.

FONTE: AASP Clipping - 20/09/2017

20/09/2017

Turma determina recebimento de denúncia contra mulher por racismo em página do Facebook

A denúncia narra conduta consistente na publicação, através da rede mundial de computadores, na página pessoal do Facebook da denunciada, de dizeres de cunho discriminatório racial que, em tese, é típica, subsumindo-se ao crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, propagando seu sentimento “imbuído de severa ofensividade a uma coletividade – nordestinos –, transbordando o mero descontentamento político”...

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que rejeitou a denúncia formulada em desfavor de uma mulher, pela prática do delito de preconceito racial, previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, ao fundamento de falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, do CPP).

Segundo a denúncia, a mulher, no dia 31 de outubro de 2014, incitou, na rede mundial de computadores, em seu perfil no Facebook discriminação ou preconceito de procedência nacional. Os dizeres postados pela mulher fazem agressão verbal a todas as pessoas que são nordestinas, usando palavras de baixo calão, e incita a segregação ao dizer “não venha (sic) para nosso estado”.

Em suas alegações recursais, o MPF sustenta que não deve prosperar o entendimento relativo à inexistência de demonstração do dolo e atipicidade da conduta, pois os elementos probatórios são firmes quanto à vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. O órgão ministerial sustenta ainda que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP).

Para o relator do caso, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, a sentença recorrida merece reparos, pois o conjunto probatório produzido na fase indiciária deixou claro que a agressão verbal proferida pela mulher tinha cunho de discriminação e preconceito a pessoas nordestinas e incitou a segregação. Tais provas, obtidas na sua página pessoal do Facebook, que envolvem publicações de caráter discriminatório afastam a fundamentação da decisão recorrida. Para o magistrado, os dizeres da mulher propagaram seu sentimento “imbuído de severa ofensividade a uma coletividade – nordestinos -, transbordando o mero descontentamento político”.

O juiz federal asseverou que atribuir qualif**ações negativas genéricas a um grupo de pessoas atinge diretamente a dignidade ou respeitabilidade desse grupo perante a sociedade em geral, vez que tais palavras são ofensivas e revelam evidente dolo de discriminar, humilhar e desprezar, violando, por conseguinte, aquele que é um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito, o princípio da dignidade humana.

O relator salientou que há prova da materialidade e indícios suficientes no sentido de que a mulher, ao publicar a mensagem de cunho preconceituoso na sua página do Facebook, teve o nítido propósito de discriminar os nordestinos.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação penal.

Processo n°: 0013909-95.2015.4.01.3500/GO

FONTE: AASP Clipping - 20/09/2017

20/09/2017

Justiça em Números indica temas mais demandados nos tribunais

O Relatório Justiça em Números 2017 revelou que, no ano passado, 79,7 milhões de processos tramitaram no judiciário do País, com 29.351.145 novas ações. Além de informações sobre a litigiosidade, produtividade e despesas, o estudo apresenta uma análise dos assuntos mais demandados por ramo da Justiça.

Responsável por aproximadamente 67% do total de processos ingressados no Poder Judiciário, a Justiça Estadual trata de uma ampla grama de assuntos do cotidiano do cidadão. O tema Direito Civil aparece entre os cinco assuntos com maiores quantitativos de processos em todas as instâncias desse segmento.

O destaque f**a para as ações relativas a Obrigações/Espécies de Contratos (1.944.996), Responsabilidade civil/Indenização por dano moral (1.760.905) e Família/Alimentos (853.049). Enquanto no 1º grau, há um elevado número de ações na área de Direito Tributários/Dívida ativa (1.103.625), na segunda instância um dos destaques é o Direito Penal/Crimes previstos na legislação extravagante*/crimes de tráfico ilícito** e uso indevido de dr**as (256.239).

Já nos juizados especiais e nas turmas recursais, o Direito do Consumidor/Responsabilidade do fornecedor/Indenização por dano moral é o assunto mais recorrente, com 1.234.983 e 144.754 processos, respectivamente.

Na Justiça do Trabalho, com 15% do total de processos ingressados em 2016, há uma concentração no assunto Rescisão do contrato de trabalho/Verbas rescisórias. O assunto representa o maior quantitativo de casos novos do Poder Judiciário e é subdividido em aviso prévio, multas, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário e indenização adicional.

O assunto aviso prévio se destaca por ter apresentado 1.052.935 casos novos no ano de 2016. Tanto no 1º grau quanto no 2º grau, a Responsabilidade civil do empregador/Indenização por dano moral é o segundo tema mais recorrente, apresentando, respectivamente, 677.597 e 155.869 ações.

Na Justiça Federal, que concentra 13% de todas as ações que tramitaram no ano passado, o assunto “Benefícios em espécie/Auxílio-doença previdenciário” é o assunto com o maior número de processos, 612.613 casos, com exceção do 1º grau. Na primeira instância, o tema dívida ativa ocupa o primeiro lugar entre as demandas, com 446.695 processos

07/11/2016

Escola Nacional de Seguros.
Palestra: Subscrição de Riscos.

30/09/2016

TJDFT amplia intimações via WhatsApp para varas de violência doméstica

O TJDFT disponibilizou aparelhos celulares para todas as varas com competência em violência doméstica do DF para cumprimento do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 78, de 8 de setembro de 2016, que dispõe que a intimação da vítima de violência doméstica por whatsapp, por telefone, por AR/MP, por e-mail ou por outro meio tecnológico célere e idôneo.

O Corregedor da Justiça do DF, desembargador Cruz Macedo desde de junho vem expandindo o projeto, que tem sido usado pelo Juizado Especial Cível do Guará, pelos juizados da Fazenda e desde outubro de 2015, vinha sendo utilizado, como projeto piloto, no Juizado Especial Cível de Planaltina. A adesão a esse tipo de intimação é totalmente voluntária e as partes devem manifestar-se formalmente nesse sentido. A modalidade restringe-se à intimação de autores e réus e encontra respaldo no novo Código de Processo Civil.

A Corregedoria está acompanhando de perto a implantação e a evolução do uso da ferramenta e tem-se mostrado otimista com a solução que, além da rapidez, baixo custo e agilidade, ainda conta com o benefício da criptografia das mensagens. A Portaria Conjunta 78 revogou a Portaria Conjunta 50, de 1º de Julho de 2016, e atualizou a regulamentação de atos processuais, referentes ao agressor em processo de violência doméstica, que deverão ser previamente comunicados à vítima por meio de intimação pessoal. Para que isso seja possível, é imprescindível que a vítima mantenha seus dados cadastrais atualizados no juízo competente.

A medida está prevista no artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, batizada por Lei Maria da Penha, e tem por objetivo dar mais segurança à vítima, que terá ciência de atos processuais de suma importância em relação ao processo da qual é parte. O e-mail, o whatsapp ou outro meio tecnológico célere e idôneo somente será utilizado quando houver consentimento expresso da vítima, manifestado na fase do inquérito ou judicial, por escrito ou reduzido a termo, mediante certidão nos autos, por servidor público.

Nos casos de saída do agressor da prisão ou de revogação de medida protetiva de urgência, a intimação será feita somente por telefone, whatsapp ou por oficial de Justiça, a critério do magistrado, com prioridade pela via telefônica ou whatsapp. Caso seja infrutífera a comunicação telefônica ou por whatsapp, a intimação será realizada pelo oficial de Justiça, em regime de plantão.

Fonte: clipping eletrônico AASP 30/09/2016

30/09/2016

Incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, e a decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras instâncias.

Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz F*x, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.

Divergência

O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator. Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário. No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.

Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classif**ar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.
Fonte: clipping eletrônico AASP 30/09/2016

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15/09/2016

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