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16/07/2020
16/07/2020
09/05/2020
03/04/2020
31/05/2016

Da estabilidade da gestante:

A legislação atual garante a gestante estabilidade no emprego a partir da sua confirmação até 5 meses após o parto, salvo previsão em convenção coletiva.

Muitos desconhecem, mas a estabilidade é garantida também nos casos de contrato de experiência ou prazo determinado, bem como durante o cumprimento do aviso prévio, não podendo ser dispensada arbitrariamente pelo empregador.

A estabilidade está prevista no inciso III da Súmula 244 do TST, o qual prevê: " a empregada gestante tem direito a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposocoes Constitucionais Transotorias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Não obstante, o artigo 391-A da CLT dispõe que: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante a empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias."

Portanto, caso a empresa dispense a gestante será compelida a reintegra-lá ou indenizar o tempo correspondente.

31/05/2016
31/05/2016

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