17/02/2016
Funrural - Inconstitucionalidade - Lei nº 10.256/2001
Recentemente, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1 – que tem jurisdição sobre os estados do Norte, Centro-Oeste e parte do Nordeste) -, julgou o Mandado de Segurança (nº 0002336-61.2014.4.01.3802) impetrado pela AFRIG – Associação dos Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal, na qual consignou que a lei nº 10.256/2001 é inconstitucional por não fixar a alíquota incidente sobre a base de cálculo (receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural, pessoa física) da contribuição ao Funrural.
Destacamos o seguinte trecho:
“De sua vez, não há como conferir legalidade à cobrança da contribuição sob os auspícios da Lei n° 10.256/01, posto que a nova espécie legislativa não fixou a alíquota, indispensável ao cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural, pessoa física.
Em sede de direito tributário, deve-se observar o principio da legalidade estrita, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal, que diverge da legalidade geral estabelecida, em sede constitucional, pelo art. 5°, II. É que legalidade tributária estrita exige que a instituição dos tributos se efetue através da própria lei, tanto no seu aspecto formal, quanto no âmbito material. Por este motivo, deve a lei tributária definir todos os aspectos da norma tributária impositiva.”
A Desembargadora Relatora salientou:
"Aliás, consoante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 390840, Relator. Min. Marco Aurélio, 'o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente', de modo que a edição da Lei n° 10.256/2001 não tem o condão de legitimar a cobrança da exação em comento.".
Tal decisão, conforme fora proferida, beneficia apenas os associados da jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Poços de Caldas, Minas Gerais.
A referida questão ainda não se encontra pacificada na jurisprudência pátria, pois, enquanto o TRF da 1ª Região dá acolhida a inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/2001, o TRF da 3ª Região (que tem jurisdição sobre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) tem entendimento diverso.
Entendemos que essa questão só restará pacificada com a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito especificamente da lei em comento.
No tocante, já há em trâmite perante o STF, uma ação direta de inconstitucionalidade (nº 4.395) e um recurso extraordinário (nº 718.874), que deverão ter os seus respectivos julgamentos retomados ainda este mês.
Permanecemos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que entendam necessário sobre o assunto.
Atenciosamente,
Rodrigues Teixeira Advogados Associados.