Farina & Diniz

Farina & Diniz Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Farina & Diniz, Firma de advogados, São Paulo.

Farina & Diniz Advogados Associados, possui como sede a cidade de São Paulo - SP e conta com especialistas nas áreas do Direito de Família e Sucessões, Direito e Processo Civil, Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral Imobiliário.

Conforme prescrito no artigo 1.589 do Código Civil, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-...
25/05/2020

Conforme prescrito no artigo 1.589 do Código Civil, o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

A convivência da criança e do adolescente com a sua família é direito assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal, com absoluta prioridade, e considerado como direito fundamental da criança e do adolescente.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

ECA – Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

REGRAS PARA VIAGEM AO EXTERIOR

Não há regras legais sobre quem tem atribuição de arcar com o ônus da viagem ao exterior, podendo ser ou o genitor com melhores condições financeiras, ou o genitor sem a guarda e que deseja realizar a visita. Acrescenta-se aqui, contudo, fator complicador referente à necessidade de se obter a autorização do Judiciário do novo país de residência do menor. Além disso, a emissão do passaporte para menor precisará da autorização de ambos os genitores, substituível apenas por ordem judicial.

CONVENÇÃO DE HAIA E O DIREITO DE VISITAS

A Convenção, já em seu preâmbulo, também assegura a proteção ao direito de visita, consignando em seu artigo 1º o objetivo de fazê-lo respeitar de maneira efetiva. Esse direito é autônomo e independe de prévia subtração internacional. Ele está regulamentado no artigo 21 da Convenção e pode ser objeto de pedido de cooperação jurídica internacional.

O artigo 5º, alínea b, conceitua o instituto, aduzindo que o direito de visita compreenderá o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside. Nesse contexto, se insere a possibilidade de a criança ser autorizada a visitar o país do genitor que não detenha a sua guarda física, sendo está, não raro, a única forma de manter os vínculos afetivos e sociais com todos os membros da família que ficou naquele país.

Não se pode perder de vista que o direito de visita é principalmente da criança. É ela que tem o direito de conviver com ambos os genitores, este é o seu verdadeiro interesse superior.

O procedimento para assegurar o direito de acesso à criança é disciplinado no artigo 21, donde extrai-se que o pedido que tenha por objetivo a organização ou a proteção do efetivo exercício do direito de visita poderá ser dirigido à autoridade central de um Estado Contratante nas mesmas condições do pedido que vise o retorno da criança. Saliente-se que cabe às Autoridades Centrais a promoção do exercício pacífico do direito de visita, removendo, tanto quanto possível, todos os obstáculos ao exercício desse mesmo direito.

Vale destacar que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) estipula, em seu artigo 9º, que os estados partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.

Depreende-se, pois, que a Convenção de Haia de 1980 e a Convenção das Nações Unidas de 1989 asseguram indubitavelmente a qualquer dos genitores o direito de visitas, sendo um compromisso assumido pelo Estado brasileiro, ao ratif**ar referidos tratados, o de assegurar o contato regular de qualquer criança com ambos os genitores.

CUMPRIMENTO NO EXTERIOR DE DECISÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO SOBRE GUARDA E VISITAÇÃO

Para que uma decisão (sentença) judicial brasileira tenha valor em outro país, deve, como regra, ser homologada naquele país. O mesmo ocorre com uma sentença estrangeira no Brasil.

Isso signif**a que um pai ou mãe brasileiro que pretenda mudar-se para outro país levando o filho menor – sobre o qual possua guarda unilateral – poderá obter maior garantia jurídica sobre o menor homologando naquele país a sentença judicial brasileira que estipula a guarda e demais condições.

Cumpre ressaltar que, uma vez ingressado o menor em outro país na condição de residente, os órgãos tutelares estrangeiros responsáveis passam a ter jurisdição sobre aquele menor, independentemente de o genitor possuir a guarda.

ATRIBUIÇÃO DE GUARDA A TERCEIROS (que não os genitores)

Ocorre no Brasil apenas em casos excepcionais (uso de dr**as, transtornos psiquiátricos, histórico de violência doméstica e problemas afins, ou ainda quando os pais não têm condições para cuidar do filho). Mesmo nesses casos, os genitores costumam manter o poder familiar e o direito de visitação.

PERDA DO PODER FAMILIAR

Ocorrem nas hipóteses do art. 1638 do Código Civil: perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – Castigar imoderadamente o filho;

II – Deixar o filho em abandono;

III – Praticar atos contrários à moral e os bons costumes;

IV – Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo.

BARREIRAS À SUBTRAÇÃO INTERNACIONAL

Emissão de passaportes e controles de fronteira muitos países possuem legislação determinando a exigência de autorização de ambos os pais para emissão de passaporte e para viagem de crianças e adolescentes.

O Brasil está nesse grupo, estipulando o decreto nº 5.978/06, art. 27 I, em que o pai e a mãe da criança (ou, alternativamente, o juiz competente) precisam autorizar a emissão do passaporte.

Em consequência, nem os postos da Polícia Federal no Brasil e nem os postos consulares no exterior estão autorizados a abrir exceções àquela regra, cuja violação poderia, em muitos casos, ser interpretada como medida de facilitação da subtração.

A lei brasileira exige autorização dos dois genitores ou autorização judicial para a saída de crianças e adolescentes até 18 anos do território nacional, sendo a fiscalização realizada nos postos de fronteira pela Polícia Federal. Cumpre reconhecer, contudo, que essa prática não impede totalmente a subtração de crianças do Brasil para o exterior, havendo registro de saídas pela fronteira seca com os países vizinhos.

Entretanto, a situação mais corriqueira é a retenção ilícita, quando a criança sai do Brasil autorizada pelo outro genitor para passar um curto período no exterior, mas não retorna. Nem todos os países adotam igual rigor ao emitirem passaportes para crianças de sua nacionalidade e tampouco efetuam controle de saída de crianças (sobretudo estrangeiros) por seus postos de fronteira. Crianças brasileiras com dupla nacionalidade podem inclusive, em determinados casos, obter o seu passaporte estrangeiro com a autorização de um único genitor.

CONCLUSÃO

O entendimento trazido pelas normas vigentes nos levam a afirmar que o fato de mudança de residência de um dos genitores para país estrangeiro não cessa o direito à convivência familiar, no entanto, não podemos negar que haverá limitações legais na forma que a convivência familiar se dará, tendo em vista que a distância entre territórios será considerável e haverá o risco de retenção ilegal da criança ou adolescente em território estrangeiro.

30/04/2020

 Archives abril 2020 março 2020 fevereiro 2020 novembro 2019  Categorias Direito Civil (4) Direito de Família e Sucessões (17)  ComentáriosAntonio Hurtado de Mendoza em REVIEWSThomas Lovell Beddoes em REVIEWSMaxwell Anderson em REVIEWSMichael Leunig em REVIEWSAnonymous em REVIEWS Felipe...

Em linhas gerais, a inseminação artificial heteróloga ocorre quando é utilizado material genético de um doador anônimo, ...
29/04/2020

Em linhas gerais, a inseminação artificial heteróloga ocorre quando é utilizado material genético de um doador anônimo, em banco de sêmen ou de óvulo, quando o marido ou a mulher não conseguirem produzir material genético apto a gerar a vida humana.

Importante também é fazer a distinção aos bancos de sêmen existentes, pois existem dois tipos de banco de sêmen: o terapêutico e o de doadores. O banco de sêmen terapêutico mantém congelado sêmen de homens que vão se submeter a tratamentos que podem colocar em risco sua fertilidade, como a quimio ou a radioterapia, vasectomia, algumas cirurgias, entre outros. Já o banco de sêmen de doadores anônimos mantém espermas de homens que voluntariamente doaram seus gametas para casais cujo marido apresenta infertilidade que não pode ser tratada ou doença hereditária conhecida, como, por exemplo, hemofilia.

Desta forma, resta claro que o nosso objeto de estudo está relacionado ao banco de sêmen de doadores anônimos, que será utilizado pelo casal que quer ter filhos, mas por motivos biológicos e pessoais preferem recorrer a esta modalidade de filiação.

Não obstante, importante lembrar que segundo o Conselho Federal de Medicina, deve haver o preenchimento de um formulário especial das pessoas interessadas, o que torna o consentimento obrigatório e escrito. E, de fato, o Código Civil não exige a autorização escrita; entrementes, conforme a Resolução n. 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina, será sempre obrigatório o consentimento informado das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida, mediante o preenchimento e a assinatura de formulário especial autorizando a inseminação artificial.

Importante também mencionar que, não constando o consentimento do marido ou parceiro, este poderá impugnar a paternidade, não podendo ser alegada contra ele a má-fé. Todavia, o consentimento é irrevogável e jamais a paternidade pode ser impugnada pelo marido, não podendo este voltar-se contra o próprio ato, em violação da boa-fé, pois o ve**re contra factum proprium é repelido por nosso sistema jurídico.

No mais, não pairam dúvidas de que a inseminação artificial heteróloga é um projeto de vida de casais, seja heterossexual ou homossexual, no sentido de gerar uma vida que receberá o afeto como qualquer outra modalidade de filiação.

Assim sendo, os filhos oriundos de inseminação medicamente assistida terão os mesmos direitos dos filhos oriundos da parentalidade biológica, reconhecida, ou não, juridicamente perante o Registro Civil.

SAQUE INTEGRAL DE FGTS (DEPENDENTE AUTISTA)Atualmente, as hipóteses de saque integral do FGTS diretamente na CEF são:- D...
29/04/2020

SAQUE INTEGRAL DE FGTS (DEPENDENTE AUTISTA)

Atualmente, as hipóteses de saque integral do FGTS diretamente na CEF são:
- Demissão sem justa causa, pelo empregador;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Suspensão do Trabalho Avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos
- Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente):
- Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional;
- Entre outras situações.

O Escritório conseguiu decisão favorável para que trabalhadora possa efetuar o saque integral de seu FGTS em razão do Autismo do seu filho, mesmo tal hipótese não restando elencada nos casos de saque.

Rua Cunha, 111 - conjunto 11
Vila Mariana, São Paulo - SP
Tel: (11) 4117-9646
E-mail: [email protected]

Caso o suposto pai tenha registrado a criança como filho (a) e após determinado lapso temporal tenha ciência de que foi ...
29/04/2020

Caso o suposto pai tenha registrado a criança como filho (a) e após determinado lapso temporal tenha ciência de que foi vítima de um vício de consentimento, é possível por intermédio de uma ação judicial retirar o patronímico paterno da certidão de nascimento.

Todavia, há elementos que impedirão o êxito da ação em específico, quais sejam:

Adoção à brasileira: Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos (Alterado pela Lei nº 6.898/1981). Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza (Alterado pela Lei nº 6.898/1981): Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo “o juiz deixar de aplicar a pena”.

Christiano Cassetari cita o exemplo clássico do pai que mesmo registrando um filho que sabe não ser seu quer após o término do relacionamento desfazer o vínculo parenteal: “Feita a “adoção à brasileira”, com a convivência, é natural que se estabeleça a socioafetividade no relacionamento paterno/materno filial. O grande problema é que, mesmo assim, quando alguns relacionamentos se findam, e o guardião do menor decide ingressar com ação de alimentos, representando o incapaz, é que a “fúria” de quem fez a adoção desperta, e, assim, decide ingressar com alguma medida judicial para extinguir a parentalidade, alegando não ser justo ter que pagar pensão para um filho (a) que não é biologicamente seu.

Filiação socioafetiva: outro impeditivo para se desfazer o registro é a caracterização da filiação socioafetiva.

Os requisitos para a formação da posse de estado de filho na socioafetividade nas palavras de Orlando Gomes são:

“a) sempre ter levado o nome dos presumidos genitores;
b) ter recebido continuamente o tratamento de filho legítimo;
c) ter sido constantemente reconhecido, pelos presumidos pais e pela sociedade, como filho legítimo”.

Isto posto, resta claro que caso realmente o pai tenha sido levado a erro pela sua (ex)-companheira, e realmente tenha acreditado ter registrado um filho seu, é possível, se não houver vínculo afetivo, que o registro seja desfeito para excluir o patronímico paterno.

Por fim, devemos alertar o leitor que, em uma ação judicial, o juízo de direito analisará os fatos e a legislação vigente, nomeando se achar necessário profissionais para realização de estudos sociais, perícia médica e oitiva de testemunhas.

A família homoafetiva é uma realidade em nossa sociedade atual, mas devemos nos lembrar que nem sempre teve o respaldo j...
28/04/2020

A família homoafetiva é uma realidade em nossa sociedade atual, mas devemos nos lembrar que nem sempre teve o respaldo jurídico necessário para deixar de ser informal e ausente de legitimação.

O fato de termos um modelo de pluralidade de entidades familiares, sem dúvida contribuiu e muito para a legitimação das uniões homoafetivas. Devemos lembrar ainda que, o Código Civil, quando trata do casamento, não exige que o casal seja formado por pessoas de s**o diferente.

Ademais, a homossexualidade não é uma doença; um vício e nem um pecado, e por este motivo e de forma acertada, na Classif**ação Internacional das Doenças – CID a palavra “homossexualismo” foi substituída por homossexualidade, tendo em vista que o sufixo “ismo” signif**a doença.

Mesmo diante de todos os avanços, é notório que o preconceito arraigado em nossa sociedade impediu o legislador de editar leis para legitimar as uniões entre casais do mesmo s**o, mas foi por intermédio das decisões judiciais que a família homoafetiva teve o reconhecimento devido.

Fazendo uma linha cronológica da jurisprudência, temos as seguintes conclusões: Inicialmente, a justiça deferia a um dos parceiros da união de pessoas do mesmo s**o indenização por prestação de serviços; posteriormente, passou a reconhecer as ditas uniões como sociedades de fato, e atualmente há o reconhecimento doutrinário e jurisprudencial da legitimidades de casamento e união estável entre casais do mesmo s**o, carecendo ainda de uma legislação especial.

Quanto ao posicionamento das cortes superiores, tivemos como marcos mais importantes os julgamentos da ADPF 132/2008 (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) e da ADI 4.277/2009 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que que tinham como pedido a validade das decisões administrativas que equiparavam as uniões homoafetivas às uniões estáveis, reconhecendo a união de casais do mesmo s**o como entidades familiares, tendo a decisão efeito vinculante, o que de certa forma trouxe garantias para esses casais, entre elas podemos citar as seguintes:

1. Os alimentos, previstos no artigo 1.724 do Código Civil;
2. A sucessão hereditária do artigo 1.790 do Código Civil;
3. O direito à adoção pelos pares homoafetivos, cujo instituto vem regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
4. O exercício do poder familiar dos artigos 1.631 e 1.724 do Código Civil;
5. O exercício da curatela, do artigo 1.775 do Código Civil;
6. O uso do nome do companheiro, de acordo com o artigo 57, §§ 2° a 6° da Lei de Registros Público;
7. A impenhorabilidade do bem de família que serve de residência ao casal, do artigo 1°, da Lei n. 8.009/1990;
8. O direito à subrogação da locação de imóvel urbano quando a união estável se dissolve, oriunda do artigo 11 da Lei n. 8.245/1991;
9. Os direitos possessórios dos companheiros sobre os bens adquiridos conjuntamente durante a união, como a manutenção de posse, a ação de reintegração de posse (arts. 560 e ss. do CPC de 2015);
10. Os embargos de terceiro contra apreensão judicial (art. 674 do CPC de 2015);88 e, sobremodo, a conversão da união estável em casamento, prevista no artigo 1.726 do Código Civil, conquanto não evidenciados os impedimentos para o matrimônio, declinados no artigo 1.521 do Código Civil.

Isto posto, podemos ter a compreensão que fora necessário o judiciário suprir a lacuna do poder legislativo, pois era preciso legitimar uma realidade que há muito tempo foi ignorada pela sociedade e seus conceitos religiosos e políticos que impediam pessoas do mesmo s**o ter sua devida legitimidade perante o direito, assim como adotar e matrimonializar a união, se assim achasse conveniente. Felizmente, a constitucionalização do direito legitimou o óbvio.

Inicialmente, cabe colacionar o art. 1601 do Código Civil que trata sobre o tema em questão, vejamos:“Art. 1.601. Cabe a...
28/04/2020

Inicialmente, cabe colacionar o art. 1601 do Código Civil que trata sobre o tema em questão, vejamos:

“Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.”

Em complemento, cabe ressaltar o fato de que a ação negatória de paternidade é imprescritível, não se sujeitando à prescrição ou à decadência.

Importante também mencionar que não cabe a ação prevista se a filiação tiver origem nos casos de técnica de reprodução assistida heteróloga autorizada pelo marido, sendo portanto uma presunção absoluta de paternidade.

Devido às diferentes formas de filiação e por mais que o autor da ação não seja pai biológico, pode restar configurada a filiação socioafetiva, o que impediria a procedência da ação mantendo-se o registro de nascimento inalterado.

Em linhas gerais, a filiação socioafetiva estará caracterizada quando alguém assume o papel de filho em face daquele ou daqueles que assumem os papéis de pais, tendo ou não entre si vínculos biológicos, outrossim, é a exteriorização da convivência familiar e da afetividade.

Há um consenso doutrinário e com muitos julgados favoráveis no sentido de que a filiação socioafetiva é irrevogável.

O STF já se posicionou de forma a não desconstituir o vínculo socioafetivo, mesmo que haja falsidade no registro, vejamos:

“NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – ‘ADOÇÃO À BRASILEIRA’ – CONFRONTO ENTRE A VERDADE BIOLÓGICA E A SÓCIO-AFETIVA – TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PROCEDÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – 1. A ação negatória de paternidade é imprescritível, na esteira do entendimento consagrado na Súmula nº 149/STF, já que a demanda versa sobre o estado da pessoa, que é emanação do direito da personalidade. 2. No confronto entre a verdade biológica, atestada em exame de DNA, e a verdade sócio-afetiva, decorrente da denominada ‘adoção à brasileira’ (isto é, da situação de um casal ter registrado, com outro nome, menor, como se deles filho fosse) e que perdura por quase quarenta anos, há de prevalecer a situação que melhor tutele a dignidade da pessoa humana. 3. A paternidade sócioafetiva, estando baseada na tendência de personif**ação do direito civil, vê a família como instrumento de realização do ser humano; aniquilar a pessoa, apagando-lhe todo o histórico de vida e condição social, em razão de aspectos formais inerentes à irregular ‘adoção à brasileira’, não tutelaria a dignidade humana, nem faria justiça ao caso concreto, mas, ao contrário, por critérios meramente formais, proteger-se-ia as artimanhas, os ilícitos e as negligências utilizadas em benefício do próprio apelado (ApC 108.417-9, 2ª Camera Cívil, Rel. Accácio Cambi. DJ: 12.12.2001).”

Importante ressaltar que o STJ também já se posicionou sobre o tema:

Recurso especial – Ação negatória de paternidade c/c retif**ação de registro civil – Existência de vínculo socioafetivo nutrido durante aproximadamente vinte e dois anos de convivência que culminou com o reconhecimento jurídico da paternidade – Verdade biológica que se mostrou desinfluente para o reconhecimento da paternidade aliada ao estabelecimento de vínculo afetivo – Pretensão de anulação do registro sob o argumento de vício de consentimento – Impossibilidade – Erro substancial afastado pelas instâncias ordinárias – Perfilhação – Irrevogabilidade – Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.078.285/MS; Rel. Min. Massami Uyeda; 3ª Turma; v.u., 13.10.2009).

Não menos importante, há um enunciado do Conselho de Justiça Federal entendendo pelo não rompimento da socioafetividade, vejamos: “Enunciado 339 do CJF – A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.

Por fim, caso não seja comprovada a paternidade socioafetiva, a ação negatória de paternidade pode ser julgada procedente.

ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVELA união estável se forma à imagem do casamento, sendo impossível ignorar a co...
09/04/2020

ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL

A união estável se forma à imagem do casamento, sendo impossível ignorar a contingência social de casais vivendo sob o regime da união estável, cujo esboço pressupõe alguns requisitos previstos em lei, como será visto a seguir.

Assim como a Constituição Federal, o nosso Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, vejamos:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Em tom didático, é importante elencar os elementos essenciais e caracterizadores acidentais para a configuração da união estável, vejamos: a publicidade; a continuidade; a estabilidade e o objetivo de constituição de família. Como elementos acidentais destacam-se: o tempo, a prole e coabitação.

Em linhas gerais, o fato de ter filhos em comum, residir no mesmo local ou ter determinado lapso temporal com outrem, não são elementos suficientes para afirmar que há UNIÃO ESTÁVEL, pois o intuito de constituir família deverá estar presente.

Da redação do já transcrito art. 1.723, CC/2002, que se refere a uma “convivência pública, contínua e duradoura”, bem como de tudo quanto aqui exposto, é possível sintetizar quatro elementos caracterizadores essenciais da união estável, a saber:

a) publicidade;
b) continuidade;
c) estabilidade;
d) objetivo de constituição de família.

PUBLICIDADE: A ideia de o casal ser reconhecido socialmente como uma família, em uma convivência pública, é fundamental. Atenta contra tal ideia a concepção de um relacionamento “clandestino” ou para fins predominantemente se***is.

CONTINUIDADE: A união estável deve ser contínua. Relacionamentos fugazes, sem animus de permanência e definitividade não têm o condão de se converter em uma modalidade familiar.

ESTABILIDADE: O terceiro elemento essencial para a caracterização da união estável é a convivência duradoura entre os sujeitos, o que torna diferente de uma “f**ada”.

OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA: O principal e inafastável elemento para o reconhecimento da união estável, sem sombra de dúvidas, é o teleológico ou finalístico: o objetivo de constituição de família. Isso porque o casal que vive uma relação de companheirismo — diferentemente da instabilidade do simples namoro — realiza a imediata finalidade de constituir uma família, como se casados fossem.

Por fim, temos os elementos acidentais que, embora não sejam essenciais para a caracterização da união estável, facilitam a sua demonstração judicial, reforçando imensamente a tese da sua existência, a saber: TEMPO, PROLE e COABITAÇÃO.

Base de cálculo do ITCMD:Valor venal de referência (referencial de mercado) ou valor venal para fins de IPTU?O Executivo...
09/04/2020

Base de cálculo do ITCMD:

Valor venal de referência (referencial de mercado) ou valor venal para fins de IPTU?

O Executivo do Estado de São Paulo por meio do Decreto no 55.002/09, elegeu novo parâmetro para a base de cálculo do ITCMD, atribuindo nova redação ao art. 16, parágrafo único, do Decreto no 46.655/02, fixando o valor venal de referência (referencial de mercado) como base de cálculo, não podendo ser menor que o valor venal para fins de IPTU.

Padece de ilegalidade, pois nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por meio de lei, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal.

Assinale-se que decretos não podem inovar no tocante à definição da base de cálculo de tributo, devendo ater-se à lei em sentido formal que pretendem regulamentar.

Nesse sentido, o TJSP sedimentou entendimento que A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, pela Ilegalidade do Decreto no 55.002/09, pela inteligência do art. 97, II, § 1o, do CTN, e da Lei no 10.705/00, DEVE SER UTILIZADO o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU.

A lei prevê que: se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os r...
09/04/2020

A lei prevê que: se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

A legislação processual também prevê que os alimentos não transitam em julgado, vejamos: A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modif**ação da situação financeira dos interessados.

Os casos de exoneração estão sedimentados pelos nossos tribunais e pode ocorrer nas seguintes hipóteses, a saber:

Da extinção do poder familiar

a) Pela Maioridade Civil do Alimentando (CC, art. 1.635, III), conforme decorre da Súmula 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Sobre o tema, já pacificou o STJ: “É devido alimentos ao filho maior quando comprovada a frequência em curso universitário ou técnico, por força da obrigação parental de promover adequada formação profissional.

b) Pela Emancipação do Alimentando (CC, art. 1.635, II c/c 5º)– O casamento (CC, art. 5º, II), o exercício de emprego público efetivo ((CC, art. 5º, III), a colação de grau em curso de ensino superior (CC, art. 5º, IV) e estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (CC, art. 5º, V), são formas de emancipação que afastam a obrigação alimentar.

c) Pela Morte – Se do alimentando, é motivo de exoneração, salvo quando os alimentos foram arbitrados ou acordados de forma global, para todo o grupo familiar, sem pormenorizar as quotas de cada um, estamos diante dos alimentos espécie intuitu familiae e, em eventual propositura de ação exoneratória ou revisional, todos devem figurar nos polo passivo da ação, tendo em vista a formação do litisconsórcio passivo unitário necessário, previsto no artigo 116, do NCPC. No caso de filho único, já decidiu o STJ que, “mãe que continuou recebendo alimentos após morte do filho terá que restituir os valores”.

d) Alteração de guarda – A alteração da guarda unilateral autoriza a exoneração dos alimentos em favor do genitor que passar a ter os filhos sob sua companhia e guarda exclusiva (estamos falando de guarda unilateral e não da compartilhada); e

e) Ex-cônjuge – fim do casamento

Quanto aos casos de majoração e redução do encargo alimentar, estará adstrita à mudança da capacidade contributiva do alimentante ou da necessidade do alimentando.

Por fim, desemprego formal passageiro e nova prole não são suficientes para a redução do encargo, principalmente pela perspectiva da paternidade responsável.

A humanidade enfrenta um grande desafio que surgiu na China e certamente afetará as relações no âmbito do direito de fam...
06/04/2020

A humanidade enfrenta um grande desafio que surgiu na China e certamente afetará as relações no âmbito do direito de família. O Covid-19 chegou pegando a todos de surpresa, com ele veio à quarentena, o isolamento, o distanciamento social, e agora temos que conciliar toda essa nova situação com tantas outras questões que assolam o direito de família.

Recentemente o desembargador José Rubens Queiroz, da 7ª Câmara de Direito Privado o TJ/SP, suspendeu o direito de visitas do pai que havia retornando da Colômbia e insistia em manter o convívio com a filha que era portadora de problemas respiratórios graves.

Antes de requerer a suspensão do direito de visita em virtude da atual situação de pandemia, que exige um distanciamento social, é necessária a reflexão e os seguintes questionamentos antes da tomada uma decisão, vejamos:

1. Quando o menor vai para a casa do outro genitor (a) ele f**a com o pai / mãe ou aos cuidados de terceiros?
2. O menor interessado ou qualquer um dos genitores faz parte do grupo de risco?
3. Para buscar a criança o pai/mãe utiliza transporte público ou particular?
4. Qual a zona de mais perigo para o menor considerando o local de residência de ambos os genitores?
5. Você tem oferecido um ambiente seguro ao seu filho(a)?
6. Qual a importância do convívio no desenvolvimento do menor?
7. Qual o vínculo afetivo do menor com o outro genitor (a)?
8. Deixando de lado a relação dos genitores, você realmente acredita que nesse momento o mais importante para o seu filho (a) é suspender o direito de visitas?

Não se diz aqui que os pais devem ser afastados dos filhos, mas buscar meios de exercer a guarda e as visitas de formas alternativas quando houver probabilidade de contágio, permitindo-se maior contato on-line, via telefone, vídeo conferência, entre outros meios digitais.

No caso de risco de contágio ou até para evitar-se a proliferação, o calendário de visitas e da guarda deve ser revisto, seja por acordo entre os pais, seja por medida judicial, e aqui se diz medida judicial em razão de que muitas vezes um dos pais não aceitará f**ar longe dos filhos, mesmo na iminência de criar riscos a eles.

De outra sorte também há os pais que não permitem o contato sequer pelos meios digitais mencionados e isso também poderá ser objeto de tutela jurisdicional.

O que se tem de certeza é que constatado o contágio de um dos pais, a guarda compartilhada e o direito de visitas não poderá ser exercido, cabendo ao genitor não infectado proteger o menor de eventual risco, podendo-se para isso utilizar-se da tutela jurisdicional para proibir qualquer contato.

É importante esclarecer que, devem os pais observar todas as medidas de higiene e de preservação da segurança própria e dos filhos comuns, atentos às normas das autoridades sanitárias e governamentais que procuram evitar a propagação do coronavírus, procurando um exercício responsável do poder familiar.

Por fim, se algum dos progenitores apresentar sintomas de contágio ou tenha resultado positivo no teste do COVID – 19, para que se preserve os interesse dos filhos menores e para evitar sua propagação, é recomendável que se mantenha a guarda e custódia com o outro progenitor, suspendendo provisoriamente a comunicação do genitor infectado, sem prejuízo da ampliação inclusive, dos contatos paterno-filiais pelos meios telemáticos, conquanto não perturbem eventuais rotinas e horários de estudo ou de descanso dos menores.

Endereço

São Paulo, SP
04037-030

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

01141179646

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Farina & Diniz posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar