06/04/2026
Se há perigo de dano irreversível ao consumidor, há plausibilidade para a suspensão de um contrato por meio de uma liminar. Com esse entendimento, a juíza Joyre Cunha Sobrinho, da 29ª Vara Cível de Goiânia deferiu um pedido de suspensão de contrato feito por um homem e uma mulher contra uma incorporadora.
Os autores ajuizaram uma ação de resolução contratual (que é uma rescisão quando há inadimplemento por uma das partes) contra uma incorporadora. Eles disseram ter firmado um contrato de compra e venda com a empresa, e que, posteriormente, constataram a existência de cláusulas abusivas, o que impossibilitaria a continuidade do negócio jurídico. Diante disso, pediram a rescisão contratual, que foi negada pela ré.
Na ação, pediram a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, bem como a determinação para que a incorporadora se abstenha de promover qualquer ato de cobrança.
Também pediram o reconhecimento da abusividade e a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price, bem como daquelas que lhes transferem a responsabilidade pelo pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da posse.
Fonte: Conjur