11/08/2020
NOTA DE REPÚDIO
A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, por meio de sua Comissão de Igualdade Racial, manifesta o seu repúdio, indignação e reprovação, pelo uso de instituições públicas, diretamente vinculadas ao sistema de justiça, para a instrumentalização do racismo religioso.
No dia 23 de julho de 2020, um destacamento policial se dirigiu a um terreiro de candomblé em Araçatuba, após recebidas denúncias do Conselho Tutelar local de suposta
existência de menor reclusa e vítima de abuso sexual e maus tratos. O terreiro em questão é o Ilê Axé Egbá Araketu Odê Igbô, que teve seus cultos e preceitos interrompidos por ordem policial.
Após interrompido o preceito religioso, as partes foram encaminhadas à delegacia local, onde se colheu depoimento de todos os envolvidos. Na ocasião, todas as acusações foram negadas, inclusive pela suposta vítima, e as partes foram dispensadas.
Até o momento de confecção da presente nota, os pais da menor ainda nãp foram ouvidos pelo Juiz da causa e o único pronunciamento público da Promotoria, feito na pessoa do Dr. Joel Furlan, apenas afirmou que ‘’não se pode permitir que,
sob pretexto de liberdade religiosa, se pratique crimes’’, sem, contudo, nomear o crime em questão.
Os pais da menor negaram as acusações, neste sentido a existência de maus tratos e atos de abuso sexual foram rechaçadas por meio do laudo probatório emitido pelo Instituto Médico Legal - IML.
A declaração "não se pode permitir que, sob pretexto de liberdade religiosa, se pratique crimes" evidencia o racismo religioso, com a chancela do Estado e, em nítida afronta ao tratados internacionais ratificados pelo Brasil, bem como
Constituição Federal e o ordenamento jurídico brasileiro.
Evidentemente, afirmar que uma jovem está sofrendo maus tratos, pelo simples fato de estar passando pelos ritos litúrgicos de iniciação em religião de matriz africana - Candomblé - é equivalente a retroceder mais de um século e voltar a criminalizar tal religião. Assim, inadmissível e inconcebível diante do atual arcabouço legal que prima pela proteção dos direitos fundamentais e a extinção de
todas as formas de discriminação.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, promulgado pela Organização das Nações Unidas em 16 de dezembro 1966, prevê que compõe o grupo dos direitos civis e políticos o exercício livre da religião, a liberdade de crença,
culto e organização religiosa.
Também a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial foi ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968. O referido diploma legal preceitua que é dever do Estado promover e o respeito e a
observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, para todos, sem discriminação de raça, s**o, idioma ou religião.
O inciso VI, artigo 5º, da Constituição Federal assegura que "é inviolável a liberdade de consciência e crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos
e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias".
Outrossim, o parágrafo único, acrescido pela Lei nº 13.257/2016, ao artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura, expressamente, ao pai, mãe ou
responsáveis, o direito da transmissão das suas crenças.
Com o intuito de reprimir a discriminação e o racismo promulgou-se a Lei nº 12.288 de 2010, instituindo o Estatuto da Igualdade Racial que em seu artigo 1º prevê como fim precípuo a defesa dos direitos étnicos individuais, bem como o combate à discriminação e demais formas de intolerância.
Ainda, no que tange ao conceito jurídico adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, a discriminação é definida como toda forma distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, descendência, origem nacional ou étnica que tenha por objetivo anular anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (artigo 1º, inciso I, Lei nº 12.288 de 2010).
Ante tais considerações, indubitavelmente trata-se de caso de racismo religioso, instrumentalizado e estruturado com o auxílio do Estado, por meio das instituições públicas.
Por fim, frisa-se que o repúdio tem como alvo a associação, meramente depreciativa e ra***ta, da religião à prática de crimes e atos antijurídicos.
A relativização e depreciação da religiões de matriz africana, com o fim exclusivo de associar a população afrodescendente à criminalidade, à baixeza e ao desprezo de seus valores éticos e morais é uma das formas de discriminação,
portanto inadmissível que o Estado contribua com a violação de direitos fundamentais e a manutenção de estigmas ra***tas impostos à população negra.
Comissão de Igualdade Racial da OAB-SP